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f) Pessoas que sejam declaradas inidôneas em qualquer esfera de Governo; nos termos da leg...
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Texto Completo do Processo
f) Pessoas que sejam declaradas inidôneas em qualquer esfera de Governo; nos termos da legislação tributária aplicável, certificados de qualidade,
g) Pessoas que estejam impedidas de licitar e contratar com a União ou o certificados de origem, laudos técnicos, normas de segurança na instalação,
Distrito Federal, durante o prazo da sanção aplicada; manejo, ou qualquer outra, é da inteira responsabilidade do arrematante.
h) os advogados de qualquer das partes 7.15. A descrição dos lotes se sujeita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as correções apregoadas no momento
i) Pessoas que não atendam a todas as exigências contidas neste Edital e do leilão: a) para cobertura de omissões ou b) eliminação de distorções na ata
seus anexos. de encerramento do evento.
6.5. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via 7.16. Os responsáveis pelo leilão poderão, por motivos justificados, excluir do
INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do Leilão qualquer dos lotes, fazendo constar essa ocorrência na ata de
mesmo por qualquer ocorrência, tais como na conexão de internet, no encerramento do evento.
funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer 8. DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A
outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante
de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer através de guia de própria (emitida pelo Leiloeiro), em até 05 (cinco) dias úteis
reclamação posterior. após a realização do leilão, devendo o Leiloeiro encaminhar os comprovantes
7. DA ARREMATAÇÃO: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o de pagamentos e demais documentos relativos ao leilão em arquivo único e
auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será individualizado por lote, via: https://pav.tjmt.jus.br/geracao-protocolo.
considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados 8.1. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § valor da arrematação, não se incluindo no valordo lanço (art. 7 da Resolução
4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no ato da arrematação,
sofridos. por meio de transferência bancária ao respectivo leiloeiro, conforme abaixo
7.1. Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a indicado:
arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por Leiloeiro Fabio Gonçalves Barbosa (Oficial): Banco: Brasil, Agência: 1465-6,
preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o Conta Corrente: 13.015-X, Titular: Fabio Gonçalves Barbosa, Chave PIX:
disposto no HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 036.503.789-30 .
2018/2015/lei/l13105.htm“ \l “art804“ art. 804 do CPC; III - resolvida, se não for Leiloeira Luzinete Mussa de Moraes Pereira (Rural): Banco: Brasil,
pago o preço ou se não for prestada a caução. Agência:2764-2 Conta Corrente: 55.248-8, Titular: Luzinete Mussa de Moraes
7.2. O juiz decidirá acerca das situações referidas no item anterior, se for Pereira, Chave PIX: (65) 981129770.
provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. 8.2. Não obstante, por uma inconsistência do sistema, a guia relativa à
7.3. Passado o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de arrematação conste o vencimento para 30 (trinta) dias após sua expedição,
qualquer das situações previstas no item 8.1, será expedido o auto de deverá ser paga, impreterivelmente, no prazo disposto caput deste item (em
arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega, carta de adjudicação até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão).
ou mandado de imissão na posse. 8.3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
7.4. Após a expedição da carta de arrematação, carta de adjudicação ou da apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição
ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo
ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
necessário. 8.4. Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no
7.5. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente artigo 895 § 1º do CPC, se exigirá o pagamento da 1ª (primeira) parcela à
devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, vista, devidamente acrescida da comissão do leiloeiro e da garantia por
a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes hipoteca do próprio bem, se imóvel, de modo que as demais parcelas serão
de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado corrigidas a 1% (hum por cento) ao mês mais o INPC, limitadas a 30 (trinta)
alegar alguma das situações previstas no item 8.1; III - uma vez citado para parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da
responder a ação autônoma, desde que apresente a desistência no prazo de arrematação.
que dispõe para responder a essa ação. 8.5. Somente haverá a possibilidade de parcelamento da arrematação de bens
7.6. O não pagamento integral da arrematação e demais encargos devidos, imóveis, os quais serão garantidos por hipoteca do próprio bem. No caso de
implicará ao arrematante inadimplente as penalidades previstas no Art. 156 da bens móveis (veículos, motocicletas, sucatas e demais itens), não será
Lei 14.133/2021, sem prejuízo de outras indicadas em leis específicas, sendo permitido o parcelamento da arrematação.
a arrematação cancelada. 8.6. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá
7.7. O arrematante que não pagar o valor total do lote será considerado multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
inadimplente, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao vincendas.
Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais 20% (vinte por cento) do valor do 8.7. A apresentação da proposta prevista neste item não suspende o leilão.
lance à Administração Pública a título de multa, bem como submetido às 8.8. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as
sanções administrativas previstas no Artigo 156 da Lei 14.133/2021. propostas de pagamento parcelado.
7.8. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os 8.9. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em
lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim
juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz
prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Ainda, na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada 8.10. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da
devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será primeira parcela em percentual superior ao previsto.
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, 8.11. Aquele que desistir da arrematação perderá o sinal de 25% (vinte e
a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado, sendo submetido à cinco por cento) dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro.
apreciação do Juiz Titular da Vara. 8.12. A expedição mensal das guias, no caso de parcelamento que trata o
7.9. Não haverá restituição parcial de qualquer valor pago a título de item 9.5, será de responsabilidade do leiloeiro.
arrematação, ainda que o lote não seja retirado. 8.13. Deverá o leiloeiro prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao
7.10. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para cobrança dos depósito.
valores descriminados neste edital, encaminhando-o a protesto, por falta de 09. DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis são
pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Decreto nº 21.981/32. O Leiloeiro oficial poderá, nesta hipótese, solicitar a 09.1. Ao arrematante não é dado o direito de devolução do bem móvel ou
inclusão dos dados cadastrais do arrematante junto aos órgãos de proteção imóvel em face de vícios redibitórios.
ao crédito. 10. DA REMIÇÃO: A execução poderá ser remida, pelo executado, até a
7.11. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá assinatura do Auto de Arrematação, mediante pagamento ou depósito em
abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as conta judicial vinculada aos autos e partes respectivas, do valor total do bem
condições nas quais foi alienado o bem. igual ao do maior lance oferecido, na forma do art. 902 do CPC.
7.12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem 10.1. Também poderá remir, em igual prazo e condições, o cônjuge, o
imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida descendente e o ascendente.
depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, 10.2. A sustação do bem do leilão, depois de expedidos os editais, ficará
bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais condicionada à comprovação, nos autos respectivos, da quitação de todos os
despesas da execução. débitos pendentes no processo, conforme art. 826 do CPC.
7.13. A carta de arrematação ou a carta de adjudicação conterá a descrição 11. DAS RESPONSABILIDADES: Serão de responsabilidade do arrematante
do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis,
registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto tais como ITBI, ITR, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras,
de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou registros e quaisquer outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados
gravame. junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão
7.14. O cumprimento de eventuais exigências de órgãos ou entidade oficiais competente.
ou privados, previstas em Lei ou regulamento próprio, inerentes ao uso, ao 11.1. O valor das dívidas não prescritas, relativas ao IPTU de exercícios
consumo, à comercialização ou à industrialização dos produtos e anteriores, denunciadas pelo arrematante será abatido no preço.
mercadorias, tais como: recolhimento de ICMS sobre o valor da arrematação 11.2. O arrematante ou adjudicatário arcará com todas as providências e as
Disponibilizado 20/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11705 16
g) Pessoas que estejam impedidas de licitar e contratar com a União ou o certificados de origem, laudos técnicos, normas de segurança na instalação,
Distrito Federal, durante o prazo da sanção aplicada; manejo, ou qualquer outra, é da inteira responsabilidade do arrematante.
h) os advogados de qualquer das partes 7.15. A descrição dos lotes se sujeita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. as correções apregoadas no momento
i) Pessoas que não atendam a todas as exigências contidas neste Edital e do leilão: a) para cobertura de omissões ou b) eliminação de distorções na ata
seus anexos. de encerramento do evento.
6.5. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via 7.16. Os responsáveis pelo leilão poderão, por motivos justificados, excluir do
INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do Leilão qualquer dos lotes, fazendo constar essa ocorrência na ata de
mesmo por qualquer ocorrência, tais como na conexão de internet, no encerramento do evento.
funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer 8. DAS FORMAS DE PAGAMENTO E DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A
outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante
de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer através de guia de própria (emitida pelo Leiloeiro), em até 05 (cinco) dias úteis
reclamação posterior. após a realização do leilão, devendo o Leiloeiro encaminhar os comprovantes
7. DA ARREMATAÇÃO: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o de pagamentos e demais documentos relativos ao leilão em arquivo único e
auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será individualizado por lote, via: https://pav.tjmt.jus.br/geracao-protocolo.
considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados 8.1. A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o
procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § valor da arrematação, não se incluindo no valordo lanço (art. 7 da Resolução
4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no ato da arrematação,
sofridos. por meio de transferência bancária ao respectivo leiloeiro, conforme abaixo
7.1. Ressalvadas outras situações previstas no Código de Processo Civil, a indicado:
arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por Leiloeiro Fabio Gonçalves Barbosa (Oficial): Banco: Brasil, Agência: 1465-6,
preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o Conta Corrente: 13.015-X, Titular: Fabio Gonçalves Barbosa, Chave PIX:
disposto no HYPERLINK “http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 036.503.789-30 .
2018/2015/lei/l13105.htm“ \l “art804“ art. 804 do CPC; III - resolvida, se não for Leiloeira Luzinete Mussa de Moraes Pereira (Rural): Banco: Brasil,
pago o preço ou se não for prestada a caução. Agência:2764-2 Conta Corrente: 55.248-8, Titular: Luzinete Mussa de Moraes
7.2. O juiz decidirá acerca das situações referidas no item anterior, se for Pereira, Chave PIX: (65) 981129770.
provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. 8.2. Não obstante, por uma inconsistência do sistema, a guia relativa à
7.3. Passado o prazo de 10 (dez) dias sem que tenha havido alegação de arrematação conste o vencimento para 30 (trinta) dias após sua expedição,
qualquer das situações previstas no item 8.1, será expedido o auto de deverá ser paga, impreterivelmente, no prazo disposto caput deste item (em
arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega, carta de adjudicação até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão).
ou mandado de imissão na posse. 8.3. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
7.4. Após a expedição da carta de arrematação, carta de adjudicação ou da apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição
ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo
ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
necessário. 8.4. Em caso de parcelamento do valor da arrematação, conforme previsto no
7.5. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente artigo 895 § 1º do CPC, se exigirá o pagamento da 1ª (primeira) parcela à
devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, vista, devidamente acrescida da comissão do leiloeiro e da garantia por
a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes hipoteca do próprio bem, se imóvel, de modo que as demais parcelas serão
de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado corrigidas a 1% (hum por cento) ao mês mais o INPC, limitadas a 30 (trinta)
alegar alguma das situações previstas no item 8.1; III - uma vez citado para parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias contados da
responder a ação autônoma, desde que apresente a desistência no prazo de arrematação.
que dispõe para responder a essa ação. 8.5. Somente haverá a possibilidade de parcelamento da arrematação de bens
7.6. O não pagamento integral da arrematação e demais encargos devidos, imóveis, os quais serão garantidos por hipoteca do próprio bem. No caso de
implicará ao arrematante inadimplente as penalidades previstas no Art. 156 da bens móveis (veículos, motocicletas, sucatas e demais itens), não será
Lei 14.133/2021, sem prejuízo de outras indicadas em leis específicas, sendo permitido o parcelamento da arrematação.
a arrematação cancelada. 8.6. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá
7.7. O arrematante que não pagar o valor total do lote será considerado multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
inadimplente, ficando este obrigado a pagar o valor da comissão devida ao vincendas.
Leiloeiro de 5% (cinco por cento), mais 20% (vinte por cento) do valor do 8.7. A apresentação da proposta prevista neste item não suspende o leilão.
lance à Administração Pública a título de multa, bem como submetido às 8.8. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as
sanções administrativas previstas no Artigo 156 da Lei 14.133/2021. propostas de pagamento parcelado.
7.8. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os 8.9. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em
lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim
juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz
prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Ainda, na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada 8.10. Por ato voluntário, o arrematante poderá efetuar o pagamento da
devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será primeira parcela em percentual superior ao previsto.
facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, 8.11. Aquele que desistir da arrematação perderá o sinal de 25% (vinte e
a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado, sendo submetido à cinco por cento) dado em garantia, bem como a comissão paga ao leiloeiro.
apreciação do Juiz Titular da Vara. 8.12. A expedição mensal das guias, no caso de parcelamento que trata o
7.9. Não haverá restituição parcial de qualquer valor pago a título de item 9.5, será de responsabilidade do leiloeiro.
arrematação, ainda que o lote não seja retirado. 8.13. Deverá o leiloeiro prestar contas nos 02 (dois) dias subsequentes ao
7.10. Poderá o Leiloeiro emitir título de crédito (Conta) para cobrança dos depósito.
valores descriminados neste edital, encaminhando-o a protesto, por falta de 09. DOS VÍCIOS: As áreas mencionadas e as benfeitorias dos imóveis são
pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do meramente enunciativas, podendo não ser exatas.
Decreto nº 21.981/32. O Leiloeiro oficial poderá, nesta hipótese, solicitar a 09.1. Ao arrematante não é dado o direito de devolução do bem móvel ou
inclusão dos dados cadastrais do arrematante junto aos órgãos de proteção imóvel em face de vícios redibitórios.
ao crédito. 10. DA REMIÇÃO: A execução poderá ser remida, pelo executado, até a
7.11. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá assinatura do Auto de Arrematação, mediante pagamento ou depósito em
abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as conta judicial vinculada aos autos e partes respectivas, do valor total do bem
condições nas quais foi alienado o bem. igual ao do maior lance oferecido, na forma do art. 902 do CPC.
7.12. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem 10.1. Também poderá remir, em igual prazo e condições, o cônjuge, o
imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida descendente e o ascendente.
depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, 10.2. A sustação do bem do leilão, depois de expedidos os editais, ficará
bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais condicionada à comprovação, nos autos respectivos, da quitação de todos os
despesas da execução. débitos pendentes no processo, conforme art. 826 do CPC.
7.13. A carta de arrematação ou a carta de adjudicação conterá a descrição 11. DAS RESPONSABILIDADES: Serão de responsabilidade do arrematante
do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus todas as providências e despesas necessárias à transferência dos imóveis,
registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto tais como ITBI, ITR, foro, laudêmio, taxas, alvarás, certidões, escrituras,
de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou registros e quaisquer outras despesas pertinentes, inclusive débitos apurados
gravame. junto ao INSS oriundos de construção ou reformas não averbadas no órgão
7.14. O cumprimento de eventuais exigências de órgãos ou entidade oficiais competente.
ou privados, previstas em Lei ou regulamento próprio, inerentes ao uso, ao 11.1. O valor das dívidas não prescritas, relativas ao IPTU de exercícios
consumo, à comercialização ou à industrialização dos produtos e anteriores, denunciadas pelo arrematante será abatido no preço.
mercadorias, tais como: recolhimento de ICMS sobre o valor da arrematação 11.2. O arrematante ou adjudicatário arcará com todas as providências e as
Disponibilizado 20/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11705 16