Processo ativo

0047057-22.2024.8.11.0024

0047057-22.2024.8.11.0024
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FAB IO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/MT *** FAB IO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/MT 8.083 CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
667 - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA MT, representado nesta ato pela Sra. NÁDIA CRISTINA DE ALMEIDA,
0047057-22.2024.8.11.0024 brasileira, portadora do CPF nº 915.870.341-15, residente e domiciliado em
BRASIL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI Diamantino-MT;
ADVOGADO: FAB IO ALVES DE OLIVEIRA, OAB/MT 8.083 CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
Vistos etc. 1.1 – O CEDENTE, possuindo, livres e desembaraçados de qualquer ônus,
Trata-se de suscitação de dúvida apresentada por BRASIL os bens móveis classificados como ocio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sos e/ou obsoletos e inservíveis de
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EIRELI em face de nota de devolução do propriedade da entidade doadora, listados no ANEXO I, resolve cedê-los a
Sr. Tabelião do 1º Ofício de Chapada dos Guimarães. título gratuito pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data da
Aduz em síntese que postulou a unificação dos imóveis matriculados sob os assinatura desse termo.
números 22.065 e 22.066, contudo, foi negado em razão da indisponibilidade 1.2 - No prazo fixado no item 1.1., a CESSÃO poderá ser convertida em
gravada nos registros. DOAÇÃO, após reavaliação efetuada pela Comissão de Bens Inservíveis
Alega ainda que não haverá nenhum tipo de prejuízo na unificação, tendo em (CBI), para verificar se passaram a categoria de antieconômicos ou
vista que não é ato de disposição do patrimônio. irrecuperáveis. Mantendo-se ociosos ou obsoletos, o instrumento poderá ser
O Tabelião negou o registro em razão das averbações de indisponibilidade. prorrogado por igual período, desde que solicitada pelo CESSIONÁRIO,
Relatei o necessário, fundamento e decido. através de comunicação prévia efetuada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do
O procedimento de suscitação de dúvida possui esteio no art. 198 da Lei nº término da vigência deste instrumento.
6.015/73, que assim disciplina: 1.3 – O CEDENTE poderá REVOGAR a presente Cessão de uso, hipótese
“Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. em que o(s) bem (ens) deverá (ão) ser devolvido(s) pelo CESSIONÁRIO no
Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a mesmo estado de conservação que foram entregues, acompanhados das
podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de respectivas plaquetas de tombamento.
dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao CLÁUSULA SEGUNDA – DO INTERESSE PÚBLICO ESPECÍFICO
seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a 2.1 – A presente cessão provisória atenderá a ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA
ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação DOS BATISTAS NACIONAIS com objetivo de utilidade funcional/social,
da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial organização da parte administrativa e melhoria no atendimento ao público,
dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da configurado deste modo o interesse público da aludida cessão.
suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no CLÁUSULA TERCEIRA – DA CESSÃO DOS BENS
prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item 3.1 – Os bens descritos na cláusula anterior são cedidos para fins de
anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da interesse público, uma vez que estão se uso e mediante prévia solicitação do
dúvida, acompanhadas do título.” Cessionário conforme decisão de fls – Processo de Doação nº 0749280-
Da mesma forma, o CNGCE enuncia: 61.2024.8.11.0005 - CIA.
“Art. 6º Cabe ao Juiz Corregedor Permanente processar e decidir as dúvidas 3.2 – O CESSIONÁRIO obriga-se a aceitar o(s) bem(ens) enumerado(s) na
levantadas com fundamento no art. 198 da Lei n. 6.015/1973, bem como os cláusula 1.1., mediante as condições ajustadas no presente termo.
demais expedientes e processos protocolizados diretamente na Diretoria do 3.3 – O CEDENTE, com a aceitação do CESSIONÁRIO, transfere de logo a
Foro da comarca concernentes ao foro extrajudicial de sua jurisdição.” posse e as obrigações referentes aos bens cedidos, em conformidade com a
Alegou em impugnação, o suscitante, que a unificação não acarretará nenhum Portaria 941/2010/C.ADM.
tipo de prejuízo a terceiros, tendo em vista que não haverá disposição do CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS DA DOAÇÃO
patrimônio. 4.1 – Após avaliação da oportunidade e conveniência sócio-economia em
Ressalto que, a conduta do Tabelião está amparada no Provimento nº relação à escolha por outras formas de alienação, pressuposto autorizativo de
39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, vejamos: licitação dispensada que se dá com base, na alínea “a” do item II do artigo 17
“Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de da Lei nº 8.666/93, ou art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93 – no caso de
qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos Associações, no valor limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) dá permissão à
a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia doação de materiais considerados inservíveis para fins de uso e interesse
consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - social do CESSIONÁRIO, desde que atenda as seguintes condições:
CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo 4.2 – O CESSIONÁRIO se compromete a destinar o(s) bem (ens) doado (s)
código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa para fins de interesse social, objeto deste instrumento, para fins de interesse
em meio físico ou digital.” (grifei) social responsabilizar-se por qualquer dano cometido aos equipamentos, a
Vislumbro que, o Tabelião cumpriu o disposto na norma regulamentar, que é a partir da data de assinatura deste termo.
consulta de indisponibilidades, e havendo, como havia, procedeu à nota de 4.3 – O CESSIONÁRIO declara que a utilização do bem objeto deste termo de
devolução. cessão provisório dar-se-á em consonância com os princípios constantes do
ANTE O EXPOSTO, por estar a nota de devolução em acordo com as caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como todos aqueles aplicáveis
disposições legais e regulamentares acima fundamentadas, julgo à Administração Pública.
improcedente a suscitação de dúvida, na forma do art. 52, XXXIV do COJE 4.4 – O CESSINÁRIO arcará com eventuais despesas de manutenção
c/c art. 198 da LRP. necessárias ao bom funcionamento dos bens móveis, bem como as
Intime-se o suscitante na pessoa de seu patrono. Cientifique-se o Sr. despesas oriundas dos custos para a sua efetiva conservação e
Tabelião. armazenamento, que venham incidir sobre os mesmos, comprometendo-se a
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas necessárias. restitui-los nas mesmas condições que foram recebidos.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 4.5 – Fornecer todas as informações e esclarecimentos solicitados pelo
Chapada dos Guimarães, 6 de novembro de 2024. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em virtude deste Termo, bem
(assinatura eletrônica) como permitir a fiscalização do(s) material (ais) objeto deste Termo, quando
Leonísio Salles de Abreu Júnior solicitado pelo CEDENTE, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua
Juiz de Direito Diretor do Foro solicitação pelo DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO;
4.6 – O CESSIONÁRIO devolverá o(s) bem (ns) objeto do presente ajuste,
Comarca de Diamantino nas mesmas condições de uso e estado em que foram entregues, ressalvada
a sua depreciação natural, nas hipóteses de término do prazo na cláusula de
1.1 e rescisão antecipada;
Diretoria do Fórum 4.7 – Incumbe ao CESSIONÁRIO encaminhar ao Departamento de Material e
Patrimônio, até o mês de setembro de cada ano, um relatório de inventário do
Termo de Doação (s) bem (ens), devendo constar a descrição, marca, modelo, número, de
tombo idêntico à relação recebida neste instrumento, acrescido com
informação de eventuais manutenções, localização e destinação dada, em
TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA Nº 008/2024 consonância com os procedimentos estabelecidos pelo Marco Regulatório
TERMO DE DOAÇÃO PROVISÓRIA DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS, 941/2010/C.ADM;
SENDO DOADOR O ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO 4.8 – O CESSIONÁRIO deverá manter intacta as plaquetas que acompanha
PODER JUDICIÁRIO / TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DONATÁRIO (m) o(s) bem(ens) objeto do Termo de Cessão Provisória, para que o
ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA DOS BATISTAS NACIONAIS. CEDENTE possa fiscalizar ou avaliar os matérias, e, em caso de extravio
Pelo presente instrumento particular de Doação Provisória, de um lado, o das mesmas, deverá informar o fato ao CEDENTE para as providências
ESTADO DE MATO GROSSO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO / subsequentes;

Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá-MT, doravante DOADOR, 5.1 – Colocar à disposição do CESSIONÁRIO o(s) bem(ns) objeto da
representado neste ato pelo Juiz Diretor DR. ANDRÉ LUCIANO COSTA presente cessão, no momento da assinatura deste Termo, livres de quaisquer
GAHYVA, brasileiro, RG, com endereço comercial no FÓRUM DA COMARCA embaraços ou ônus;
DE DIAMANTINO, com sede na Av. Irmão Miguel Abib s/n, Bairro Jardim 5.2 – Fiscalizar a utilização dos bens cedidos;
Eldorado, e, do outro lado CESSIONÁRIO – ASSOCIAÇÃO INCLUSIVA DOS 5.3 – Esclarecer quaisquer dúvidas que lhe forem apresentadas formalmente;
BATISTAS NACIONAIS, CNPJ nº 35.977.839/0001-69, com endereço na Av. 5.4 – Fiscalizar a regularidade da cessionária, conforme documentação
Gilmar Ferreira Mendes s/n, Bairro Novo Diamantino na cidade de Diamantino- essencial (art.48 da Portaria 941/2010-C.ADM) apresentada nos autos do
Disponibilizado 7/11/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11825 13
Cadastrado em: 14/08/2025 18:15
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