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Fabio. É o relatório.
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Identificação
Nº Processo: 0105822-81.2025.8.26.9061
Partes e Advogados
Autor: Fabio. É o *** Fabio. É o relatório.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0105822-81.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lourdes dos Santos
Ked - Agravante: Fabio Rodrigo dos Santos - Agravante: Any Caroliny Sabino Moura dos Santos - Agravado: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 30/32 dos autos principais, que
indeferiu a tutela de urgência. A agravante Lourdes nega ter praticado infração de trânsito em 24/06/2020, alegando que o
veículo já havia si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do vendido à coautora Any e na data dos fatos estava sendo conduzido pelo coautor Fabio. É o relatório.
Indefiro a tutela de urgência, ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano. O direito de dirigir da autora
foi cassado por decisão proferida no processo administrativo 167/2024. A infração que a autora nega ter praticado ocorreu
quando estava suspenso seu direito de dirigir. Além disso, conforme fl. 24 dos autos principais, várias outras infrações foram
cometidas. Assim, a matéria exige dilação probatória, inviabilizando sua apreciação neste momento processual. Dispensadas
as informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda
Soares Fialdini - Advs: Verônica Driely Bispo dos Santos (OAB: 481491/SP) - Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP)
- Sala 2100
Ked - Agravante: Fabio Rodrigo dos Santos - Agravante: Any Caroliny Sabino Moura dos Santos - Agravado: Departamento
Estadual de Trânsito - Detran - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 30/32 dos autos principais, que
indeferiu a tutela de urgência. A agravante Lourdes nega ter praticado infração de trânsito em 24/06/2020, alegando que o
veículo já havia si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do vendido à coautora Any e na data dos fatos estava sendo conduzido pelo coautor Fabio. É o relatório.
Indefiro a tutela de urgência, ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano. O direito de dirigir da autora
foi cassado por decisão proferida no processo administrativo 167/2024. A infração que a autora nega ter praticado ocorreu
quando estava suspenso seu direito de dirigir. Além disso, conforme fl. 24 dos autos principais, várias outras infrações foram
cometidas. Assim, a matéria exige dilação probatória, inviabilizando sua apreciação neste momento processual. Dispensadas
as informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos para julgamento em ordem cronológica. Int. - Magistrado(a) Fernanda
Soares Fialdini - Advs: Verônica Driely Bispo dos Santos (OAB: 481491/SP) - Jose Henrique Pinelli da Silva (OAB: 460727/SP)
- Sala 2100