Processo ativo
Fabio Gouveia Irineu -
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1012635-25.2023.8.26.0152
Partes e Advogados
Apdo: Fabio Gouve *** Fabio Gouveia Irineu -
Apte: Alvaro Alessandro Rodovalho - Ap *** Alvaro Alessandro Rodovalho - Apda/Apte: Patricia Lucia Portugal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012635-25.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Fabio Gouveia Irineu -
Apte/Apda: Jaqueline Pinheiro Santos Gouveia - Apdo/Apte: Alvaro Alessandro Rodovalho - Apda/Apte: Patricia Lucia Portugal
- Vistos. Os autores não são beneficiários da gratuidade de justiça e interpuseram o recurso sem recolher o devido preparo.
Observa-se que o reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhimento do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput do C.P.C.), sendo
incabível a concessão de prazo suplementar para tal (fls. 185). Assim, nos termos do artigo 1007, §4, do CPC, devem os
autores, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção, recolher em dobro o preparo (fls. 200). Observa-se que o valor do
preparo deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Dener da
Silva Fagundes (OAB: 357937/SP) - Nadir Pereira da Silva (OAB: 104801/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Fabio Gouveia Irineu -
Apte/Apda: Jaqueline Pinheiro Santos Gouveia - Apdo/Apte: Alvaro Alessandro Rodovalho - Apda/Apte: Patricia Lucia Portugal
- Vistos. Os autores não são beneficiários da gratuidade de justiça e interpuseram o recurso sem recolher o devido preparo.
Observa-se que o reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhimento do preparo deve ocorrer no ato da interposição do recurso (art. 1.007, caput do C.P.C.), sendo
incabível a concessão de prazo suplementar para tal (fls. 185). Assim, nos termos do artigo 1007, §4, do CPC, devem os
autores, no prazo de cinco dias e sob pena de deserção, recolher em dobro o preparo (fls. 200). Observa-se que o valor do
preparo deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. - Magistrado(a) Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Dener da
Silva Fagundes (OAB: 357937/SP) - Nadir Pereira da Silva (OAB: 104801/SP) - 4º andar