Processo ativo

Fábio José Machado da Silva

0007093-60.2009.8.26.0596
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
não basta em si mesmo. Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente
ao rito jurisdicional. Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável. Some-se ao perigo, evidente
impaciência da parte com a situação. Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é ou ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro: probabilidade de
direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito. Centro a análise, pois, nele. O pedido LIMINAR
não comporta deferimento. A causa de pedir baseia-se na Lei Federal nº 7.418/85, que assim dispõe: “Art. 1º Fica instituído o
vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.” O diploma legal
invocado, todavia, destina-se EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os termos “empregador” e “empregado” utilizados pelo legislador não comportam interpretação extensiva, mas devem ser
compreendidos em seu sentido técnico-jurídico próprio do Direito do Trabalho. Não por acaso, a CLT define com precisão tais
conceitos em seus artigos 2º e 3º, estabelecendo os contornos da relação empregatícia regida pela legislação trabalhista. Esta
interpretação restritiva é confirmada pela própria evolução do ordenamento jurídico. Se o vale-transporte da Lei 7.418/85
alcançasse naturalmente todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, seria despicienda a edição da Medida Provisória
nº 2.165-36/2001, que precisamente veio instituir benefício análogo - mas distinto - no âmbito do serviço público federal. Com
efeito, referida medida provisória estabelece em seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas
realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas
com transportes seletivos ou especiais.” Observe-se que o legislador federal, ciente da inaplicabilidade da Lei 7.418/85 aos
servidores públicos, houve por bem editar norma específica para estender benefício semelhante aos servidores da União.
Destaco, o legislado fez menção expressa aos SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. E
o fez porque respeita a autonomia dos demais entes federativos, limitando expressamente o alcance da medida provisória ao
funcionalismo federal. Esta sistemática decorre do próprio regime jurídico-administrativo e do pacto federativo. A concessão de
benefícios a servidores públicos não se dá por analogia ou extensão de normas trabalhistas, mas depende de lei específica de
cada ente federativo, conforme comando expresso do art. 37, X da Constituição Federal. Essa interpretação é tão consolidada
que mesmo o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito ao auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo
próprio no REsp 1.643.024/PR, o fez com fundamento específico na MP 2.165-36/2001. O PRECEDENTE trazido pela causa de
pedir, portanto, longe de contrariar a tese ora exposta, a confirma: cada ente federativo deve, por lei própria, disciplinar eventuais
benefícios a seus servidores. No caso em apreço, que envolve servidores municipais, a petição inicial não trouxe qualquer
legislação local que institua benefício semelhante. Não é possível, em respeito ao princípio da legalidade que rege a
Administração Pública (art. 37, caput, CF), estender benefício por mera analogia ou sob o argumento de que seria um direito
nacional. A caracterização do regime jurídico dos servidores públicos é matéria reservada à lei, não podendo o Poder Judiciário,
mesmo em cognição sumária, criar ou estender vantagens sem o necessário fundamento legal. A teor do que se decide, confira-
se julgado deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL AGENTE DE CONSERVAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO
TRANSPORTE, COM BASE NO DECRETO FEDERAL Nº 97.936/89 E LEIS FEDERAIS NOS 7.418/85 E 7.619/87
IMPOSSIBILIDADE. 1. Norma que não tem o alcance pretendido pela parte apelante, na medida em que está inserida no âmbito
federal, com aplicação restrita aos servidores públicos da União e a empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho. 2. Entendimento contrário acarretaria violação dos princípios da separação de poderes e da autonomia
dos Municípios de se auto-organizarem no que tange ao funcionalismo público. 3. Incidência da Súmula nº 339 do C. STF. 4.
Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0007093-60.2009.8.26.0596;
Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -Vara Única; Data do Julgamento:
03/12/2012; Data de Registro: 18/12/2012) A ausência de previsão em lei municipal específica, portanto, impede o reconhecimento
do direito pretendido, especialmente nesta fase de cognição sumária, onde se exige ainda maior cautela na concessão de
vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal. INDEFIRO a tutela. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade,
pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se
resume apenas ao direito subjetivo administrativo de auxílio transporte.. 2) Considerando a causa de pedir, em atenção a
CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo independerá
de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira direta da postulação à
sentença. Cite-se o(a) réu(ré) Município de Itapecerica da Serra, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima
indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada
do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB
242801/SP)
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit.
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO NÚCLEO 4.0 ACID. TRABALHO INTER. E LIT. EM
31/01/2025
PROCESSO : 1001141-87.2025.8.26.0381
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Fábio José Machado da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:49
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