Processo ativo

2000109-09.2025.8.26.0000

2000109-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CRIMINAL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP, que
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FABIO MOREIRA M *** FABIO MOREIRA MATOS impetra o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2000109-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Adeilton
Rosa dos Santos Filho - Impetrante: Fabio Moreira Matos - Vistos. O ilustre advogado FABIO MOREIRA MATOS impetra o
presente habeas corpus repressivo com pedido de liminar em favor de ADEILTON ROSA DOS SANTOS FILHO, alegando
constrangimento ilegal por parte do MMª. JUÍZA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARULHOS/SP, que
revogou a liberdade provisória anteriormente concedida ao paciente, nos autos de nº 1502147-03.2022.8.26.0535, em que ele
é denunciado como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes). Requer, liminarmente e ao
final, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura. Inicialmente, aduz que o
paciente realiza acompanhamento médico para tratar seu transtorno mental, motivo pelo qual não foi encontrado ao tempo de
sua citação. Elenca a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a
custódia, no caso, é desnecessária, pois inexiste risco à ordem pública, à instrução criminal e à eventual aplicação da lei penal,
com a soltura do paciente. Argumenta que a prisão cautelar é medida excepcional, e, no caso, desproporcional, pois o paciente
é primário e possui residência fixa (fls. 1/12). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com
apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento
ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, em exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que
não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta
demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão impugnada (fls. 92/94, de agora em diante
sempre dos autos de origem), ilegalidade evidente ao seu direito de locomoção, passível de imediata e excepcional intervenção.
Ao revés, a aludida decisão funda-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de prova
da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria e para garantia da instrução criminal e de aplicação da lei penal, uma
vez que houve descumprimento de medidas cautelares impostas ao paciente. Conforme registrado pela MMª. Juíza a quo: O
pedido Ministerial comporta deferimento. Como acima mencionado, o douto Juízo que presidiu a Audiência de Custódia analisou
o flagrante, e concedeu o benefício da liberdade provisória em favor de ADEILTON. O feito prosseguiu em seus ulteriores
termos, e, após as diligências realizadas pela Autoridade Policial, o Ministério Público ofertou a Denúncia (fls. 38/39), sendo
determinada a notificação do acusado. Como relatado, todas as tentativas visando a notificação pessoal de ADEILTON restaram
infrutíferas (fls. 55 e 65). Após o requerimento Ministerial de (fls. 68/69), o réu foi NOTIFICADO por EDITAL (fls. 75/76). Diante
disso, verifico que ADEILTON descumpriu as medidas cautelares impostas quando da concessão de sua liberdade, quais sejam:
i) comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado, sob pena de revogação; ii) comparecimento mensal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:49
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