Processo ativo
Fábio Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
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Identificação
Nº Processo: 1005623-40.2022.8.26.0266
Partes e Advogados
Apelado: Fábio Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. P *** Fábio Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005623-40.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Jessica do Carmo
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta
Presidência não conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Correia Falcioni (OAB: 141726/
SP) - Laura de Paula Nunes (OAB: 154898/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Jessica do Carmo
de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fábio Rodrigues (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta
Presidência não conhec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior
inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de
11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flavia Correia Falcioni (OAB: 141726/
SP) - Laura de Paula Nunes (OAB: 154898/SP) - 4º andar