Processo ativo

faça a remoção das geladeiras dos condomínios em que se encontram alocadas,

1015744-86.2022.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: faça a remoção das geladeiras dos cond *** faça a remoção das geladeiras dos condomínios em que se encontram alocadas,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP), MARIA CLARA CASSITA FIGUEIRA FARDIN (OAB 236881/SP)
Processo 1015744-86.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Euripedes Antonio Marques -
Banco Bradesco S/A - Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor
de R$ 186,60 - ( guia da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. re 230-6) + R$ 32,75 (guia FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I;
Comunicado CG 1530/2021. - ADV: THEILER CARLOS DE ALMEIDA (OAB 393940/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB
148717/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP)
Processo 1016047-32.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edson
Ramos da Silva - Take & Go Solucoes Tecnologicas Ltda - VISTOS. A tutela de urgência, consistente na concessão visando a
remoção das geladeiras, nos termos da inicial, foi concedida em abril de 2024, estando sem que tenha havido o seu cumprimento
até a presente data, em completo desrespeito a justiça, pelo que se infere dos autos. Às págs. 330, a empresa ré alega a
impossibilidade de cumprir a medida, uma vez que as geladeiras estão expostas em diversos condomínios, os quais possuem
regras distintas para o acesso. Contudo, as alegações são desprovidas de qualquer prova ou documento, que possa confirmar
tal situação. Ademais, de se observar o longo, para se dizer o mínimo, decurso do prazo para que a ré pudesse tomar, ou
requerer, as medidas necessárias para concretizar referida remoção, nos termos da irrecorrida decisão. Assim, diante da desídia
e descaso da ré em cumprir com sua obrigação, de se ver que a pretensão do autor, formulada às 328/329, se mostra plausível,
cabendo o seu acolhimento com vistas a dar o cumprimento da medida deferida. Portanto, pelos fundamentos da decisão de
págs. 124/126, bem como visando minimizar eventual prejudicialidade aos condomínios, terceiros que receberam as geladeiras
como prestação de serviço, defiro que o autor faça a remoção das geladeiras dos condomínios em que se encontram alocadas,
devendo tais bens serem acondicionadas no depósito situado na Rua Gastão Taveira, nº 224 Praça Seca, Rio de Janeiro, Cep
21321-160, ficando o autor como fiel depositário dos bens até a efetiva retirada pela empresa ré. Anoto que a medida fica ao
encargo do autor e condicionada ao acompanhamento de um Oficial de Justiça, o qual deverá certificar minudentemente todo
o ocorrido, local em que os bens se encontravam, estado de conservação, quantidade.. Hei por bem, ainda, elevar o valor da
multa diária para R$400,00 (quatrocentos reais), a incidir sobre cada dia de atraso, em relação a cada uma das 15 cervejeiras,
limitada ao montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). No prazo fatal de 05 dias, deverá o requerente informar os
locais em que os bens se encontram, com os respectivos endereços para a expedição da (s) carta (s) precatória (s). Servirá a
cópia da presente como mandado. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), FABIO
PINHEIRO SILVA MACHADO (OAB 167874/RJ)
Processo 1016309-31.2014.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Banco Bradesco S/A - Ciência ao
exequente acerca das pesquisas juntadas aos autos. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
CAMILA AYAKO NUNES TOKIMATU (OAB 369441/SP)
Processo 1016755-82.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Cristina
Domiciano Franciscatti - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Decido. Passo a análise do feito à luz do
art. 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, cumpre observar que, a despeito de formular pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita (pág. 18, item a), a requerente fez acompanhar a petição inicial reprodução dos recolhimentos
pertinentes às custas iniciais (págs. 35/39), entendendo-se, dessa forma, tratar-se de ato incompatível com o quanto postulado,
prejudicando, pois, eventual deliberação a respeito. Inexistindo outras questões processuais preliminares pendentes de análise,
dou o feito por saneado. Cinge-se a controvérsia nos autos à obrigação de reembolso, pela requerida, dos gastos dispendidos
pela autora quando da realização de parto, pretendendo-se ainda a responsabilização pelos danos morais daí advenientes
alegados pela autora. Devem ser aplicadas ao caso concreto as disposições da legislação consumerista, conforme inclusive já
estabelecido por este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-
se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da
vigência desses diplomas legais. Decorre daí a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente
ou quando se verificar a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, inciso VIII). Cabe, portanto, à parte ré a demonstração do
cumprimento contratual. Em relação a ocorrência do dano moral, todavia, o ônus probatório é da parte autora e será apreciado
se evidenciado o descumprimento contratual da parte ré. Assim, conforme expressamente almejado pela requerida, defiro a
produção de prova testemunhal, tendo por fito, inclusive, evitar eventual alegação de cerceamento ou prejuízo que possam
postergar ainda mais a prestação jurisdicional nos autos; assim, acolho o pedido de realização de audiência de instrução e
julgamento. Para tanto, fixo o prazo de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência
e do local de trabalho, além de endereço eletrônico), sob pena de preclusão (art. 450 e seguintes do CPC), observando-se
que eventual substituição somente será permitida nos termos do art. 451 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Para a designação da data e forma de realização do ato,
tornem os autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito vinculado ao feito, com a pertinente adequação à pauta de audiências
da Vara, uma vez que proferida a presente deliberação em meio a designação deste magistrado subscritor junto ao Núcleo de
Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: EDYLAINE DA SILVA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 340034/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1016962-18.2023.8.26.0506 - Monitória - Espécies de Contratos - Nova Express Ecomendas Ltda Epp - Research
E-licitacoes Exportacoes de Equipamentos Eletro-eletronicos Eireli - réu revel - Vistos. Defiro o sobrestamento dos autos pelo
prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO EURIPEDES DE PAULA (OAB 119364/SP), RESEARCH E-LICITACOES
EXPORTACOES DE EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRONICOS EIRELI
Processo 1017417-80.2023.8.26.0506 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Crbs S/A
- Cdd Ribeirão Preto - VISTOS. Em face do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pás. 113), da qual inferimos a possível
tentativa de ocultação da requerida, defiro a citação por ora certa de THAYNARA CRISTINA DOS SANTOS TOSETTI, nos
termos do art. 252 do CPC, no endereço anteriormente diligenciado, qual seja: MARCELO RODRIGUES AGOSTINHO, 129,
JARDIM HEITOR RIGON, CEP 14062-023, RIBEIRÃO PRETO - SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
mandado. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1017941-43.2024.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Gmac
S/A - Claudineia Alexandrina de Souza Bartoski - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo constante dos autos nas páginas
79/81 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e via de consequência JULGO EXTINTO o feito a teor do art. 487, III,
“b” do CPC. Conforme manifestação das partes, HOMOLOGO a renúncia ao direito de recorrer desta sentença, certificando-se,
desde logo, seu trânsito. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro
da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. Não há custas
finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Arquivem-se os autos definitivamente. P. I. - ADV: ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:27
Reportar