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Identificação
Nº Processo: 1008621-03.2024.8.26.0624
Vara: Cível Apelantes/
Partes e Advogados
Apelado: Facebook Ser *** Facebook Serviços Online
Apdo: Google Brasil I *** Google Brasil Internet Ltda -
Apte: Emanoel Ricardo Figueiredo M.e - *** Emanoel Ricardo Figueiredo M.e - Apelado: Facebook Serviços Online
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1008621-03.2024.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda -
Apte/Apdo: Shopify Commerce Brazil Ltda - Apdo/Apte: Emanoel Ricardo Figueiredo M.e - Apelado: Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008621-03.2024.8.26.0624 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado Apelação nº 1008621-03.2024.8.26.0624 Comarca: Tatuí - 3ª Vara Cível Apelantes/
apeladas: Google Brasil Internet Ltda; Shopify Commerce Brazil Ltda; Emanoel Ricardo Figueiredo ME Apelada: Facebook
Serviços On-line do Brasil Ltda Juíza: Ligia Cristina Berardi Machado Vistos. 1 No dia 30 de junho de 2025 fora publicado o V.
Acórdão proferido no julgamento do RE 1.037.396 e do RE 1.057.258, em que firmadas as teses de repercussão geral pelo C.
Supremo Tribunal Federal - Temas nº 533 e 987: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do
MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização
civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente
inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção
suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação
do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores
de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da
legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado
civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou
atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como
inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção
por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial,
todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas
decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Google Brasil Internet Ltda -
Apte/Apdo: Shopify Commerce Brazil Ltda - Apdo/Apte: Emanoel Ricardo Figueiredo M.e - Apelado: Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008621-03.2024.8.26.0624 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão
Julgador: 36ª Câmara de Dir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito Privado Apelação nº 1008621-03.2024.8.26.0624 Comarca: Tatuí - 3ª Vara Cível Apelantes/
apeladas: Google Brasil Internet Ltda; Shopify Commerce Brazil Ltda; Emanoel Ricardo Figueiredo ME Apelada: Facebook
Serviços On-line do Brasil Ltda Juíza: Ligia Cristina Berardi Machado Vistos. 1 No dia 30 de junho de 2025 fora publicado o V.
Acórdão proferido no julgamento do RE 1.037.396 e do RE 1.057.258, em que firmadas as teses de repercussão geral pelo C.
Supremo Tribunal Federal - Temas nº 533 e 987: Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do
MCI 1. O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização
civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente
inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção
suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia). Interpretação
do art. 19 do MCI 2. Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores
de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da
legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE. 3. O provedor de aplicações de internet será responsabilizado
civilmente, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou
atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo. Aplica-se a mesma regra nos casos de contas denunciadas como
inautênticas. 3.1. Nas hipóteses de crime contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção
por notificação extrajudicial. 3.2. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial,
todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas
decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. Presunção de responsabilidade 4. Fica estabelecida a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º