Processo ativo
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Observo que a autora, ora apelante, formulou pedido de
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Identificação
Nº Processo: 1199298-10.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Observ *** Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Observo que a autora, ora apelante, formulou pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1199298-10.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palloma Gabrielle de
Jesus Rocha - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Observo que a autora, ora apelante, formulou pedido de
justiça gratuita em suas razões recursais (protocoladas em 06/02/2025). Todavia, embora a gratuidade possa ser pleiteada
a qualquer tempo e fase p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais (caput do art. 99, do CPC), é necessário que o postulante, para justificar o pedido em
fase mais avançada do feito, demonstre que houve efetiva e relevante deterioração da sua situação financeira em relação
ao momento em que primeiro poderia tê-lo formulado (in casu, 16/12/2024, data do protocolo da exordial). Ocorre que, dos
documentos que instruem a apelação, apenas parcela abarca o período de dez/2024 a fev/2025, razão pela qual, havendo
elementos nos autos que infirmam a presunção de pobreza mormente o recolhimento das custas atinentes ao ajuizamento da
ação e das despesas atinentes à expedição de carta de citação (fls. 41/44) , concedo à autora o prazo de 05 dias para que
apresente documentos adicionais (e.g. extratos de cartões de débito e crédito e comprovantes de despesas extraordinárias)
aptos a comprovar a mencionada deterioração. Eventual ausência de juntada dos documentos assinalados deverá ser justificada,
no mesmo prazo concedido para a sua apresentação. Pode a recorrente, alternativamente e no mesmo prazo, recolher o valor
do preparo recursal, na forma do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Isabela Romeo
Craveiro (OAB: 233626/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Palloma Gabrielle de
Jesus Rocha - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Observo que a autora, ora apelante, formulou pedido de
justiça gratuita em suas razões recursais (protocoladas em 06/02/2025). Todavia, embora a gratuidade possa ser pleiteada
a qualquer tempo e fase p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocessuais (caput do art. 99, do CPC), é necessário que o postulante, para justificar o pedido em
fase mais avançada do feito, demonstre que houve efetiva e relevante deterioração da sua situação financeira em relação
ao momento em que primeiro poderia tê-lo formulado (in casu, 16/12/2024, data do protocolo da exordial). Ocorre que, dos
documentos que instruem a apelação, apenas parcela abarca o período de dez/2024 a fev/2025, razão pela qual, havendo
elementos nos autos que infirmam a presunção de pobreza mormente o recolhimento das custas atinentes ao ajuizamento da
ação e das despesas atinentes à expedição de carta de citação (fls. 41/44) , concedo à autora o prazo de 05 dias para que
apresente documentos adicionais (e.g. extratos de cartões de débito e crédito e comprovantes de despesas extraordinárias)
aptos a comprovar a mencionada deterioração. Eventual ausência de juntada dos documentos assinalados deverá ser justificada,
no mesmo prazo concedido para a sua apresentação. Pode a recorrente, alternativamente e no mesmo prazo, recolher o valor
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Craveiro (OAB: 233626/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar