Processo ativo

Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 150/164: Trata-se de recurso de apelação interposto

1133704-49.2024.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. F *** Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 150/164: Trata-se de recurso de apelação interposto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1133704-49.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Andressa Ribeiro
- Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Fls. 150/164: Trata-se de recurso de apelação interposto
contra r. sentença (fls. 143/147) que julgara parcialmente procedente a ação para condenar a ré a reativar o perfil da autora
no Facebook. Postula a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. parte autora/apelante, novamente, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade
processual. 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do
CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o
intento de irrestrita alforria. Tal concessão, sem base probatória, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso
I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta
a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo
de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque,
por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do
CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, o pedido de gratuidade fora realizado perante o juízo de primeiro grau e, determinada
a comprovação da incapacidade econômica, houve a desistência tácita do pleito com o recolhimento das custas, sem nenhuma
ressalva ( fls. 33/38). O recolhimento das custas demonstra total incompatibilidade com a alegação de impossibilidade
econômica contida na peça exordial. Nesta via recursal, a autora/apelante realiza novo pedido, afirmando que a sua situação
financeira não é a mesma, com piora significativa. Afirma trabalhar como empreendedora digital e que sofreu a interrupção de
suas atividades pelo bloqueio digital objeto da ação. A apelante junta aos autos cópia da carteira de trabalho, demonstrativo
de que não declara IR e extrato de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, do período de 21/11/2024 a 23/01/2025
(fls. 165/175). Evidente que, tratando-se de parte que aufere rendimentos sem registro formal, não haveria indicação em sua
carteira de trabalho. No mais, os extratos recentes não são suficientes a demonstrar a alteração da capacidade financeira,
sobretudo porque a própria apelante informa em sua inicial que as atividades laborais foram exercidas por 13 anos através da
plataforma e não há menção de qual seria a renda média mensal à época, comparando-se à atual. Ademais, é possível que
a parte possua alguma reserva financeira. Quanto à ausência de declaração perante à Receita Federal, há que se ponderar
a ressalva de que a parte é autônoma e as informações seriam prestadas de forma unilateral. Nesse soar, dado o momento
processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua
situação financeira em relação ao momento em que desistiu do alegado direito à gratuidade, naquela fase inicial do processo.
Isto porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, e recolhidas todas as custas processuais até
então, não é suficiente que o pleito seja formulado/renovado como se fosse inédito. É necessária prova consistente de
que a condição econômica da postulante sofrera alteração considerável para pior. Aliás, não fora trazida prova documental
suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de
presunção juris tantum de veracidade e que não é possível a constatação de que os recursos movimentados em sua conta
sejam os únicos recebidos pela parte. Marque-se que sequer podemos concluir que aquela seja a única conta bancária de
sua titularidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade
processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado
pela apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-
me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:27
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