Processo ativo

Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Preliminarmente, indefiro o

1000071-14.2025.8.26.0291
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e In *** Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Preliminarmente, indefiro o
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade d *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1000071-14.2025.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Pedro Eduardo
Pereira Gomes - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Preliminarmente, indefiro o
pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante. Não se desconhece que, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC,
presume-se verdadeira a alegação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e tampouco que a assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (§4º do referido dispositivo). Contudo,
a atual sistemática processual permite ao magistrado, ‘ex officio’ e amparado em elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais, indeferir a gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, do CPC). No caso, como a prova dos autos não revela
a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da situação econômica vivenciada, não se justifica a concessão do
benefício, desatendidos pelo recorrente os requisitos previstos no artigo 98 do CPC. Veja-se que o apelante fora intimado
em Primeira Instância para que comprovasse a alegada hipossuficiência, não tendo, entretanto, apresentado os documentos
determinados, nem mesmo em sede recursal (fls. 56/8). Ora, embora a legislação pertinente não reclame pobreza extrema ou
estado de penúria, na hipótese, não resta comprovada a ausência de meios para suportar os encargos da lide, sendo inverossímil
a alegada miserabilidade. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso especial. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza.
Presunção relativa. Preenchimento dos requisitos. Reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 1. A presunção de pobreza,
para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir
o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no
âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014,
DJe 29/10/2014). Ainda: Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência afastada. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo não provido. 1. Em observância ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão
do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente
para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. Tal presunção, entretanto,
é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de
assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2. In casu, o Tribunal local, mediante exame
do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte, mormente porque
as declarações de Imposto de Renda acostadas demonstram a capacidade financeira. 3. Infirmar as conclusões do julgado
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1116828/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017). O benefício da
gratuidade é destinado àqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, vale
dizer, a alegação de insuficiência de recursos deve vir acompanhada de demonstração efetiva, até porque a impossibilidade não
se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas. Desse modo, inexistindo
comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita,
impõe-se o indeferimento da pretensão. Em face da rejeição do pedido, nos termos do disposto no artigo 99, §7º, do CPC,
deverá o apelante recolher o valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme a regra do artigo 101, §2º, do CPC, sob
pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB:
400764/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:50
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