Processo ativo

Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de

1032680-75.2024.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e *** Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1032680-75.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marilu Aparecida
Fidelix da Silva - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de
apelação interposto por MARILU APARECIDA FIDELIX DA SILVA, contra a sentença de fls. 61 a 62, que em ação com pedido
de declaração de inexistência de r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por
danos morais ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos dos
artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais. Alega a apelante que a
sentença merece reforma, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo artigo 99
do Código de Processo Civil. Argumenta que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é garantida
pelo §3º do referido dispositivo legal, sendo desnecessária a comprovação da condição de miserabilidade. Afirma que recebe
pensão por morte previdenciária com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.325,68 (um mil trezentos e vinte e
cinco reais e sessenta e oito centavos), valor inferior ao salário-mínimo vigente, e que o pagamento das custas processuais
comprometeria seu sustento. Aduz a apelante que a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal
estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários-
mínimos. Sustenta, ainda, que o juízo a quo deveria ter determinado a comprovação do preenchimento dos pressupostos para
concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, conforme §2º do artigo 99 do CPC. Requer o provimento do recurso
para reformar a sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita e retorno dos autos à origem para regular
prosseguimento do feito, com a condenação do apelado em honorários advocatícios e custas processuais (fls. 65 a 72). É o
relatório. A alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio
e familiar, é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Nada impede, contudo, que o juiz
indefira o pedido se houver, nos autos, elementos que afastem a presunção relativa de veracidade dessa alegação que milita
em favor da pessoa física. Antes, contudo, deve o juiz facultar ao requerente a demonstração de que preenche os requisitos
para fazer jus ao benefício, nos termos do art.99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos Dessa forma, intime-se a apelante
para que, em 15 dias úteis, anexe aos autos, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada: a) Relatório de Contas
e Relacionamentos emitido pelo Banco Central do Brasil, disponível no sistema Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/
registrato); b) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório mencionado; c) Faturas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:33
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