Processo ativo

Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de

1041488-52.2023.8.26.0602
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e *** Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de
Advogados e OAB
Advogado: de beneficiário estará suj *** de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1041488-52.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Katia Palmeira da
Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de
apelação interposto em face da respeitável sentença (fls. 98/104), cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente
a ação de revisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o contratual com pedidos de repetição de indébito e pagamento de indenização por danos morais, para
decretar a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e condenar a ré FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir em dobro a quantia de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), corrigido
monetariamente desde o desembolso e juros de mora a contar da data da citação (fl. 103). Ante a sucumbência recíproca, a
autora foi condenada a arcar com 70% (setenta por cento) das custas e despesas processuais, e a requerida com o restante.
A requerente, ademais, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o
proveito econômico obtido pela ré, a qual, por seu turno, foi condenada a pagar verba honorária arbitrada em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a autora-apelante, alegando, em síntese, que os honorários advocatícios em
favor de seu patrono devem ser arbitrados pelo critério da equidade, tendo em vista o baixo valor da condenação (fls. 119/125).
Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 152). Nos termos do art. 99, § 5º, do CPC, o recurso que verse exclusivamente
sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o
próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (g.n.). Portanto, intime-se a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias,
para o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Paulo Eduardo
Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:59
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