Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
falecido como celebrante do acordo entre ROQUE
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0094751-02.2021.8.26.0500
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: Cível Foro de Jaú Tendo em vista o fornecimento dos
Partes e Advogados
Autor: falecido como celebrant *** falecido como celebrante do acordo entre ROQUE
Nome: do autor falecido como celeb *** do autor falecido como celebrante do acordo entre ROQUE
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade *** ou sociedade de advogados,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora,
ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será
transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se. São Paulo,28 de fevereiro
de 2025. - ADV: ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO
(OAB 258788/SP)
Processo 0094751-02.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Selaine Queite Lourenco - MUNICÍPIO DE
JAHU - Processo de Origem: 0008189-70.2019.8.26.0302/0119 4ª Vara Cível Foro de Jaú Tendo em vista o fornecimento dos
dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de
2025. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP)
Processo 0095177-48.2020.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Roque Luizzi Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027152-97.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos Mantenho as
decisões de pág. 61 e 91, tendo em vista que permanece o nome do autor falecido como celebrante do acordo entre ROQUE
LUZZI JÚNIOR e o Estado de São Paulo, vez que o crédito do precatório pertence atualmente às herdeiras Alehha Lima Luzzi
e Rrika Lima Luzzi. Oficie-se à devedora, para conhecimento. Publique-se São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. - ADV: JOSE
MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS
(OAB 81514/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP),
CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP)
Processo 0095552-49.2020.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Henrique Duarte de Oliveira -
Processo de Origem: 0000542-43.2018.8.26.0695/0004 Vara Única Foro de Nazaré Paulista Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV:
NILSON DE OLIVEIRA MORAES JÚNIOR (OAB 359760/SP)
Processo 0095599-23.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucio Sergio Berti - MUNICÍPIO
DE JALES - Processo de Origem: 0002990-87.2016.8.26.0297/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales
Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário,
tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28
de fevereiro de 2025. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665SP), MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB
239461/SP)
Processo 0096270-41.2023.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Joao Baptista Carnio - MUNICÍPIO DE CAPITÃO
POÇO - PA - Processo de Origem: 0000002-16.1976.8.26.0291/0022 1ª Vara Cível Foro de Jaboticabal Vistos. Páginas 137/140:
O pagamento da parcela superpreferencial é reservado aos créditos de natureza alimentar de titulares maiores de 60 (sessenta)
anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Nessa esteira, como os créditos requisitados neste precatório possuem natureza comum (outras espécies), deixo
de reconhecer a preferência. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: MARINA ENGRACIA DE MORAES (OAB
226604/SP), LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB 4533/PA)
Processo 0096951-11.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Pedro Paulo Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora,
ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será
transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se. São Paulo,28 de fevereiro
de 2025. - ADV: ALBERT ALEXANDRE EVANGELISTA DE OLIVEIRA (OAB 363980/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO
(OAB 258788/SP)
Processo 0094751-02.2021.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Insalubridade - Selaine Queite Lourenco - MUNICÍPIO DE
JAHU - Processo de Origem: 0008189-70.2019.8.26.0302/0119 4ª Vara Cível Foro de Jaú Tendo em vista o fornecimento dos
dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,28 de fevereiro de
2025. - ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), RENAN BERTOLUCCI CHACON (OAB 363063/SP)
Processo 0095177-48.2020.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Roque Luizzi Junior - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0027152-97.2019.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções
contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos Mantenho as
decisões de pág. 61 e 91, tendo em vista que permanece o nome do autor falecido como celebrante do acordo entre ROQUE
LUZZI JÚNIOR e o Estado de São Paulo, vez que o crédito do precatório pertence atualmente às herdeiras Alehha Lima Luzzi
e Rrika Lima Luzzi. Oficie-se à devedora, para conhecimento. Publique-se São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. - ADV: JOSE
MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS (OAB 81514/SP), FERNANDA RIBEIRO DE
MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), JOSE MORENO BILCHE SANTOS
(OAB 81514/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP), CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP),
CAROLINA CUNHA BILCHE ARITA (OAB 271903/SP)
Processo 0095552-49.2020.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Material - Henrique Duarte de Oliveira -
Processo de Origem: 0000542-43.2018.8.26.0695/0004 Vara Única Foro de Nazaré Paulista Em cumprimento à requisição
expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o
pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e
administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial
ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias,
sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento
se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de
herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se
à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de
revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho
jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente
no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário
intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão
ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade
(petição de “atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião
do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários,
devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias -
DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a
parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos
Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados,
deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício
que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação,
necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do
patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual,
com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário
indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na
mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de “Atualização das informações
bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada,
procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo
dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo
da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do
pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente
em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada
no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para
o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado
qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento,
tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,28 de fevereiro de 2025. - ADV:
NILSON DE OLIVEIRA MORAES JÚNIOR (OAB 359760/SP)
Processo 0095599-23.2020.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucio Sergio Berti - MUNICÍPIO
DE JALES - Processo de Origem: 0002990-87.2016.8.26.0297/0004 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Jales
Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor parcial diretamente em conta indicada pelo beneficiário,
tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o
montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,28
de fevereiro de 2025. - ADV: ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665SP), MERCIA CLAUDIA GARCIA (OAB
239461/SP)
Processo 0096270-41.2023.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Joao Baptista Carnio - MUNICÍPIO DE CAPITÃO
POÇO - PA - Processo de Origem: 0000002-16.1976.8.26.0291/0022 1ª Vara Cível Foro de Jaboticabal Vistos. Páginas 137/140:
O pagamento da parcela superpreferencial é reservado aos créditos de natureza alimentar de titulares maiores de 60 (sessenta)
anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102,
§ 2º do ADCT. Nessa esteira, como os créditos requisitados neste precatório possuem natureza comum (outras espécies), deixo
de reconhecer a preferência. Publique-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2025. - ADV: MARINA ENGRACIA DE MORAES (OAB
226604/SP), LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA (OAB 4533/PA)
Processo 0096951-11.2023.8.26.0500 - Precatório - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Pedro Paulo Rodrigues
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º