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falecido; que a sucessão foi aberta com o falecimento do exequente, transmitindo-se a herança de
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Identificação
Nº Processo: 0184338-32.2011.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: falecido; que a sucessão foi aberta com o faleci *** falecido; que a sucessão foi aberta com o falecimento do exequente, transmitindo-se a herança de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
paulo Agravante: catarina genta casetta e outros Agravada: municipalidade DE SÃO PAULO interessado: instituto De previdência
do município de são paulo - iprem Juiz de 1ª Instância: Fredison Capeline Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por CATARINA GENTA CASETTA E OUTROS contra a decisão de fls. 31/40 dos autos principais que, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de
Sentença ajuizado por JOÃO CASETTA SOBRINHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE São paulo
- IPREM, deferiu a habilitação da herdeira de João Casetta Sobrinho para fins de regularidade processual, sem alteração
da titularidade do crédito, e concedeu aos sucessores o prazo de até trinta dias para apresentação de formal de partilha (ou
sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou a indicação dos autos judiciais em que ocorreu a abertura do
inventário, ao argumento de que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha
se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou
de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a
definição do quinhão de cada herdeiro; que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das
Sucessões, e não ao Juízo das Execuções; que a individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por
este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas,
como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados
ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros; que o
Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão
para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros
ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da
escritura pública de inventário e partilha extrajudicial; e que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além
de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir
segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções,
representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Alegam os agravantes,
em síntese, que não é necessária a abertura de inventário pelos sucessores regularmente habilitados nos autos, tendo em vista
o disposto nos arts. 110, 778, § 1º, inciso II e 687 a 692 do Código de Processo Civil; que tal providência onera em demasia
os herdeiros do coautor falecido; que a sucessão foi aberta com o falecimento do exequente, transmitindo-se a herança de
imediato aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; que o entendimento jurisprudencial é no sentido de
que tal exigência configura excesso de formalismo e afronta à legislação processual em vigor; que os sucessores habilitados
não podem ser prejudicados, tendo em vista a condição incontroversa de herdeiros legítimos, comprovada documentalmente;
que o de cujus não deixou bens a serem inventariados, sendo desnecessária e desprovida de utilidade jurídica a abertura de
inventário; e que a exigência de inventário ou sobrepartilha afronta os princípios da razoabilidade e economia processual.
Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para dispensar a
necessidade de abertura e apresentação de formal de partilha para o levantamento do crédito. O recurso foi distribuído por
prevenção a esta Magistrada, em razão do Agravo de Instrumento nº 0184338-32.2011.8.26.0000 (fls. 17). É o relatório. Não há
pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua
concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do
inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de maio de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Scolari
Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André
Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli
(OAB: 210367/SP) - 1º andar
paulo Agravante: catarina genta casetta e outros Agravada: municipalidade DE SÃO PAULO interessado: instituto De previdência
do município de são paulo - iprem Juiz de 1ª Instância: Fredison Capeline Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto
por CATARINA GENTA CASETTA E OUTROS contra a decisão de fls. 31/40 dos autos principais que, no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Cumprimento de
Sentença ajuizado por JOÃO CASETTA SOBRINHO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE São paulo
- IPREM, deferiu a habilitação da herdeira de João Casetta Sobrinho para fins de regularidade processual, sem alteração
da titularidade do crédito, e concedeu aos sucessores o prazo de até trinta dias para apresentação de formal de partilha (ou
sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou a indicação dos autos judiciais em que ocorreu a abertura do
inventário, ao argumento de que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha
se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou
de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a
definição do quinhão de cada herdeiro; que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das
Sucessões, e não ao Juízo das Execuções; que a individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por
este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas,
como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados
ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros; que o
Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo,
em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão
para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros
ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da
escritura pública de inventário e partilha extrajudicial; e que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além
de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir
segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções,
representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Alegam os agravantes,
em síntese, que não é necessária a abertura de inventário pelos sucessores regularmente habilitados nos autos, tendo em vista
o disposto nos arts. 110, 778, § 1º, inciso II e 687 a 692 do Código de Processo Civil; que tal providência onera em demasia
os herdeiros do coautor falecido; que a sucessão foi aberta com o falecimento do exequente, transmitindo-se a herança de
imediato aos herdeiros legítimos, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; que o entendimento jurisprudencial é no sentido de
que tal exigência configura excesso de formalismo e afronta à legislação processual em vigor; que os sucessores habilitados
não podem ser prejudicados, tendo em vista a condição incontroversa de herdeiros legítimos, comprovada documentalmente;
que o de cujus não deixou bens a serem inventariados, sendo desnecessária e desprovida de utilidade jurídica a abertura de
inventário; e que a exigência de inventário ou sobrepartilha afronta os princípios da razoabilidade e economia processual.
Com tais argumentos, pretende o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para dispensar a
necessidade de abertura e apresentação de formal de partilha para o levantamento do crédito. O recurso foi distribuído por
prevenção a esta Magistrada, em razão do Agravo de Instrumento nº 0184338-32.2011.8.26.0000 (fls. 17). É o relatório. Não há
pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua
concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do
inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de maio de 2025. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fabio Scolari
Vieira (OAB: 287475/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André
Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli
(OAB: 210367/SP) - 1º andar