Processo ativo

- Não acolhimento - Recurso

1018413-41.2023.8.26.0001
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) No tocante aos danos morais, é patente sua
Partes e Advogados
Autor: - Falha na p *** - Falha na prestação dos
Apelado: - Não acolhime *** - Não acolhimento - Recurso
Nome: do gere *** do gerente da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ter acionado mecanismos de segurança do banco réu para impedir ou, ao menos, confirmar a legitimidade das operações.
Ademais, é praxe das instituições financeiras contatar seus clientes quando percebem movimentações atípicas, o que não
ocorreu a tempo no caso em tela, configurando falha do dever de segurança e de monitoramento do perfil do consumidor. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
banco réu não se desincumbiu do ônus de provar que seu sistema de segurança era adequado e que tomou todas as providências
cabíveis para evitar o golpe sofrido pela autora, ônus que lhe cabia por força da inversão determinada. Não se aplica ao caso a
excludente de caso fortuito ou força maior, pois a fraude praticada por terceiros é considerada fortuito interno, inerente ao risco
da atividade bancária, conforme entendimento sumulado pelo STJ. Cabe ressaltar, ainda, que não há que se falar em culpa
exclusiva da vítima, pois a autora agiu com a diligência esperada de um consumidor médio, não podendo ser responsabilizada
por ter sido induzida a erro por golpistas que utilizaram técnicas sofisticadas, inclusive mencionando o nome do gerente da
conta (Felipe) e o fato de que em breve ele se removeria a outra agência. Destaco que cabe aos Bancos, como parte de seu
serviço, a checagem de documentação para que haja a realização de quaisquer operações bancárias em nome de seus clientes,
como a liberação de crédito, transferências e empréstimos. Uma vez que a instituição financeira possibilita à população a
realização de transações bancárias de forma facilitada, é seu dever possuir sistema que garanta segurança para todas as
contratações, evitando-se fraudes. Quanto aos danos materiais, restaram devidamente comprovados no valor de R$ 56.600,00,
correspondente às quatro operações de PIX (R$ 9.800,00, R$ 9.700,00, R$ 9.600,00 e R$ 9.500,00) e ao empréstimo (R$
18.000,00) indevidamente contratado, cujos valores foram desviados da conta da autora. FRAUDEBANCÁRIA - AÇÃO
DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-GOLPEDO “FALSOFUNCIONÁRIO” - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Falha na prestação dos
serviços - “Golpedofalsofuncionário” - Responsabilidade objetiva do réu - Inexigibilidade doscontratos- Autor que foi vítima de
golpista que sob a falsa promessa de renegociação de dívida, realizou empréstimos consignados sem a autorização do autor -
Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Cabimento - Na espécie, restou comprovada afraude- Sentença reformada.
- Repetição do indébito em dobro - Não cabimento - Ausência de má-fé da instituição financeira - Devolução dos valores
descontados indevidamente deverá ocorrer de forma simples - Sentença reformada. - Indenização por danos morais - Não
cabimento - Dados do autor que não foram incluídos em cadastro de inadimplentes - Danos morais inexistentes - Sentença
mantida. - Contrarrazões: - Preliminar de não conhecimento da apelação, deduzida pelo apelado - Não acolhimento - Recurso
que ataca os fundamentos da sentença - Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.(TJSP;Apelação Cível 1012477-
81.2022.8.26.0482; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) No tocante aos danos morais, é patente sua
ocorrência, pois a parte autora sofreu abalo psíquico em razão dos aborrecimentos e constrangimentos decorrentes da situação
narrada, sobretudo em virtude da busca exaustiva pela solução administrativa do problema e da drástica redução de seus
recursos financeiros, comprometendo suas atividades empresariais. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser
observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, a
gravidade do dano, a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico da indenização. No caso em tela, considerando os
parâmetros acima e os valores usualmente fixados pela jurisprudência em casos análogos, entendo como razoável a quantia de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a
inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações fraudulentas (quatro operações de PIX nos valores de R$ 9.800,00, R$
9.700,00, R$ 9.600,00 e R$ 9.500,00) e do empréstimo no valor de R$ 18.000,00, com o cancelamento deste último, incluindo
os juros e encargos dele decorrentes; b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$
56.600,00 (cinquenta e seis mil e seiscentos reais), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data
dos descontos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição
contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora
deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28
de junho de 2024). c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
corrigidos pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora à razão da taxa referencial do Sistema
EspecialdeLiquidação edeCustódia (SELIC), deduzido o Índice NacionaldePreços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do
art. 406, §§1º e 3º, CC, a partir desta data. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (OAB 177116/SP)
Processo 1018413-41.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Anderson Pereira Nicolau e outro - Digam as partes se pretendem a realização de
audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo
de 5 dias. - ADV: ROSINETE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 428227/SP), SUZANE BUENO DE OLIVEIRA FRANÇA (OAB 406241/
SP)
Processo 1020686-61.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Adriana Carla Ocampos de Souza -
Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem
produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 170566/SP)
Processo 1024796-74.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Geni Alves do Nascimento
Santos - Martins Figueiredo Empreendimentos - Ltda e outro - Martins Figueiredo Empreendimentos - Ltda - - Condomínio
Residencial Martins e Figueiredo e outro - Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação. Sem
prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as. Prazo de 5 dias. - ADV: WELLINGTON
IZIDÓRO (OAB 275583/SP), PRISCILLA FERREIRA (OAB 187907/SP), RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP),
RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP), RENATO CANHA CONSTANTINO (OAB 154374/SP), RENATO CANHA
CONSTANTINO (OAB 154374/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2025
Processo 0016339-94.2024.8.26.0001 (processo principal 1017639-05.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Araguyrá Participações Ltda. - Fernando Giarini Fontes e outro - Vistos. 1. O executado Fernando
Giarini Flores alegou excesso de execução, mas não cumpriu o disposto no artigo 525, § 4º, que preceitua: “Quando o executado
alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:05
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