Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
falta com a
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Identificação
Nº Processo: 2200126-61.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Autor: falta *** falta com a
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2200126-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Solange Maria de
Azevedo - Agravante: João Victor Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelos autores Solange Maria de Azavedo e outro, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face
de Banco Bradesco S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A, contra decisão a fls. 143-144 que indefere tutela provisória, nestes termos: (...) No incipiente momento
da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais,
revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem
prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela
parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Os agravantes alegam que Solange,
idosa, hipervulnerável e de baixa renda, foi vítima de golpe praticado por indivíduo que, com acesso a seus dados pessoais e
linguagem técnica, se passou por funcionário do agravado e a induziu, sob grave estado emocional, a realizar transferências e
fornecer dados sensíveis para suposta proteção de sua conta. Como resultado, surgiram contratos de empréstimos consignados
jamais solicitados ou autorizados, gerando descontos mensais superiores a R$ 1.500,00, valor que ultrapassa 50% de sua
aposentadoria, comprometendo sua subsistência, saúde e dignidade. O pedido liminar de suspensão dos descontos, embora
fundamentado e documentalmente comprovado, foi indeferido pelo juízo de origem. Os Agravantes sustentam a presença dos
requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar da verba e a comprovada
hipossuficiência da autora. João Victor, filho da agravante e corresponsável por sua assistência material, emocional e jurídica,
também figura no polo ativo da demanda, diante do impacto familiar e social da fraude. Requerem a reforma da decisão para
que seja deferida a tutela provisória, determinando-se a expedição de ofício ao INSS, a fim de cessar os descontos incidentes
sobre o benefício previdenciário da agravante, vinculados ao Banco Bradesco S/A, com antecipação da tutela recursal. É o
relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese
de cabimento do art. 1.015, I do CPC, sendo interposto sem preparo recursal (gratuidade). Ademais, os agravantes são parte
legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da
decisão agravada. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, há probabilidade do direito,
na medida em que os autores afirmam ter sido vítima de golpe em março deste ano, tendo ajuizado ação em maio, além de
apresentar elementos suficientes para o momento. Impende ressaltar, ainda, que os agravantes são protegidos pelo princípio
constitucional da proteção do consumidor na máxima extensão possível e por ser idoso (proteção especial), em relação à
Solange. O fornecedor, notadamente no que atina ao sistema bancário, tem o dever de proteção dos dados e dos valores
pecuniários sob sua custódia, aplicando-se, quanto ao regime probatório, o art. 14, § 3º do CDC. Enquanto não provar que
prestado o serviço, o defeito alegado pelo consumidor não ocorreu, ou conduta exclusiva dela ou de terceiro (fortuito externo,
porque fortuito interno não impede a caracterização da responsabilidade do fornecedor), as operações questionadas não
produzirão efeito. A autora Solange recebe benefício previdenciário de valor modesto, é idosa, presumivelmente dependendo
desse valor para sua subsistência, razão por que os descontos devem ser cessados imediatamente, até que a prova acima
referida seja produzida pelo agravado, infirmando a alegação dos agravantes. Nesse caso, o juízo poderá, a qualquer tempo,
por decisão adequadamente fundamentada, revogar a tutela liminar agora deferida, caso fique provado que o autor falta com a
verdade. Desse modo, antecipo a tutela recursal, para sustar a exigibilidade das operações questionadas, proibindo os descontos
igualmente questionados, oficiando-se diretamente ao respectivo órgão pagador. Se necessário, para fazer cumprir esta decisão
com exatidão, o juízo adotará outras providências, oficiando-se, intimando-se ou aplicando-se multa. Publique-se com urgência,
cabendo à parte peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 11 de julho de 2025. JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Solange Maria de
Azevedo - Agravante: João Victor Rodrigues dos Santos - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelos autores Solange Maria de Azavedo e outro, em ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada em face
de Banco Bradesco S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /A, contra decisão a fls. 143-144 que indefere tutela provisória, nestes termos: (...) No incipiente momento
da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais,
revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem
prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela
parte contrária. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Os agravantes alegam que Solange,
idosa, hipervulnerável e de baixa renda, foi vítima de golpe praticado por indivíduo que, com acesso a seus dados pessoais e
linguagem técnica, se passou por funcionário do agravado e a induziu, sob grave estado emocional, a realizar transferências e
fornecer dados sensíveis para suposta proteção de sua conta. Como resultado, surgiram contratos de empréstimos consignados
jamais solicitados ou autorizados, gerando descontos mensais superiores a R$ 1.500,00, valor que ultrapassa 50% de sua
aposentadoria, comprometendo sua subsistência, saúde e dignidade. O pedido liminar de suspensão dos descontos, embora
fundamentado e documentalmente comprovado, foi indeferido pelo juízo de origem. Os Agravantes sustentam a presença dos
requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar da verba e a comprovada
hipossuficiência da autora. João Victor, filho da agravante e corresponsável por sua assistência material, emocional e jurídica,
também figura no polo ativo da demanda, diante do impacto familiar e social da fraude. Requerem a reforma da decisão para
que seja deferida a tutela provisória, determinando-se a expedição de ofício ao INSS, a fim de cessar os descontos incidentes
sobre o benefício previdenciário da agravante, vinculados ao Banco Bradesco S/A, com antecipação da tutela recursal. É o
relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade formal, enquadrando-se na hipótese
de cabimento do art. 1.015, I do CPC, sendo interposto sem preparo recursal (gratuidade). Ademais, os agravantes são parte
legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessados na desconstituição da
decisão agravada. Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, há probabilidade do direito,
na medida em que os autores afirmam ter sido vítima de golpe em março deste ano, tendo ajuizado ação em maio, além de
apresentar elementos suficientes para o momento. Impende ressaltar, ainda, que os agravantes são protegidos pelo princípio
constitucional da proteção do consumidor na máxima extensão possível e por ser idoso (proteção especial), em relação à
Solange. O fornecedor, notadamente no que atina ao sistema bancário, tem o dever de proteção dos dados e dos valores
pecuniários sob sua custódia, aplicando-se, quanto ao regime probatório, o art. 14, § 3º do CDC. Enquanto não provar que
prestado o serviço, o defeito alegado pelo consumidor não ocorreu, ou conduta exclusiva dela ou de terceiro (fortuito externo,
porque fortuito interno não impede a caracterização da responsabilidade do fornecedor), as operações questionadas não
produzirão efeito. A autora Solange recebe benefício previdenciário de valor modesto, é idosa, presumivelmente dependendo
desse valor para sua subsistência, razão por que os descontos devem ser cessados imediatamente, até que a prova acima
referida seja produzida pelo agravado, infirmando a alegação dos agravantes. Nesse caso, o juízo poderá, a qualquer tempo,
por decisão adequadamente fundamentada, revogar a tutela liminar agora deferida, caso fique provado que o autor falta com a
verdade. Desse modo, antecipo a tutela recursal, para sustar a exigibilidade das operações questionadas, proibindo os descontos
igualmente questionados, oficiando-se diretamente ao respectivo órgão pagador. Se necessário, para fazer cumprir esta decisão
com exatidão, o juízo adotará outras providências, oficiando-se, intimando-se ou aplicando-se multa. Publique-se com urgência,
cabendo à parte peticionar nos autos de origem, juntando cópia desta decisão, para conhecimento e cumprimento pelo juízo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta no prazo de 15 dias, facultando-lhe a juntada da documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. São Paulo, 11 de julho de 2025. JOSÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º