Processo ativo

Fantasia:

0003580-36.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nome: Fanta *** Fantasia:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iliador, na forma do
Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 0003580-36.2024.8.26.0248 (processo principal 1003990-77.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Globalfer Silva Ferragem Armada Ltda - Observo que decorreu o prazo concedido sem manifestação da parte
interessada. Sendo assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei
9.099/95, julgo extinta a execução. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por
advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá
ser recolhido observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar
ainda o recolhimento das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas
postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de
Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/
intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos
sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas
para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024.
Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do
Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores
e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
NovasDespesas. - ADV: MARIA AMÉLIA FÉLIX MARQUES (OAB 361183/SP), DANIELA GOMES CHAVES DE SOUSA (OAB
466499/SP)
Processo 0003589-95.2024.8.26.0248 (processo principal 0005494-09.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Cícera Samária Rocha - Aline Patrícia dos Santos Silva - Considerando a documentação
apresentada em páginas 133/145, não resta duvida que o bloqueio R$ 448,16 na conta da Caixa Econômica Federal, atingiu
beneficio da devedora proveniente do programa de assistência social do governo federal denominado Bolsa Família, bem como
atingiu conta poupança com saldo inferior a quarenta salários mínimos da devedora, bem este impenhorável, na forma do inciso
X do artigo 833 do CPC. Sobre a impenhorabilidade de crédito do “Bolsa Família”, segue recente julgado do TJSP: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD.
Inconformismo dos executados. Penhora de percentual sobre verba salarial e provenientes dos programas de assistência social
do governo federal Bolsa Família. Impossibilidade. Natureza alimentar evidenciada no caso concreto. Inteligência do art. 833,
inciso IV, do CPC. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284772-38.2024.8.26.0000; Relator
(a):REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024). Quanto ao bloqueio realizado na conta do Banco Nu Pagamentos,
considerando a documentação apresentada em páginas 17/20, 89, 14/132 e 146, não resta duvida que o bloqueio da quantia
de R$ 1.500,00, creditada na conta um dia antes do bloqueio por nós empreendido, atingiu a remuneração/salário do devedor,
bem este impenhorável, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC. Tratando-se de matéria de ordem pública, dispensável a
dedução da pretensão liberatória por meio de embargos. Assim sendo, torno sem efeito, desde já, os bloqueios das quantias
de R$ 448,16 e R$ 1.500,00, realizados nas contas da Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos, respectivamente, conforme
documento que segue digitalizado. Fica mantido o bloqueio da quantia remanescente bloqueada na conta do Nu Pagamentos, no
total de 525,54, pois não apresentada prova satisfatória e inequívoca sobre a impenhorabilidade de taal quantia. O atendimento
da pretensão da devedora, nesta fase de sumário conhecimento e “inaudita altera pars” depende da apresentação de provas
idôneas e convincentes a respeito da impenhorabilidade dos valores que se pretende desbloquear, o que não se deu até o
presente momento, embora possa ser ainda produzida pela devedora em sede de embargos à execução. Sendo assim, converto
em penhora a quantia de R$ 525,54, bloqueada na conta do Banco Nu Pagamentos em 25/09/2024. Após, se transitada em
julgado esta decisão tal como lançada, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 525,54,
mais acréscimos bancários, em favor da parte exequente. Para expedição do MLE, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs
474/2017 e 1514/2019, deverá a parte exequente preencher o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/
FormularioMLE.Docx). Fica o(a) exequente advertido(a) de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o
Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o
valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED). - ADV: MARCIO
JOSÉ MACEDO (OAB 180448/SP), RICARDO TEIXEIRA DO NASCIMENTO (OAB 315662/SP), GUILHERME PIMENTEL DE
AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA (OAB 266160/SP)
Processo 0003856-67.2024.8.26.0248 (processo principal 1005672-72.2021.8.26.0248) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Raquel Maria da Silva - Augusto Alves dos Reis Neto
- - Roberto Giarelli - - Agre Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Pdg Realty S/A Empreendimentos e Participacões - No prazo
de quinze dias a fim de se evitar a desnecessária designação de audiência de instrução e julgamento, esclareçam as partes se
pretendem a oitiva da parte contrária ou de testemunhas. No silêncio, haverá imediato julgamento. Sem prejuízo, no mesmo
prazo vista ao requerido dos documentos de fls. 106/113. Int. - ADV: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/
SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP),
THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP)
Processo 0003859-22.2024.8.26.0248 (processo principal 1004665-74.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Alexandre Augusto Ferreira - - Ive Camargo Ferreira - 123 Viagens e Turismo Ltda (Nome Fantasia:
123 Milhas) - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados
páginas 49/55, petição extraída dos autos principais conforme determinado em despacho de página 308 daqueles autos. -
ADV: ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), RODRIGO SOARES DO
NASCIMENTO (OAB 507038/SP), ELIZABETH DOSA ACRAS (OAB 465827/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:39
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