Processo ativo

fantasia (“Alambrado Alvinegro”) impediria por completo o

2211479-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: fantasia (“Alambrado Alvinegr *** fantasia (“Alambrado Alvinegro”) impediria por completo o
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211479-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabricio Scabello
Bosio Ltda. - Agravado: Manto A Manto Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211479-98.2025.8.26.0000
Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. 1. Trata-se de
agravo de instrumento tirado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra decisão de ps. 37, que, em ação de obrigação de não fazer, deferiu tutela de urgência para
que o requerido abstenha-se de utilizar a marca/expressão ‘Alambrado Alvinegro’ ou ‘Alambrado’ (p. 37), no prazo de 5 dias,
sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a 30 dias. Pleiteia a agravante a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso, ao fundamento de que a proibição de uso de seu nome fantasia (“Alambrado Alvinegro”) impediria por completo o
desenvolvimento de sua atividade, consistente na produção de conteúdo digital em canal próprio do Youtube e em redes sociais,
destacadamente o Instagram. Afirma, também, que teria iniciado o uso da expressão “Alambrado Alvinegro” antes da agravada,
discussão que estaria se desenvolvendo perante o INPI. 2. DEFERE-SE o efeito suspensivo requerido, tendo em vista que, em
sede de cognição sumária, não se verificam presentes os requisitos legais para acatamento da medida concedida na origem.
Com efeito, a agravada é detentora de marca mista (e não nominativa), de modo que a proteção de que é titular não impede,
em princípio, o uso do elemento nominativo por outras empresas, mormente quando o termo utilizado é comum - como é o caso,
na medida em que a expressão “Alambrado”, referindo-se a produtos associados a futebol, não é suficientemente distintiva.
Destaca-se, a propósito, que o logotipo, termos utilizados (“Alambrado Futebol e Cultura” vs. “Alambrado Alvinegro”), fonte e
a própria atividade desenvolvida pelas partes (a agravante é produtora de conteúdo virtual e a agravada comercializa, em loja
física e on-line, camisas de futebol) são distintos, não se verificando de pronto possibilidade de confusão de consumidores.
3. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, por email, dispensadas informações. 4. À contraminuta. 5. Decorrido o prazo, com
ou sem resposta, tornem os autos conclusos. INT. São Paulo, 11 de julho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator
- Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Adriana Santana de Sena (OAB: 223630/SP) - Eduardo Peluzo Abreu (OAB:
234122/SP) - Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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