Processo ativo

Fantasia central Plaza Flat ) - - Eduardo Coin Martin - - Gilberto

0026705-94.2021.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: Fantasia central Plaza Flat ) - - *** Fantasia central Plaza Flat ) - - Eduardo Coin Martin - - Gilberto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apresentada às fls. 666/670. Intime-se. - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 0026705-94.2021.8.26.0100 (processo principal 1040903-56.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cédula de Crédito Bancário - Comercial Delta Ponto Certo Ltda - Banco Sofisa S/A - Vistos. Manifeste-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a parte
interessada quanto ao julgamento do agravo de instrumento, nos termos da decisão proferida à fl. 452, em quinze dias. Intime-
se. - ADV: CRISTIANO GUSMAN (OAB 186004/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), RENATO DE
LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP)
Processo 0034866-93.2021.8.26.0100 (processo principal 1009466-36.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Hospital Nipo Brasileiro - Vistos. Fls. 217: À serventia para publicação do edital apresentado às fls. 210.
Intime-se. - ADV: VIVIANE ARANTES SANTOS (OAB 254685/SP), CAMILA INÔ REBELO (OAB 463213/SP)
Processo 0035177-17.2003.8.26.0100 (583.00.2003.035177) - Cautelar Inominada - Títulos de Crédito - Pedro Antonio dos
Reis Nogueira - Palmas Inn - Comercial e Serviços Ltda(nome Fantasia central Plaza Flat ) - - Eduardo Coin Martin - - Gilberto
Marcos - réu revel - Vistos. O processo encontrava-se suspenso para cumprimento de acordo entabulado entre as partes,
cuja parcela final, conforme previsão de pagamentos, se deu em junho/2017 (fls. 937/940). Intimadas a informarem sobre o
cumprimento integral do acordo, sob pena de extinção do feito, as partes quedaram-se inertes (certidão de fls. 966). Ante o
exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas finais,
no importe de 1% do valor da satisfação da execução, pela parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida
ativa (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo c/c art. 1098 e parágrafos das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, fica autorizada, desde
já, a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. Com o trânsito em julgado, se tudo em termos, proceda-se a baixa
destes autos e arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: AYUCH AMAR (OAB 129243/SP), JOSE BAETA NEVES
FILHO (OAB 141030/SP), CLÁUDIA REGINA FERREIRA (OAB 162910/SP), CLÁUDIA REGINA FERREIRA (OAB 162910/SP),
VILMAR ALDA DE FREITAS (OAB 21574/SP), GILBERTO MARCOS
Processo 0035661-31.2023.8.26.0100 (processo principal 0104691-42.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Margarida Maria Uchoa Silva - Me - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A.
e outro - Vistos. Compulsando os autos, reputo necessária a intimação do Itaú Unibanco S/A por mandado (como diligência do
juízo) para que, à luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se, no prazo de 5 dias acerca
dos embargos de declaração e dos valores depositados nestes autos. Fica suspenso o levantamento de valores determinado à
fl. 136. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR DANTAS CASTRO (OAB 316543/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP)
Processo 0040104-25.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1129004-35.2021.8.26.0100) (processo principal 1129004-
35.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno Ribeiro da Rocha - Almacom Trading Company Ltda. e outros - Vistas dos
autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV:
LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP), WILLIAM MOREIRA CASTILHO (OAB 32557/PR)
Processo 0040271-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1098059-46.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - CAUÊ BRINQUEDOS LTDA ME. - Vistos. Houve citação válida, retratada às fls. 24/25. A
esse respeito, há previsão de citação a partir da entrega a funcionário responsável pelo recebimento da citação em condomínio
edilício, conforme o art. 248, §4º, do CPC. A citação pelos correios é modalidade prevista pela lei processual e, em se tratando
de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso, admite-se a entrega da carta com aviso de recebimento
assinado por porteiro responsável pelo recebimento da correspondência, desde que não se oponha ao ato. No caso em tela,
as correspondências foram entregues em condomínio edilício e recebidas por terceiro que não apresentou qualquer ressalva.
Com efeito, de rigor o reconhecimento da validade do ato citatório. Manifeste-se a parte autora, em 15 dias requerendo o que de
direito. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento, sob pena de extinção nos termos do art. 485, III do Código de
Processo Civil. Intimem-se. - ADV: EDUARDO AUGUSTO RAFAEL (OAB 196992/SP)
Processo 0040480-79.2021.8.26.0100 (processo principal 1007519-49.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ferrari & Machado Copiadora Ltda Me e outros -
Vistos. Para análise e efetivação da pesquisa requerida, providencie a parte exequente aplanilha atualizada do débito. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE
FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO
(OAB 11471/PA)
Processo 0041153-67.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1067540-73.2022.8.26.0100) (processo principal 1067540-
73.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jones Gomes da Silva - Baalbek Cooperativa Habitacional
- Vistos. 1)Fl. 114/116C: considerando que o exequente não concordo com a proposta de acordo apresentada pela executada às
fl. 109/110, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante
o art. 921 do CPC. 2)Fl. 117/118: ciência do ofício recebido e juntado nos autos. Intime-se. - ADV: ITAMAR RODRIGUES
(OAB 244323/SP), DENIS SARAK (OAB 252006/SP), JOÃO RIVADAVIA SIGISMONDI CLEMENTE RIBEIRO (OAB 207083/SP),
HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES (OAB 325699/SP)
Processo 0041553-28.2017.8.26.0100 (apensado ao processo 1120363-05.2014.8.26.0100) (processo principal 1120363-
05.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CRUZ AZUL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de
pedido de penhora de percentual do salário da parte executada. A esse respeito, a c. Corte Especial do e. Superior Tribunal
de Justiça, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169, assentou entendimento segundo o qual é razoável a penhora de
até 30% dos valores recebidos pelo devedor, em nome da efetividade e da razoabilidade, desde que a constrição não afete
sua dignidade. A regra de impenhorabilidade do salário, portanto, não é absoluta. Tanto essa conclusão é verdadeira que o
próprio diploma processual excepcionou a referida regra, nos termos do §2º do art. 833 do CPC. Nessa esteira, é perfeitamente
possível a penhora de parte de salário de executado para satisfação de crédito de exequente, preservado o necessário à
sua subsistência. Nesse sentido também se tem entendido no âmbito do e. TJSP, conforme os seguintes trechos: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO E. STJ QUE PERMITE AO INTÉRPRETE MITIGAR O ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 833,
IV, DO CPC, PARA ASSIM AUTORIZAR A PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Compatibilizando os
princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável,
há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese
deste descumpri-la sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de remuneração esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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