Processo ativo
fantasia e atividade da devedora primitiva. Aduz desnecessidade de esgotar o patrimônio da devedora primitiva
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processo.
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Identificação
Ação: DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE EVENTOS
Partes e Advogados
Nome: fantasia e atividade da devedora primitiva. Aduz desnec *** fantasia e atividade da devedora primitiva. Aduz desnecessidade de esgotar o patrimônio da devedora primitiva
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 22 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
personalidade jurídica que inferiu o pedido de desconsideração, nos seguintes termos: (...) como a exequente não demonstrou
a presença das hipóteses autorizadoras do pedido de desconsideração, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º do Código de
Processo Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condeno a exequente
no pagamento das custas processuais deste incidente, e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da
dívida a cada um dos patronos adversos.. Insurge-se a recorrente contra a decisão vergastada e defende que os requisitos do
artigo 50 do Código Civil estão comprovados para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Afirma que há forte
evidência de fraude perpetrada pelo antigo sócio Marcelo em conluio com Alex, valendo-se de nova pessoa jurídica que se vale
do mesmo nome fantasia e atividade da devedora primitiva. Aduz desnecessidade de esgotar o patrimônio da devedora primitiva
quando há fortes evidências de a medida ser ineficaz diante método fraudulento perpetrado pelos envolvidos. Acrescenta que
há responsabilidade da empresa SUSHI LOUNGE BAR LTDA, eis que (...) O contrato social da executada ALS demonstra que
entre 10/06/2022 a 14/06/2024, a mesma tinha como nome empresarial SOHA LOUNGE BAR E EVENTOS LTDA., tendo como
atividade econômica aquela típica de restaurante e similares, além de outras, sendo que somente em sessão de 14/06/2024
é que houve a alteração do nome empresarial para ALS PRESTACAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE EVENTOS
LTDA, com alteração na atividade econômica para outra totalmente alheia àquelas de restaurantes, bares e etc., conforme
documento de fls. 13/14 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Em consulta ao CNPJ da empresa
SUSHI LOUNGE BAR LTDA., verifica-se que o nome fantasia adotado é SOHA LOUNGE BAR LTDA., ou seja, praticamente o
mesmo da executada, inclusive tendo adotado como nome empresarial em sessão datada de 01/12/2021 perante a JUCESP
(...). Destaca que, em 01/08/2024, houve a constituição da pessoa jurídica SUSHI LOUNGE BAR LTDA., sendo que o objeto
social é, justamente, aquelas atividades desenvolvidas pela executada antes dessa última alteração contratual, ou seja, bares,
restaurantes, lanchonetes etc., bem como que a sócia administradora majoritária da nova pessoa jurídica é SOFIA PREDOLIM,
filha do sócio unipessoal retirante da executada (MARCELO ROCHA PREDOLIM). Defende o abuso da personalidade jurídica
por parte da executada, requerendo que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir
no polo passivo tanto o sócio retirante, como o sócio ingressante. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação
em honorários. Embasa com entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem.
Apenas para evitar o envio imediato dos autos ao arquivo, nos termos determinados pelo Juízo de origem na decisão guerreada,
concedo o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se as
partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs:
Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira
(OAB: 240662/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar
personalidade jurídica que inferiu o pedido de desconsideração, nos seguintes termos: (...) como a exequente não demonstrou
a presença das hipóteses autorizadoras do pedido de desconsideração, conforme exigido pelo artigo 134, § 4º do Código de
Processo Civil, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. condeno a exequente
no pagamento das custas processuais deste incidente, e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da
dívida a cada um dos patronos adversos.. Insurge-se a recorrente contra a decisão vergastada e defende que os requisitos do
artigo 50 do Código Civil estão comprovados para a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Afirma que há forte
evidência de fraude perpetrada pelo antigo sócio Marcelo em conluio com Alex, valendo-se de nova pessoa jurídica que se vale
do mesmo nome fantasia e atividade da devedora primitiva. Aduz desnecessidade de esgotar o patrimônio da devedora primitiva
quando há fortes evidências de a medida ser ineficaz diante método fraudulento perpetrado pelos envolvidos. Acrescenta que
há responsabilidade da empresa SUSHI LOUNGE BAR LTDA, eis que (...) O contrato social da executada ALS demonstra que
entre 10/06/2022 a 14/06/2024, a mesma tinha como nome empresarial SOHA LOUNGE BAR E EVENTOS LTDA., tendo como
atividade econômica aquela típica de restaurante e similares, além de outras, sendo que somente em sessão de 14/06/2024
é que houve a alteração do nome empresarial para ALS PRESTACAO DE SERVICOS E GERENCIAMENTO DE EVENTOS
LTDA, com alteração na atividade econômica para outra totalmente alheia àquelas de restaurantes, bares e etc., conforme
documento de fls. 13/14 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Em consulta ao CNPJ da empresa
SUSHI LOUNGE BAR LTDA., verifica-se que o nome fantasia adotado é SOHA LOUNGE BAR LTDA., ou seja, praticamente o
mesmo da executada, inclusive tendo adotado como nome empresarial em sessão datada de 01/12/2021 perante a JUCESP
(...). Destaca que, em 01/08/2024, houve a constituição da pessoa jurídica SUSHI LOUNGE BAR LTDA., sendo que o objeto
social é, justamente, aquelas atividades desenvolvidas pela executada antes dessa última alteração contratual, ou seja, bares,
restaurantes, lanchonetes etc., bem como que a sócia administradora majoritária da nova pessoa jurídica é SOFIA PREDOLIM,
filha do sócio unipessoal retirante da executada (MARCELO ROCHA PREDOLIM). Defende o abuso da personalidade jurídica
por parte da executada, requerendo que seja acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir
no polo passivo tanto o sócio retirante, como o sócio ingressante. Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação
em honorários. Embasa com entendimentos jurisprudenciais. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Pois bem.
Apenas para evitar o envio imediato dos autos ao arquivo, nos termos determinados pelo Juízo de origem na decisão guerreada,
concedo o efeito suspensivo ao agravo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações. Intimem-se as
partes agravadas, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs:
Gabriel Marson Montovanelli (OAB: 315012/SP) - Rodrigo Palaia Chagas Piccolo (OAB: 351669/SP) - Rafael Juliano Ferreira
(OAB: 240662/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 3º Andar