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Fantasia É: Hm Ventiladores Valor do
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Identificação
Nº Processo: 0026094-10.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: Fantasia É: Hm Ven *** Fantasia É: Hm Ventiladores Valor do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(fls. 353/357), argumentando, em suma, o descumprimento da obrigação pela executada, comprovando que a operadora de
saúde continua emitindo boletos no valor incorreto (R$ 13.083,53), em desacordo com o valor determinado judicialmente (R$
8.231,52). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pois a parte executada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão garantiu
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, como exigido pelo § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil. Além
disso, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, além da garantia do juízo, a presença de fundamentos relevantes
e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não atendidos no caso concreto. No mérito, a
impugnação não merece acolhimento. A executada alega ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo,
a prova dos autos demonstra justamente o contrário. Os documentos juntados pela exequente, em especial o demonstrativo
de cobrança de fls. 373, comprovam que a CNU continua emitindo boletos com valor mensal de R$ 13.083,53, em flagrante
descumprimento à determinação judicial que fixou o valor da mensalidade em R$ 8.231,52, conforme fls. 133. Ressalto que,
conforme decisão datada de 06 de agosto de 2024 (fls. 163/164), a exequente foi expressamente autorizada a depositar
mensalmente nos autos as prestações do seu plano de saúde até o quinto dia útil de cada mês, até que a executada comprove
a regularização dos boletos conforme determinado na sentença e na decisão de fls. 133/134. A exequente vem efetuando o
depósito judicial dos valores corretos (R$ 8.231,52) desde agosto de 2024 (fl. 168), mas ainda continua recebendo cobranças no
valor indevido, o que evidencia a recalcitrância da executada em cumprir o comando judicial por tempo prolongado. No que tange
às astreintes, fixadas no valor de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento (fls. 234/236), verifico que o montante estabelecido
não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da executada, a natureza da obrigação
descumprida, relacionada à saúde e subsistência da exequente, pessoa idosa em tratamento de doença grave e, ainda, o tempo
prolongado de descumprimento. Ademais, a executada não demonstrou qualquer impossibilidade técnica ou jurídica de cumprir
a determinação judicial, limitando-se a alegar genericamente o cumprimento sem comprová-lo, o que não se sustenta diante
das evidências apresentadas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte
executada, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos: 1. Intime-se a executada para que promova,
no prazo de 10 (dez) dias, a correção dos boletos mensais do plano de saúde da parte exequente, com aplicação do índice
da ANS desde o reajuste de 2024, conforme determinado na sentença, sob pena de majoração das astreintes e aplicação de
nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Diante do comprovado descumprimento da obrigação nos meses de
janeiro a março de 2025 (fls. 373), intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das multas
coercitivas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de
multa de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. Quanto aos
valores depositados em juízo pela exequente a título de pagamento dos prêmios mensais, condiciono seu levantamento ao
pagamento da multa pela executada, ressaltando que o valor poderá ser utilizado para fins de compensação. 4. Em relação à
multa aplicada com fundamento no art. 77 do CPC, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
providencie o recolhimento do valor devido mediante guia FEDTJ própria, destinada ao fisco, conforme determinado na decisão
de fls. 234/236, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5. Mantenho a autorização para que a exequente continue depositando
mensalmente nos autos as prestações do seu plano de saúde até o quinto dia útil de cada mês, até que a executada comprove
a regularização dos boletos, devendo a executada abster-se de suspender o contrato firmado entre as partes, conforme decisão
de fls. 133/134. 6. Reitere-se o ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), comunicando o descumprimento da
decisão judicial por parte da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para que adote as providências administrativas
cabíveis em face da executada, devendo informar a este juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas eventualmente
adotadas. Cópia dessa decisão servirá como ofício para que a parte exequente protocole perante a ANS. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP),
RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP)
Processo 0026094-10.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1021178-57.2015.8.26.0100) (processo principal 1021178-
57.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São
Cristovão - Michel Pinheiro Trovão e outro - Kelly Winck - Vistos. Fl.216: para que seja apreciado o pedido de realização
de pesquisa, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, os autos serão remetidos
ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS
BASTA (OAB 168214/SP), RODRIGO GABRINHA (OAB 261164/SP), JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDA (OAB 367202/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0026427-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1104810-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Para utilização dos mecanismos tecnológicos à disposição desta unidade
judicial, notadamente daqueles de automação de tarefas da z. serventia, procedo à prolação de decisões instrumentalmente
separadas entre si. Fl.218/219: defiro a penhora, em sua modalidade simples, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Marcos Antonio Lerco Aguiar,
Andreia de Castro Haupt Aguiar e Mhj Comércio de Máquinas Ltda Me, Cujo Nome Fantasia É: Hm Ventiladores Valor do
Bloqueio: R$453.954,03. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0026427-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1104810-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciência do resultado da pesquisa, conforme os extratos que seguem.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a se
manifestar quanto ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor
constituído, providencie a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte
executada, recolhendo as despesas pertinentes e indicando endereço. A ausência de recolhimento das despesas para intimação
do executado acarretará o desbloqueio dos valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o
transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0028176-43.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1163165-03.2023.8.26.0100) (processo principal 1163165-
03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Vistos. Fls. 58: Defiro a pesquisa
de bens, via sistema Infojud, em face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao último exercício fiscal, ocasião
em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos
como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(fls. 353/357), argumentando, em suma, o descumprimento da obrigação pela executada, comprovando que a operadora de
saúde continua emitindo boletos no valor incorreto (R$ 13.083,53), em desacordo com o valor determinado judicialmente (R$
8.231,52). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pois a parte executada n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão garantiu
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, como exigido pelo § 6º do art. 525 do Código de Processo Civil. Além
disso, a concessão de efeito suspensivo à impugnação exige, além da garantia do juízo, a presença de fundamentos relevantes
e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não atendidos no caso concreto. No mérito, a
impugnação não merece acolhimento. A executada alega ter cumprido a obrigação de fazer imposta na sentença. Contudo,
a prova dos autos demonstra justamente o contrário. Os documentos juntados pela exequente, em especial o demonstrativo
de cobrança de fls. 373, comprovam que a CNU continua emitindo boletos com valor mensal de R$ 13.083,53, em flagrante
descumprimento à determinação judicial que fixou o valor da mensalidade em R$ 8.231,52, conforme fls. 133. Ressalto que,
conforme decisão datada de 06 de agosto de 2024 (fls. 163/164), a exequente foi expressamente autorizada a depositar
mensalmente nos autos as prestações do seu plano de saúde até o quinto dia útil de cada mês, até que a executada comprove
a regularização dos boletos conforme determinado na sentença e na decisão de fls. 133/134. A exequente vem efetuando o
depósito judicial dos valores corretos (R$ 8.231,52) desde agosto de 2024 (fl. 168), mas ainda continua recebendo cobranças no
valor indevido, o que evidencia a recalcitrância da executada em cumprir o comando judicial por tempo prolongado. No que tange
às astreintes, fixadas no valor de R$ 5.000,00 por mês de descumprimento (fls. 234/236), verifico que o montante estabelecido
não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando a capacidade econômica da executada, a natureza da obrigação
descumprida, relacionada à saúde e subsistência da exequente, pessoa idosa em tratamento de doença grave e, ainda, o tempo
prolongado de descumprimento. Ademais, a executada não demonstrou qualquer impossibilidade técnica ou jurídica de cumprir
a determinação judicial, limitando-se a alegar genericamente o cumprimento sem comprová-lo, o que não se sustenta diante
das evidências apresentadas. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte
executada, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos: 1. Intime-se a executada para que promova,
no prazo de 10 (dez) dias, a correção dos boletos mensais do plano de saúde da parte exequente, com aplicação do índice
da ANS desde o reajuste de 2024, conforme determinado na sentença, sob pena de majoração das astreintes e aplicação de
nova multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Diante do comprovado descumprimento da obrigação nos meses de
janeiro a março de 2025 (fls. 373), intime-se a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das multas
coercitivas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob pena de
multa de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. 3. Quanto aos
valores depositados em juízo pela exequente a título de pagamento dos prêmios mensais, condiciono seu levantamento ao
pagamento da multa pela executada, ressaltando que o valor poderá ser utilizado para fins de compensação. 4. Em relação à
multa aplicada com fundamento no art. 77 do CPC, intime-se a executada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias,
providencie o recolhimento do valor devido mediante guia FEDTJ própria, destinada ao fisco, conforme determinado na decisão
de fls. 234/236, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5. Mantenho a autorização para que a exequente continue depositando
mensalmente nos autos as prestações do seu plano de saúde até o quinto dia útil de cada mês, até que a executada comprove
a regularização dos boletos, devendo a executada abster-se de suspender o contrato firmado entre as partes, conforme decisão
de fls. 133/134. 6. Reitere-se o ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), comunicando o descumprimento da
decisão judicial por parte da Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para que adote as providências administrativas
cabíveis em face da executada, devendo informar a este juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas eventualmente
adotadas. Cópia dessa decisão servirá como ofício para que a parte exequente protocole perante a ANS. Intime-se. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB 207654/SP),
RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP)
Processo 0026094-10.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1021178-57.2015.8.26.0100) (processo principal 1021178-
57.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação de Beneficência e Filantropia São
Cristovão - Michel Pinheiro Trovão e outro - Kelly Winck - Vistos. Fl.216: para que seja apreciado o pedido de realização
de pesquisa, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do
Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, os autos serão remetidos
ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCAS
BASTA (OAB 168214/SP), RODRIGO GABRINHA (OAB 261164/SP), JANILY CANDICE DOS SANTOS LACERDA (OAB 367202/
SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0026427-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1104810-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Para utilização dos mecanismos tecnológicos à disposição desta unidade
judicial, notadamente daqueles de automação de tarefas da z. serventia, procedo à prolação de decisões instrumentalmente
separadas entre si. Fl.218/219: defiro a penhora, em sua modalidade simples, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
de titularidade da parte executada, conforme os dados abaixo referidos, junto às instituições vinculadas ao Banco Central do
Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, promovendo-se a transferência dos respectivos valores.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Marcos Antonio Lerco Aguiar,
Andreia de Castro Haupt Aguiar e Mhj Comércio de Máquinas Ltda Me, Cujo Nome Fantasia É: Hm Ventiladores Valor do
Bloqueio: R$453.954,03. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0026427-30.2020.8.26.0100 (processo principal 1104810-44.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Ciência do resultado da pesquisa, conforme os extratos que seguem.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a se
manifestar quanto ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor
constituído, providencie a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte
executada, recolhendo as despesas pertinentes e indicando endereço. A ausência de recolhimento das despesas para intimação
do executado acarretará o desbloqueio dos valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em
termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o
transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0028176-43.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1163165-03.2023.8.26.0100) (processo principal 1163165-
03.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - FEBASP Associação Civil - Vistos. Fls. 58: Defiro a pesquisa
de bens, via sistema Infojud, em face do(s) executado(s) acima nomeados(s) e em relação ao último exercício fiscal, ocasião
em que, em sendo positivas as pesquisas relativas à quebra de sigilo fiscal, a resposta deverá ser entranhada nos autos
como documento sigiloso, nos termos do Provimento CG 13/2023 e dos artigos 121-B, 1263, §1º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MICHELLI COSTA DA SILVA (OAB 359255/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º