Processo ativo
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
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Identificação
Nº Processo: 2165995-46.2014.8.26.0000
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: fantasia; exibição de até 5 en *** fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil.
Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D, em
vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias
administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte
exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do
TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Heloísa
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação
de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos
e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de
prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da
promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido
Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a
necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do
devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular
com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de
dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro
Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de
Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as
providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e
o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no
art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de
sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito
disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do
Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso
ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar
em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a
aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão
agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade
que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP,
que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque ‘o processo executivo
será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens
penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569
STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora
deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido
o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já
apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as
premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão,
ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV:
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Processo 1000020-15.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para
pesquisas, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-
las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no
art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário
a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem
operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se
algumas iniciativas que permitem à parte a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de
Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do
acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e
CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela
Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS,
Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o
material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/
consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio | Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais
Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e
cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está
disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf (tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa
Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em
formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O
escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
(melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso
existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco
telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores
endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3
telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa
Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) grifos nossos. Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil.
Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. D, em
vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias
administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte
exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do
TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):Heloísa
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) grifos nossos. VOTO N° 3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação
de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos
e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência da medida - Desacolhimento - Inexistência de
prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis diretamente pela parte - Incabível pretensão da
promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento do feito, que lhe competem - Recurso desprovido
Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à disposição da parte, bem assim se demonstre a
necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do
devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular
com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de
dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do adverso ou do bem alienado fíduciahamente. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro
Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de
Registro: 31/10/2002) grifos nossos. Portanto, indefiro o pedido, oportunizando à exequente realizar diligências e indicar as
providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Ressalto que frustrada a execução, seja pelo resultado negativo de diligências, seja pela falta de andamento útil, a suspensão e
o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no
art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de
sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito
disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do
Art. 40, da Lei 6.830/80. Cientificada a exequente da condição inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso
ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar
em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida a
aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão
agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade
que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara
de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP,
que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque ‘o processo executivo
será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens
penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569
STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1
(um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora
deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido
o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já
apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as
premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão,
ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Intime-se. - ADV:
JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP)
Processo 1000020-15.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Vistos. Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para
pesquisas, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-
las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no
art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário
a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem
operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Somente a título de exemplo, destacam-se
algumas iniciativas que permitem à parte a realização de diligências para localização sem a intervenção do Juízo: Plataforma de
Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções para automatização do
acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas on-line à base de dados dos sistemas CPF e
CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais autorizados pela
Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal, BNDES, INSS,
Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações acima, o sistema, o
material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.gov.br/
consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio | Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais
Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e
cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está
disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf (tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa
Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em
formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O
escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
(melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso
existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco
telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores
endereços”. O escopo do Localizador PF compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição de até 3
telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador Serasa
Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a informação pode
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º