Processo ativo
fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2365334-34.2024.8.26.0000
Vara: da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024;
Partes e Advogados
Nome: fantasia; exibição de até 5 en *** fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
iniciativas que permitem ao Fisco a realização de diligências para localização de endereços e bens sem a intervenção do Poder
Judiciário: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções
para automatização do acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n-line à base de dados
dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais
autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal,
BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações
acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.
gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio | Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais
Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e
cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está
disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf (tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa
Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em
formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O
escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
(melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso
existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco
telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores
endereços”. O escopo do Localizador Pessoa Física compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição
de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador
Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a
informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo
Civil, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir
do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da
razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas
execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção
judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção. Do contrário, não
se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário
em favor do Fisco para realização, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, de atos
(pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra
(servidores), tempo e gastos para efetivação dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que
sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e
patrimoniais. Em recente precedente, após a edição da Lei Complementar nº 208/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão
de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca de endereços da executada junto aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel
e Infoseg - Descabimento - A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa
autorização ao Fisco para “requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou
entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de
bens e direitos” - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não
depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário - Ratificação do decisum que se
impõe - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2365334-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024;
Data de Registro: 18/12/2024). Ainda sobre a matéria, em casos análogos: Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil.
Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em
vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias
administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte
exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do
TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):pHeloísa
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) - grifos nossos. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão
que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos
sistemas RENAJUD e INFOJUD - Recurso do credor - Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços
para localização de bens do devedor - Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes - A expedição de ofícios consiste
em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso - Decisão mantida - Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) - grifos nossos. “VOTO N°
3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência
da medida - Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis
diretamente pela parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento
do feito, que lhe competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à
disposição da parte, bem assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias
usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito
de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em
ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do
adverso ou do bem alienado fíduciariamente.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de
Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.
DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) - grifos nossos. Por fim, cumpre consignar o
evidente distinguishing entre a presente decisão e o precedente do Tema 219 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 1112943/MA) . Isso porque naquele julgado repetitivo analisava-se “questão referente à necessidade da
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das
providências previstas no art. 655-A do CPC”, norma esta que previa a penhora via sistema eletrônico (Bacenjud, posteriormente
chamado Sisbajud), diligencia essa que somente pode ser realizada mesmo pelo Judiciário, pois se trata de penhora de dinheiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
iniciativas que permitem ao Fisco a realização de diligências para localização de endereços e bens sem a intervenção do Poder
Judiciário: Plataforma de Inteligência de Negócios do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO: Oferece soluções
para automatização do acesso a dados públicos de diversas bases governamentais e realizar consultas o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. n-line à base de dados
dos sistemas CPF e CNPJ, para busca de informações de interesse de clientes das esferas Municipais, Estaduais e Federais
autorizados pela Receita Federal do Brasil RFB. Tal sistema é utilizado por diversos órgãos como Caixa Econômica Federal,
BNDES, INSS, Banco do Brasil, Correios, Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, Ministério da Educação. As informações
acima, o sistema, o material de apoio, inclusive ambiente de simulação e tutoriais, estão disponíveis no link: https://loja.serpro.
gov.br/consultacnpjPlataforma de Inteligência de Negócio | Loja SERPRO. Cartilha TJSP “Dívidas Ativas e Execuções Fiscais
Municipais: Desenvolvida pela Secretaria de Primeira Instância do TJSP, traz modelo pormenorizado de minuta de convênio e
cooperação com os cartórios de registro de imóveis para atualização dos dados de cadastro de devedores. O material está
disponível no link: CartilhaExecucoesFiscaisLeitura.pdf (tjsp.jus.br). Serasa Experian: Disponibiliza o localizador “Pessoa
Jurídica” que permite processar, de forma individual ou em lote, as requisições do ente público, devolvendo o resultado em
formato texto ou planilha (.xls), apresentando a relação de endereços e telefones da empresa e de seus principais sócios. O
escopo da resposta compreende: CNPJ, razão social e nome fantasia; exibição de até 5 endereços da empresa consultada
(melhor endereço mais quatro endereços alternativos), exibição de até cinco telefones por endereço informado; exibição, caso
existam, dos melhores endereços para os cinco principais sócios (maiores participações societárias); exibição de até cinco
telefones para cada sócio. Já para o CPF, “a consulta é feita via internet e o resultado disponibilizado na tela traz os 3 melhores
endereços”. O escopo do Localizador Pessoa Física compreende: CPF; exibição de até 3 endereços do CPF consultado; exibição
de até 3 telefones do CPF informado. Tais informações são de fácil acesso e estão disponíveis no link da empresa Localizador
Serasa Experian Grandes Empresas, dispensando até mesmo a utilização da ferramenta SERASAJUD, uma vez que a
informação pode ser obtida diretamente pelo interessado. O princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo
Civil, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir
do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da
razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas
execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção
judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção. Do contrário, não
se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário
em favor do Fisco para realização, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, de atos
(pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação
dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra
(servidores), tempo e gastos para efetivação dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que
sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e
patrimoniais. Em recente precedente, após a edição da Lei Complementar nº 208/2024, o Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Insurgência da Municipalidade contra a r. decisão
de primeiro grau que indeferiu o pedido de busca de endereços da executada junto aos sistemas Infojud, Sisbajud, Renajud, Siel
e Infoseg - Descabimento - A Lei Complementar nº 208/2024, que alterou a redação do art. 198, § 4º, do CTN, deu expressa
autorização ao Fisco para “requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou
entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de
bens e direitos” - Busca pela Fazenda Pública exequente de endereço e bens da parte executada em execuções fiscais que não
depende mais do acesso aos sistemas de pesquisa disponíveis somente ao Poder Judiciário - Ratificação do decisum que se
impõe - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2365334-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2024;
Data de Registro: 18/12/2024). Ainda sobre a matéria, em casos análogos: Agravo de Instrumento. Tributário. Processual Civil.
Execução Fiscal. Decisão de primeiro grau que denegou pedido da Fazenda Estadual para utilização do sistema INFOJUD, em
vista de obter endereço do devedor cuja citação pessoal não foi possível. Diligência dependente do esgotamento das vias
administrativas que estão à disposição da Fazenda Estadual. Deveres de iniciativa e de atuação eficaz que cabem à parte
exequente. Inviabilidade de imputar apenas ao juiz a responsabilidade pelo sucesso do processo de execução. Precedentes do
TJ-SP. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165995-46.2014.8.26.0000; Relator (a):pHeloísa
Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do
Julgamento: 20/10/2014; Data de Registro: 20/10/2014) - grifos nossos. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão
que indeferiu pedido de bloqueio on line, via sistema BACENJUD, bem como pesquisa de bens dos executados por meio dos
sistemas RENAJUD e INFOJUD - Recurso do credor - Ausência de demonstração de que foram envidados todos os esforços
para localização de bens do devedor - Poder Judiciário não é órgão de investigação das partes - A expedição de ofícios consiste
em medida excepcional, que só pode ser ordenada se a parte comprovar o esgotamento de diligências visando a localização de
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu no caso - Decisão mantida - Recurso NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2098070-96.2015.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Diadema -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 08/07/2015) - grifos nossos. “VOTO N°
3.877 EMENTA: Agravo de Instrumento - Ação de Busca e Apreensão - Contrato de financiamento com alienação fiduciária em
garantia - Expedição de ofícios a órgãos públicos e entidades privadas - Indeferimento - Pretendidas necessidade e conveniência
da medida - Desacolhimento - Inexistência de prova do exaurimento das providências judiciais e administrativas obtíveis
diretamente pela parte - Incabível pretensão da promove nte de ver-se substituída em providências necessárias ao andamento
do feito, que lhe competem - Recurso desprovido Antes que se exauram as alternativas processuais e administrativas à
disposição da parte, bem assim se demonstre a necessidade e a conveniência da medida, porque percorridas todas as vias
usuais, de acesso direto a e/a, para a localização do devedor, ou do bem, com demonstração disso nos autos, inacolhível pleito
de oficiamento a órgão oficial ou entidade particular com esse objetivo, pois não encontra suporte legal a pretensão daquela em
ver-se substituída pelo Poder Judiciário na tarefa de dar ao processo o impulso que lhe incumbe, de indicar o paradeiro do
adverso ou do bem alienado fíduciariamente.” (TJSP; Agravo de Instrumento 0014718-37.2002.8.26.0000; Relator (a):Vieira de
Moraes; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); F.D. VICENTE CARVALHO/GUARUJÁ -2ª V.
DISTRITAL; Data do Julgamento: 29/10/2002; Data de Registro: 31/10/2002) - grifos nossos. Por fim, cumpre consignar o
evidente distinguishing entre a presente decisão e o precedente do Tema 219 de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de
Justiça (Resp. 1112943/MA) . Isso porque naquele julgado repetitivo analisava-se “questão referente à necessidade da
comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens de propriedade do devedor para a realização das
providências previstas no art. 655-A do CPC”, norma esta que previa a penhora via sistema eletrônico (Bacenjud, posteriormente
chamado Sisbajud), diligencia essa que somente pode ser realizada mesmo pelo Judiciário, pois se trata de penhora de dinheiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º