Processo ativo

Fantasia Hospital e Maternidade Metropolitano - Joana Darc Borges

0001918-74.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: Fantasia Hospital e Maternidade M *** Fantasia Hospital e Maternidade Metropolitano - Joana Darc Borges
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001918-74.2024.8.26.0268 (processo principal 1001009-15.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - L.M.C. - C.N.U.C.C. - Fls. 498: Pelos fundamentos esposados na decisão de fls. 472, defiro o
pedido. Intime-se. - ADV: ISABELLA FERREIRA FIDELI (OAB 474893/SP), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB 303101/SP),
MAIRA T ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AVARES DA SILVA (OAB 197946/MG)
Processo 0002256-53.2021.8.26.0268 (processo principal 1004376-86.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ruth Criminelli de Oliveira - - Rogerio Criminelli de Oliveira - Klauber Alvaro Ribeiro - Valor do débito: R$
56.761,17 em 08/2024. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do
Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição
financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de
Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para não frustrar o ato,
em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso
nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os
ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de
carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve
bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de
conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se
citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado
por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia
ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros
meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente
para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será
interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO
PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO
PEREIRA (OAB 395943/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 0002256-53.2021.8.26.0268 (processo principal 1004376-86.2020.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ruth Criminelli de Oliveira - - Rogerio Criminelli de Oliveira - Klauber Alvaro Ribeiro - Resultado SISBAJUD:
Positivo (R$1,23 de R$56.761,17). Recolha a parte exequente as custas para intimação POR EDITAL da parte executada a
respeito da indisponibilidade. - ADV: JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP), GUSTAVO PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), GUSTAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO
PEREIRA (OAB 395943/SP), VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP)
Processo 0002278-43.2023.8.26.0268 (processo principal 1510733-54.2022.8.26.0268) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Fato Atípico - Ester dos Santos de Oliveira - Vistos. Não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe Intime-se. - ADV: FLÁVIA DOS SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB 482320/SP)
Processo 0002320-92.2023.8.26.0268 (processo principal 1005962-27.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Amico Saúde Ltda .( Nome Fantasia Hospital e Maternidade Metropolitano - Joana Darc Borges
Nascimento e outro - Pleito de desbloqueio em conta-salário. Defiro a justiça gratuita, anotando-se. Os documentos acostados
não fazem crer ter sido bloqueados valor a qualquer título. Junte a parte interessada extrato que justifique o pleito em questão. -
ADV: SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP), JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/
SP), CLEA CATARINA DO CARMO (OAB 317743/SP)
Processo 0002323-47.2023.8.26.0268 (processo principal 1002956-85.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Presidente Juquitiba Auto Posto Ltda - Valor do débito: R$ 63.209,76
em 09/2024. Defiro os requerimentos, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD (modalidade reiterada (teimosinha) por
trinta dias): Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o
executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do
executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos
do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas,
para não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou,
se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado
foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo
274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada,
devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão
cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação
ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do
termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas.
Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao
disposto no artigo 1.264, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento
pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato,
fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado,
desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto
ao sistema Sisbajud, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, proceda a Serventia
a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem
apontamento de arrendamento mercantil, alienação fiduciária, roubo ou restrição administrativa, proceda o respectivo bloqueio
para fins de transferência. Int. - ADV: SILVIO SATYRO PELOSI (OAB 151097/SP)
Processo 0002323-47.2023.8.26.0268 (processo principal 1002956-85.2016.8.26.0268) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:03
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