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fantasia Malu
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Identificação
Nº Processo: 0000220-24.2025.8.26.0486
Partes e Advogados
Nome: fantasi *** fantasia Malu
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
indenização por danos materiais e morais em face de ALLIANZE COMÉRCIO DE METAIS EIRELI, pretendendo o reconhecimento
de grupo econômico entre a executada e as empresas SULATO E SULATO COMÉRCIO DE METAIS LTDA (nome fantasia Malu
Joias) e S F JOIAS E METAIS NOBRES LTDA (nome fantasia Palace Joias), para o fim de incluí-las no polo passivo da execução. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Afirma a exequente, em síntese, que tais empresas possuem identidade de sócios, atuam no mesmo ramo empresarial e
apresentam confusão patrimonial, configurando grupo econômico. RECEBO o presente incidente de reconhecimento de grupo
econômico, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, considerando a documentação apresentada que
indica, ao menos em cognição sumária, a existência de possível relação societária entre as empresas indicadas, com identidade
de sócios e atuação no mesmo ramo empresarial. Comunique-se a instauração do incidente ao Distribuidor, se o caso, para as
anotações cabíveis (artigo 134, § 1º, do CPC de 2015). Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência econômica. DETERMINO a citação das
empresas SULATO E SULATO COMÉRCIO DE METAIS LTDA, no endereço da Avenida Benjamin Constant, nº 1348, Centro,
Uchoa/SP, CEP 15890-031, e S.F. JOIAS E METAIS NOBRES LTDA, no endereço da Av. das Hortensias, nº 398, Jardim dos
Seixas, São José do Rio Preto/SP, CEP 15061-080, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 135 do CPC. SUSPENDO o andamento do processo de cumprimento de sentença principal (nº 0000278-
66.2021.8.26.0486) até o julgamento deste incidente, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC. Após, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO
GUADANHIN (OAB 179494/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP)
Processo 0000220-24.2025.8.26.0486 (processo principal 1000960-67.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.S.S.S. - S.P.S. - É o breve relatório. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda para
adequação aos termos do título judicial, pois a execução deve limitar-se estritamente ao que foi estabelecido na decisão
transitada em julgado, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Da análise do título executivo judicial, constato que
a sentença determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: a) Veículo Honda Civic LXS,
ano/mod. 2006/2007, placa DRP-4831; b) Motocicleta Yamaha YBR 125 Factor Ed, ano/mod. 2014/2014, placa EYY-7196; c)
Direitos aquisitivos referentes às parcelas pagas do financiamento do terreno no Sítio Nova Aurora (período de fevereiro/2020 a
março/2022); d) Direitos relativos às parcelas pagas do financiamento do imóvel da Rua Carmo Fante, 497; e) Benfeitorias
realizadas no imóvel da Rua Carmo Fante, 497, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento; f) Crédito
trabalhista objeto do processo nº 0010054-68.2017.5.15.0072. Além disso, a sentença condenou as partes ao pagamento
recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida
às partes. Deste modo, passo a analisar cada um dos pedidos que merecem saneamento: i. Pedido de fixação e cobrança de
aluguéis O pedido de fixação de aluguéis mensais no valor de R$500,00, formulado às fls. 04 e 07, não encontra respaldo no
título executivo judicial. Conforme se verifica às fls. 504 da sentença (autos de conhecimento), foi expressamente indeferido o
pedido de arbitramento de aluguéis em favor da autora, sob o fundamento de que tal pedido não constou da petição inicial,
tendo sido formulado apenas em réplica, sendo certo que não se pode executar o que não foi determinado no título judicial.
Assim, o pedido de fixação e cobrança de aluguéis, bem como o pedido de tutela provisória a ele relacionado, devem ser
excluídos da petição de cumprimento de sentença. ii. Partilha de utensílios domésticos e outros bens móveis A exequente
anexou às fls. 12-13 uma relação detalhada de utensílios domésticos e outros bens móveis (como instrumentos musicais),
indicando como deveriam ser partilhados entre as partes. Contudo, da análise do título executivo judicial, constato que a
sentença não determinou expressamente a partilha desses bens, tendo se limitado a especificar apenas os bens acima elencados
(veículos, direitos aquisitivos, benfeitorias e crédito trabalhista). O princípio da fidelidade ao título, extraído do art. 513 do CPC,
impõe que a execução seja realizada nos exatos termos da condenação imposta na sentença. Portanto, a partilha dos utensílios
domésticos e demais bens móveis listados às fls. 12-13, não contemplados expressamente na sentença, deve ser excluída do
cumprimento de sentença, cabendo à parte interessada, se o caso, buscar a partilha desses bens por meio de ação autônoma.
iii. Cumprimento de sentença em relação aos veículos No que tange ao veículo Honda Civic LXS e à motocicleta Yamaha YBR
125, embora a sentença tenha determinado sua partilha na proporção de 50% para cada parte, tratam-se de bens indivisíveis
por natureza. Com efeito, a ação que busca o fiel adimplemento da partilha imposta em sentença judicial possui natureza
nitidamente autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir que não mais se confundem com os
elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual não pode ser discutida no presente feito, como pretendido. Isso porque, o
cumprimento de sentença limita-se a executar fielmente os termos do título executivo, nos limites por ele fixados, logo, não
constando dele, não pode ser objeto de cumprimento de sentença. É o que se verifica no presente incidente, uma vez que houve
a decretação da partilha e atribuição do quinhão devido a cada um dos conjunges, de modo que qualquer pretensão visando
solucionar situação de conflito sobre o bem comum (agora por força do instituto do condomínio) deve ser dirimida pelas regras
do direito comum, por se tratar de disputa que versa sobre direito de propriedade em condomínio. Nesse sentido, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que a partilha de bens indivisíveis deve ser promovida mediante ação autônoma de alienação judicial, e
não por meio de cumprimento de sentença: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença de extinção pela inadequação da via
eleita - Apelante que requer que a ação corra como cumprimento de sentença. Não acolhimento. Partilha do veículo determinada
por sentença transitada em julgada, em sede de ação de divórcio. Condição estabelecida no acordo que não foi cumprida.
Existência de direitos comuns sobre o bem móvel. Necessária a extinção do condômino com a alienação judicial de bem comum,
não sendo o caso de cumprimento de sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. - (TJ-SP - AC:
00002175320218260278 SP 0000217-53.2021.8.26.0278, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento:
08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Insurgência. Descabimento. Pretensão ao recebimento à
meação estabelecida pela partilha dos bens comuns em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Título judicial
que se limitou a estabelecer a partilha dos bens na proporção de 50% a cada parte. Ausência de “condenação em quantia certa
ou já fixada em liquidação”, que justifique a busca do recebimento do crédito por meio de cumprimento de sentença (art. 523 do
CPC). Extinção dos autos que se deu por aspecto processual antecedente e impeditivo à análise do direito material. Ausência
de nulidade. Ausência de excessivo formalismo, como invocado, pois o princípio da instrumentalidade das formas deve se
mostrar compatível com o devido processo legal e direito de defesa, o que não se daria pela busca de recebimento de crédito
não estabelecido em título judicial. Precedentes do TJSP. Extinção do processo corretamente decretada. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. - (TJ-SP - AC: 00289371120188260577 SP 0028937-11.2018.8.26.0577, Relator: Mariella Ferraz de
Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 26/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).
Portanto, o cumprimento de sentença não é a via adequada para a efetivação da partilha dos veículos, devendo tais pedidos
também serem excluídos. iv. Cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios A sentença condenou as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça
concedida às partes. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
indenização por danos materiais e morais em face de ALLIANZE COMÉRCIO DE METAIS EIRELI, pretendendo o reconhecimento
de grupo econômico entre a executada e as empresas SULATO E SULATO COMÉRCIO DE METAIS LTDA (nome fantasia Malu
Joias) e S F JOIAS E METAIS NOBRES LTDA (nome fantasia Palace Joias), para o fim de incluí-las no polo passivo da execução. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Afirma a exequente, em síntese, que tais empresas possuem identidade de sócios, atuam no mesmo ramo empresarial e
apresentam confusão patrimonial, configurando grupo econômico. RECEBO o presente incidente de reconhecimento de grupo
econômico, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, considerando a documentação apresentada que
indica, ao menos em cognição sumária, a existência de possível relação societária entre as empresas indicadas, com identidade
de sócios e atuação no mesmo ramo empresarial. Comunique-se a instauração do incidente ao Distribuidor, se o caso, para as
anotações cabíveis (artigo 134, § 1º, do CPC de 2015). Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a demonstração de hipossuficiência econômica. DETERMINO a citação das
empresas SULATO E SULATO COMÉRCIO DE METAIS LTDA, no endereço da Avenida Benjamin Constant, nº 1348, Centro,
Uchoa/SP, CEP 15890-031, e S.F. JOIAS E METAIS NOBRES LTDA, no endereço da Av. das Hortensias, nº 398, Jardim dos
Seixas, São José do Rio Preto/SP, CEP 15061-080, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias,
nos termos do artigo 135 do CPC. SUSPENDO o andamento do processo de cumprimento de sentença principal (nº 0000278-
66.2021.8.26.0486) até o julgamento deste incidente, nos termos do artigo 134, §3º, do CPC. Após, com ou sem manifestação,
voltem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO
GUADANHIN (OAB 179494/SP), VALDEMAR ALVES DOS REIS JUNIOR (OAB 226299/SP)
Processo 0000220-24.2025.8.26.0486 (processo principal 1000960-67.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - J.S.S.S. - S.P.S. - É o breve relatório. DECIDO. 1. Compulsando os autos, verifico a necessidade de emenda para
adequação aos termos do título judicial, pois a execução deve limitar-se estritamente ao que foi estabelecido na decisão
transitada em julgado, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Da análise do título executivo judicial, constato que
a sentença determinou a partilha, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, dos seguintes bens: a) Veículo Honda Civic LXS,
ano/mod. 2006/2007, placa DRP-4831; b) Motocicleta Yamaha YBR 125 Factor Ed, ano/mod. 2014/2014, placa EYY-7196; c)
Direitos aquisitivos referentes às parcelas pagas do financiamento do terreno no Sítio Nova Aurora (período de fevereiro/2020 a
março/2022); d) Direitos relativos às parcelas pagas do financiamento do imóvel da Rua Carmo Fante, 497; e) Benfeitorias
realizadas no imóvel da Rua Carmo Fante, 497, a serem apuradas em liquidação de sentença por arbitramento; f) Crédito
trabalhista objeto do processo nº 0010054-68.2017.5.15.0072. Além disso, a sentença condenou as partes ao pagamento
recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida
às partes. Deste modo, passo a analisar cada um dos pedidos que merecem saneamento: i. Pedido de fixação e cobrança de
aluguéis O pedido de fixação de aluguéis mensais no valor de R$500,00, formulado às fls. 04 e 07, não encontra respaldo no
título executivo judicial. Conforme se verifica às fls. 504 da sentença (autos de conhecimento), foi expressamente indeferido o
pedido de arbitramento de aluguéis em favor da autora, sob o fundamento de que tal pedido não constou da petição inicial,
tendo sido formulado apenas em réplica, sendo certo que não se pode executar o que não foi determinado no título judicial.
Assim, o pedido de fixação e cobrança de aluguéis, bem como o pedido de tutela provisória a ele relacionado, devem ser
excluídos da petição de cumprimento de sentença. ii. Partilha de utensílios domésticos e outros bens móveis A exequente
anexou às fls. 12-13 uma relação detalhada de utensílios domésticos e outros bens móveis (como instrumentos musicais),
indicando como deveriam ser partilhados entre as partes. Contudo, da análise do título executivo judicial, constato que a
sentença não determinou expressamente a partilha desses bens, tendo se limitado a especificar apenas os bens acima elencados
(veículos, direitos aquisitivos, benfeitorias e crédito trabalhista). O princípio da fidelidade ao título, extraído do art. 513 do CPC,
impõe que a execução seja realizada nos exatos termos da condenação imposta na sentença. Portanto, a partilha dos utensílios
domésticos e demais bens móveis listados às fls. 12-13, não contemplados expressamente na sentença, deve ser excluída do
cumprimento de sentença, cabendo à parte interessada, se o caso, buscar a partilha desses bens por meio de ação autônoma.
iii. Cumprimento de sentença em relação aos veículos No que tange ao veículo Honda Civic LXS e à motocicleta Yamaha YBR
125, embora a sentença tenha determinado sua partilha na proporção de 50% para cada parte, tratam-se de bens indivisíveis
por natureza. Com efeito, a ação que busca o fiel adimplemento da partilha imposta em sentença judicial possui natureza
nitidamente autônoma, perdendo sua natureza familiar, com pedido e causa de pedir que não mais se confundem com os
elementos da ação de divórcio, motivo pelo qual não pode ser discutida no presente feito, como pretendido. Isso porque, o
cumprimento de sentença limita-se a executar fielmente os termos do título executivo, nos limites por ele fixados, logo, não
constando dele, não pode ser objeto de cumprimento de sentença. É o que se verifica no presente incidente, uma vez que houve
a decretação da partilha e atribuição do quinhão devido a cada um dos conjunges, de modo que qualquer pretensão visando
solucionar situação de conflito sobre o bem comum (agora por força do instituto do condomínio) deve ser dirimida pelas regras
do direito comum, por se tratar de disputa que versa sobre direito de propriedade em condomínio. Nesse sentido, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que a partilha de bens indivisíveis deve ser promovida mediante ação autônoma de alienação judicial, e
não por meio de cumprimento de sentença: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Sentença de extinção pela inadequação da via
eleita - Apelante que requer que a ação corra como cumprimento de sentença. Não acolhimento. Partilha do veículo determinada
por sentença transitada em julgada, em sede de ação de divórcio. Condição estabelecida no acordo que não foi cumprida.
Existência de direitos comuns sobre o bem móvel. Necessária a extinção do condômino com a alienação judicial de bem comum,
não sendo o caso de cumprimento de sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. - (TJ-SP - AC:
00002175320218260278 SP 0000217-53.2021.8.26.0278, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento:
08/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2022). APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. Insurgência. Descabimento. Pretensão ao recebimento à
meação estabelecida pela partilha dos bens comuns em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Título judicial
que se limitou a estabelecer a partilha dos bens na proporção de 50% a cada parte. Ausência de “condenação em quantia certa
ou já fixada em liquidação”, que justifique a busca do recebimento do crédito por meio de cumprimento de sentença (art. 523 do
CPC). Extinção dos autos que se deu por aspecto processual antecedente e impeditivo à análise do direito material. Ausência
de nulidade. Ausência de excessivo formalismo, como invocado, pois o princípio da instrumentalidade das formas deve se
mostrar compatível com o devido processo legal e direito de defesa, o que não se daria pela busca de recebimento de crédito
não estabelecido em título judicial. Precedentes do TJSP. Extinção do processo corretamente decretada. Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. - (TJ-SP - AC: 00289371120188260577 SP 0028937-11.2018.8.26.0577, Relator: Mariella Ferraz de
Arruda Pollice Nogueira, Data de Julgamento: 26/05/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).
Portanto, o cumprimento de sentença não é a via adequada para a efetivação da partilha dos veículos, devendo tais pedidos
também serem excluídos. iv. Cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios A sentença condenou as partes
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça
concedida às partes. Nos termos do art. 98, §3º do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º