Processo ativo
Fantasia: Material Med) - - Fernando Pinheiro de Souza Meirelles -
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Identificação
Nº Processo: 1003973-33.2019.8.26.0663
Partes e Advogados
Nome: Fantasia: Material Med) - - Ferna *** Fantasia: Material Med) - - Fernando Pinheiro de Souza Meirelles -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
185470/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003973-33.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Savoya - Deverá o exequente indicar o endereço do credor fiduciário, conforme r. despacho de fls. 159, bem como recolher as
respectivas custas para intimação, código 120-1, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guia FEDTJ. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
Processo 1004067-39.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Mat
Med Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Me. (Nome Fantasia: Material Med) - - Fernando Pinheiro de Souza Meirelles -
Ciência às partes acerca do bloqueio de valores, via SISBAJUD, ficando a parte ré, nesta oportunidade, devidamente intimada
na pessoa de seu procurador, podendo apresentar Impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,
§1º e art. 854, §3º, ambos do CPC. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), JORGE VICENTE LUZ
(OAB 34204/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1004261-44.2020.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Augusto de
Oliveira Silva - - Raquel Gardina da Silva - Construtora Vacchi Me - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 8.247,25 (oito mil
duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 02/01/23 - data do laudo - até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado
conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), DETERMINANDO
a compensação com os depósitos realizados nos autos, bem como para CONDENAR ao pagamento dos danos emergentes
suportados pelos requerentes, no valor de R$ 9.278,78 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos),
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o
desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados
pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por
danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência em maior parte, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação. Com o
trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à
recolher, em caso de recurso: R$ 17.526,03, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C.
- ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), FÁBIO CENCI
MARINES (OAB 154147/SP)
Processo 1004421-30.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz Sales Ribeiro - Banco Agibank
S.A. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 449/453, consubstanciado nas
cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito,
com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando
o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição
de todo e qualquer recurso desta decisão. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, que se deu nesta data, uma
vez que presente a preclusão lógica na espécie. Sem custas finais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. P.I.C.
- ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1004438-37.2022.8.26.0663 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Claudinéia Aparecida
Vieira - Condomínio Residencial Vila Votocel - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR
a quitação da obrigação entre as partes, relativa aos débitos apontados na inicial, recebendo a consignação com efeito de
pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados equitativamente em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos
da Comarca de Votorantim para cancelamento definitivo de todos os protestos arrolados às fls. 12/16. Havendo nomeação
de defensor dativo e curador especial, desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente
certidão. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 2.119,54, respeitado o
art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: MARIA TERESA BAPTISTA (OAB 140625/SP),
LEANDRO EDUARDO CAPUCHO (OAB 472899/SP)
Processo 1004466-68.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
124: ciência do ofício expedido, disponível para impressão, com a folha nele informada, e encaminhamento pelo exequente. -
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1004549-21.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Aguarde-se o prazo do mandado de intimação, fls. 165/166. Decorrido o prazo sem apresentação
de impugnação, fica deferido o levantamento de valor pela exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário. Int. -
ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1004618-82.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Charles Pires de Camargo - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento da taxa AR digital. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade
estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com o
recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos
de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-
se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI (OAB
277306/SP)
Processo 1004812-19.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sinfonia - Deverá a parte interessada recolher a taxa judiciária, referente ao pedido de fl. 129, nos termos do art. 9º do Provimento
CSM nº 2.684/2023 encontrado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1004832-44.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
185470/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003973-33.2019.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Savoya - Deverá o exequente indicar o endereço do credor fiduciário, conforme r. despacho de fls. 159, bem como recolher as
respectivas custas para intimação, código 120-1, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. guia FEDTJ. - ADV: GUILHERME PAQUES GUEDES (OAB 213701/SP)
Processo 1004067-39.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Mat
Med Produtos Médicos Hospitalares Ltda. Me. (Nome Fantasia: Material Med) - - Fernando Pinheiro de Souza Meirelles -
Ciência às partes acerca do bloqueio de valores, via SISBAJUD, ficando a parte ré, nesta oportunidade, devidamente intimada
na pessoa de seu procurador, podendo apresentar Impugnação ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 841,
§1º e art. 854, §3º, ambos do CPC. - ADV: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP), JORGE VICENTE LUZ
(OAB 34204/SP), MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI (OAB 183576/SP)
Processo 1004261-44.2020.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eduardo Augusto de
Oliveira Silva - - Raquel Gardina da Silva - Construtora Vacchi Me - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a presente demanda para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, do valor de R$ 8.247,25 (oito mil
duzentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde 02/01/23 - data do laudo - até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado
conforme IPCA e juros de mora, calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), DETERMINANDO
a compensação com os depósitos realizados nos autos, bem como para CONDENAR ao pagamento dos danos emergentes
suportados pelos requerentes, no valor de R$ 9.278,78 (nove mil duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos),
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o
desembolso (Súmula nº 43 do STJ) até 29/08/2024, e desde 30/08/2024 atualizado conforme IPCA e juros de mora, calculados
pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por
danos morais. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Diante da sucumbência em maior parte, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação. Com o
trânsito em julgado, expeça-se a competente certidão, se o caso. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à
recolher, em caso de recurso: R$ 17.526,03, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C.
- ADV: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB 133153/SP), FÁBIO CENCI
MARINES (OAB 154147/SP)
Processo 1004421-30.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz Sales Ribeiro - Banco Agibank
S.A. - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, homologo o acordo de fls. 449/453, consubstanciado nas
cláusulas e condições mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, e em consequência, julgo EXTINTO o presente feito,
com a apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando
o arquivamento dos autos do processo, após as formalidades legais. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição
de todo e qualquer recurso desta decisão. Servirá a presente como certidão de trânsito em julgado, que se deu nesta data, uma
vez que presente a preclusão lógica na espécie. Sem custas finais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. P.I.C.
- ADV: VERUSKA MAGALHÃES ANELLI (OAB 487353/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1004438-37.2022.8.26.0663 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Claudinéia Aparecida
Vieira - Condomínio Residencial Vila Votocel - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR
a quitação da obrigação entre as partes, relativa aos débitos apontados na inicial, recebendo a consignação com efeito de
pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte Ré arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados equitativamente em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos
da Comarca de Votorantim para cancelamento definitivo de todos os protestos arrolados às fls. 12/16. Havendo nomeação
de defensor dativo e curador especial, desnecessário o arbitramento dos honorários, tendo em vista o novo convênio entre
a Defensoria Pública e a OAB/SP. Expeça-se certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente
certidão. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo à recolher, em caso de recurso: R$ 2.119,54, respeitado o
art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: MARIA TERESA BAPTISTA (OAB 140625/SP),
LEANDRO EDUARDO CAPUCHO (OAB 472899/SP)
Processo 1004466-68.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.
124: ciência do ofício expedido, disponível para impressão, com a folha nele informada, e encaminhamento pelo exequente. -
ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1004549-21.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Aguarde-se o prazo do mandado de intimação, fls. 165/166. Decorrido o prazo sem apresentação
de impugnação, fica deferido o levantamento de valor pela exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário. Int. -
ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1004618-82.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Charles Pires de Camargo - Vistos. Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento da taxa AR digital. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como a impossibilidade
estrutural para funcionamento do CEJUSC na realização de todas as audiências das Varas da Comarca, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Com o
recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Em caso de restar infrutífera a citação, ficam desde jáautorizadas as pesquisasde endereços pelos sistemas eletrônicos
de praxe, caso haja requerimento nesse sentido. Por fim, em não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, proceda-
se o Cartório a inutilização das guiasDARE-SP, conforme determinado no § 6º do art. 1.093, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES MALOSTI (OAB
277306/SP)
Processo 1004812-19.2023.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Sinfonia - Deverá a parte interessada recolher a taxa judiciária, referente ao pedido de fl. 129, nos termos do art. 9º do Provimento
CSM nº 2.684/2023 encontrado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR)
Processo 1004832-44.2022.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º