Processo ativo
fantasia Moura Segurança
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0031845-33.2024.8.11.0000
Classe: decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
Partes e Advogados
Nome: fantasia Mou *** fantasia Moura Segurança
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Justiça Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
Cuiabá, 13 de junho de 2024. É o breve relato.
-assinado digitalmente- DECIDO.
Ivone Regina Marca Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Diretora do Departamento Administrativo indispensável para o deferimento da resti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuição de custas, conforme redação
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 38/2024 – CIA 0024584-
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
17.2024.8.11.0000
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
SOLICITANTE: Comarca de Diamantino
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 3.371,56 (três
CNPJ: 03.535.606/0001-10
mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à
(...)
guia de n. 80829.901.04.2024-0.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II,
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
TJMT/PRESn. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 433/2024/ATJL e
Mato Grosso.
autorizo a doação dos bens relacionados no Relatório de Depreciação
Publique-se. Intime(m)-se.
(andamento n. 70) e Informação n. 102/2024-COMPIBI-DMP(andamento n.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
25), os quais foram classificados como antieconômicos, devendo ser os
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
equipamentos destinados ao Programa Recytec, objeto do Termo de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cooperação Técnica n. 13/2022. Por fim, após as devidas formalidades,
Serviço n. 02/2021/DF).
deverão ser acostados aos autos os comprovantes da doação e realizada a
Cuiabá, data registrada no sistema.
comunicação ao CNJ, acerca da destinação dos bens. À Coordenadoria
(assinado digitalmente)
Administrativa, para as providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
de junho de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE
Juíza de Direito Diretora do Foro
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, 13 de junho de 2024.
-assinado digitalmente-
Ivone Regina Marca
Diretora do Departamento Administrativo Processo CIA n.:
0031845-33.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 18/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 237/2024
CIA 0717783-21.2024.8.11.0040
Requerente (s):
PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
Partes: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Empresa Schwarz
ÔNIBUS LTDA
Segurança Eletrônica Ltda. CNPJ: 19.553.422/0001-12
Advogado (a):
Decisão: “(...). Forçoso em tais razões, com supedâneo no artigo 75, inciso II,
DRA. FLAVIA PETTINATE RIBEIRO (OAB/MT 17.734)
da Lei 14.133/2021 e em conformidade com o parecer da Assessoria Técnico
Vistos.
-Jurídica de Licitação, AUTORIZO a contratação da SCHWARZ
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
SEGURANCA ELETRONICA LTDA. (nome fantasia Moura Segurança
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Eletrônica), com vistas ao fornecimento e instalação de um kit Motor
Estado de Mato Grosso proposto por PANTANAL TRANSPORTES E
Eletrônico, para o portão do estacionamento dos Magistrados e Servidores do
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA a fim de solicitar a
Fórum da Comarca de Sorriso/MT, no valor total de R$ 4.728,00 (quatro mil,
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
setecentos e vinte e oito reais). (...). Publique-se. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 12
1.174,15 (mil cento e setenta e quatro reais e quinze centavos).
de junho de 2024. Assinado Digitalmente Desembargadora CLARICE
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cuiabá, 13 de junho de 2024
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Ivone Regina Marca
pela referida normativa.
Diretora do Departamento Administrativo
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
COMARCAS
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Entrância Final não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Comarca de Cuiabá totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Diretoria do Fórum Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 02334.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
Decisão judiciais, somado ao valor de R$ 231,53 (duzentos e trinta e um reais e
cinquenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Processo CIA n.: a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
0030827-71.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Classe decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 230/2024 termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Requerente (s): Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ADOIR GOTARDO 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Advogado (a): Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
FERNANDO AZEVEDO CORTES (OAB 6312) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Vistos. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do ou posto à sua disposição.
Estado de Mato Grosso proposto por ADOIR GOTARDO a fim de solicitar a Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
importância de R$ 3.371,56 (três mil trezentos e setenta e um reais e sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
cinquenta e seis centavos). outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 14/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11722 8
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
pela referida normativa.
Cuiabá, 13 de junho de 2024. É o breve relato.
-assinado digitalmente- DECIDO.
Ivone Regina Marca Inicialmente, cumpre esclarecer que a não utilização da guia constitui requisito
Diretora do Departamento Administrativo indispensável para o deferimento da resti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuição de custas, conforme redação
descrita no Capítulo I, item 1.6 da instrução normativa em destaque.
Destarte, no caso em tela, verifico que a guia em questão não atingiu o seu
DOAÇÃO DE BENS INSERVÍVEIS n. 38/2024 – CIA 0024584-
objeto no processo em que se vinculou, de modo que o serviço para que se
17.2024.8.11.0000
pretendia com o pagamento não foi realizado, isto é, o valor pleiteado não fora
SOLICITANTE: Comarca de Diamantino
efetivamente utilizado, razão pela qual a parte faz jus ao ressarcimento.
SOLICITADO: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Posto isso, DEFIRO o pleito para a devolução do valor de R$ 3.371,56 (três
CNPJ: 03.535.606/0001-10
mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos), referente à
(...)
guia de n. 80829.901.04.2024-0.
CONCLUSÃO DA DECISÃO: Ante o exposto, demonstrada a oportunidade, a
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
conveniência e a prévia avaliação dos bens, nos termos do artigo 76, inciso II,
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
alínea “a” da Lei n. 14.133/2021, bem como, no art. 29 da Portaria
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
TJMT/PRESn. 355/2023-C.ADM, acolho o Parecer n. 433/2024/ATJL e
Mato Grosso.
autorizo a doação dos bens relacionados no Relatório de Depreciação
Publique-se. Intime(m)-se.
(andamento n. 70) e Informação n. 102/2024-COMPIBI-DMP(andamento n.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
25), os quais foram classificados como antieconômicos, devendo ser os
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
equipamentos destinados ao Programa Recytec, objeto do Termo de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Cooperação Técnica n. 13/2022. Por fim, após as devidas formalidades,
Serviço n. 02/2021/DF).
deverão ser acostados aos autos os comprovantes da doação e realizada a
Cuiabá, data registrada no sistema.
comunicação ao CNJ, acerca da destinação dos bens. À Coordenadoria
(assinado digitalmente)
Administrativa, para as providências necessárias. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 12
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
de junho de 2024. Assinado digitalmente Desembargadora CLARICE
Juíza de Direito Diretora do Foro
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá, 13 de junho de 2024.
-assinado digitalmente-
Ivone Regina Marca
Diretora do Departamento Administrativo Processo CIA n.:
0031845-33.2024.8.11.0000 (Favor mencionar este número)
Classe:
DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 18/2024
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 237/2024
CIA 0717783-21.2024.8.11.0040
Requerente (s):
PANTANAL TRANSPORTES E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
Partes: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e a Empresa Schwarz
ÔNIBUS LTDA
Segurança Eletrônica Ltda. CNPJ: 19.553.422/0001-12
Advogado (a):
Decisão: “(...). Forçoso em tais razões, com supedâneo no artigo 75, inciso II,
DRA. FLAVIA PETTINATE RIBEIRO (OAB/MT 17.734)
da Lei 14.133/2021 e em conformidade com o parecer da Assessoria Técnico
Vistos.
-Jurídica de Licitação, AUTORIZO a contratação da SCHWARZ
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
SEGURANCA ELETRONICA LTDA. (nome fantasia Moura Segurança
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Eletrônica), com vistas ao fornecimento e instalação de um kit Motor
Estado de Mato Grosso proposto por PANTANAL TRANSPORTES E
Eletrônico, para o portão do estacionamento dos Magistrados e Servidores do
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ÔNIBUS LTDA a fim de solicitar a
Fórum da Comarca de Sorriso/MT, no valor total de R$ 4.728,00 (quatro mil,
devolução do valor de custas judiciais recolhidas na importância de R$
setecentos e vinte e oito reais). (...). Publique-se. (...). Cumpra-se. Cuiabá, 12
1.174,15 (mil cento e setenta e quatro reais e quinze centavos).
de junho de 2024. Assinado Digitalmente Desembargadora CLARICE
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
CLAUDINO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça”.
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
Cuiabá, 13 de junho de 2024
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
Ivone Regina Marca
pela referida normativa.
Diretora do Departamento Administrativo
É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
COMARCAS
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
Entrância Final não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
Comarca de Cuiabá totalmente provido (andamento n. 16), razão pela qual entendo a pertinência
da restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
Diretoria do Fórum Contudo, importante elucidar que o montante constante na guia em questão
(n. 02334.901.12.2023-0) divide-se na importância de R$ 942,62 (novecentos
e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos) equivalente às custas
Decisão judiciais, somado ao valor de R$ 231,53 (duzentos e trinta e um reais e
cinquenta e três centavos) a titulo de taxa judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Processo CIA n.: a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
0030827-71.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número) forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Classe decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 230/2024 termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Requerente (s): Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
ADOIR GOTARDO 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
Advogado (a): Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
FERNANDO AZEVEDO CORTES (OAB 6312) referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Vistos. que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do ou posto à sua disposição.
Estado de Mato Grosso proposto por ADOIR GOTARDO a fim de solicitar a Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
devolução do valor de custas judiciais recolhidas indevidamente na que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
importância de R$ 3.371,56 (três mil trezentos e setenta e um reais e sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
cinquenta e seis centavos). outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Disponibilizado 14/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11722 8