Processo ativo

fantasia NC Lacerdas Express), na pessoa seu sócio Neilson Barroso de

0009602-97.2019.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso
Partes e Advogados
Nome: fantasia NC Lacerdas Express), na p *** fantasia NC Lacerdas Express), na pessoa seu sócio Neilson Barroso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
encerrou suas atividades e que a SECI, sua controladora, e o grupo MACCAFERRI, do qual ambas fazem parte, estão ligados
entre si. A SECI e a ENERRAY são sediadas na Itália e não possuem representação direta no Brasil, sendo a MACCAFERRI DO
BRASIL a única integrante do grupo com endereço e inscrição no país. A documentação apresentada (fls. 166/173) per ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mite, ao
menos em juízo preliminar, verificar indícios suficientes da existência de grupo econômico e controle societário comum entre as
empresas citadas. A jurisprudência admite, nesses casos, a responsabilização de empresas integrantes de grupo econômico,
assim como a citação de pessoas jurídicas estrangeiras por meio de representante nacional, quando ausente domicílio no
Brasil. Diante disso, entendo que o pedido pode ser acolhido. Assim, com fundamento nos arts. 139, IV, e 779, II e V, do CPC,
DEFIRO o pedido, para DETERMINAR a citação de SECI ENERGIA S.P.A. e ENERRAY S.P.A., por intermédio de MACCAFERRI
DO BRASIL, inscrita no CNPJ n.º 43.876.960/0001-22, com sede na Avenida José Benassi, n.º 2.601, Distrito Industrial Fazgran,
Jundiaí/SP, CEP 13213-085 e FACULTAR às empresas citadas o prazo legal para manifestação (15 dias). Intime-se. - ADV:
LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP)
Processo 0009602-97.2019.8.26.0309 (processo principal 1021805-45.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda. - Octávio Profeta da Silva - Vistos. Fls. 110/111: Ciência ao executado da
expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 114. Fls. 112/113: Aguarde-se, por primeiro, a preclusão do decisum
de fls. 103/105, conforme já determinado. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/
SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), MILENA BATALHA
KAUSSINIS (OAB 401382/SP)
Processo 1000218-30.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XII Multicarteira
Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados (“fundo”) e outro - Renato Aparecido de Almeida - Intimação
ao Exeqüente para recolher R$ 74,04 (guia FEDTJ - cód. 434-1) referentes à taxa das pesquisas requeridas. - ADV: MARCO
ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF)
Processo 1000344-70.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Matheus de Lima
Vicioli - Pés Sem Dor Ltda. - Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Presente a
hipótese do inciso I do art. 515 do Código de Processo Civil, promova a parte vencedora os atos pertinentes ao cumprimento
da sentença, nos termos do art. 523 do mesmo Códex, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito, de acordo com o art. 524, incisos I a VII, podendo-se valer das prerrogativas dos §§ 3º e 4º do mencionado artigo.
Outrossim, em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023, a distribuição do cumprimento de
sentença a partir de 03/01/2024 implica no recolhimento de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do
crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 UFESPs, quando
o credor não for beneficiário da justiça gratuita. Também faz-se necessário o recolhimento das diligências necessárias para a
intimação da parte adversa, quando a mesma não está representada por advogado. O requerimento deverá ser protocolizado
como incidente de “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CLASSE 156”, uma vez que deverá prosseguir em apartado e em apenso
a este processo. Após, as demais petições deverão ser encaminhadas para o incidente a ser formado. Por fim, considerando as
recentes alterações introduzidas pela Lei n° 15.109/2025 no Código de Processo Civil, que tratam da dispensa do adiantamento
de custas pelos advogados, recomenda-se que eventuais cobranças de honorários sucumbenciais sejam manejadas em
incidente próprio, possibilitando melhor controle processual e observância da norma vigente. Prazo: 30 (trinta) dias. Decorridos
no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Int. - ADV: MARCELO PARISE CABRERA
(OAB 142240/SP), DIEGO HENRIQUE FRANCA DE MORAES (OAB 476052/SP)
Processo 1001727-54.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Vistos. Fls. 343/346: Para apreciação da substituição processual, deverá o interessado comprovar a cessão
de direitos referente ao crédito executado nestes autos. Com a juntada do termo, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/
SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ALEXANDRE N.FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 918/PR)
Processo 1002401-27.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intimação à parte requerente para se manifestar sobre as pesquisas
de endereço realizadas. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1002589-88.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Associação de Proprietáios de Lotes de Capitalville I - Intimação à parte requerente para se manifestar sobre a pesquisa de
endereço realizada. - ADV: MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP)
Processo 1003501-51.2024.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Debora Elisa Serra Silva - Intimação
à parte requerente para se manifestar sobre a pesquisa de endereço realizada. - ADV: ANA FRANCISCA GOMES PERETTI
(OAB 419606/SP)
Processo 1005993-69.2023.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - L4B Logística Ltda -
Smart Money Factoring Ltda e outro - Vistos. O aviso de recebimento juntado às fls. 244 não foi assinado pelo sócio da empresa
executada, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-se futura arguição de nulidade. Assim, expeça-se carta de
citação da empresa Neilson Barroso de Jesus (nome fantasia NC Lacerdas Express), na pessoa seu sócio Neilson Barroso de
Jesus, consignando-se as advertências legais. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MATHEUS APARECIDO SAVI (OAB 448286/SP),
EDUARDO VITAL CHAVES (OAB 257874/SP), FELIPE SAVI (OAB 391562/SP)
Processo 1006508-17.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Promova a parte autora os atos pertinentes e necessários ao
cumprimento da liminar concedida ou proceda-se nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/69. No silêncio, intime-se nos
termos do §1º do artigo 485 do C.P.C. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1008482-89.2025.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a
mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 23/25. Dessa forma, concedo a liminar para
a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. A determinação de segredo de justiça aos autos de
ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação
fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre
interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. O interesse
individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:03
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