Processo ativo
fantasia Stericycle) como credor(a). Em face da
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Identificação
Nº Processo: 7003606-52.2012.8.26.0500
Vara: Foro de Mococa Vistos. Páginas 209/277 e 283/374: Considerando-se que a decisão de pág. 59 apreciou o pedido de
Partes e Advogados
Nome: fantasia Stericycle) com *** fantasia Stericycle) como credor(a). Em face da
Advogados e OAB
Advogado: Bruno Puerto Carlin, mas não a questão referente à *** Bruno Puerto Carlin, mas não a questão referente à representação processual da parte credora, passo à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
2ª Vara Foro de Mococa Vistos. Páginas 209/277 e 283/374: Considerando-se que a decisão de pág. 59 apreciou o pedido de
inclusão do advogado Bruno Puerto Carlin, mas não a questão referente à representação processual da parte credora, passo à
análise. Tendo em vista a documentação apresentada e juntada à pág. 375, procedeu-se à retifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do polo ativo do precatório
em epígrafe, passando a constar a B-Green Gestão Ambiental S.A. (nome fantasia Stericycle) como credor(a). Em face da
documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos
direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 376. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág.
376. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de
05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Registre-se que apesar
de cedente e cessionário estarem representados pela mesma sociedade de advogados, constata-se nos termos da cláusula
terceira da escritura pública de cessão de créditos que o negócio celebrado teve por objeto o pagamento dos honorários
contratuais devidos pela cedente, não configurando, em tese, conflito de interesse que deva tornar ineficaz a escritura pública
de cessão de crédito nos termos do Art. 13, inc. I, do Provimento CSM nº 2753/2024. Destarte, aguarde-se o pagamento, a
ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE MOCOCA,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: AGENOR AUGUSTO SETTIN JUNIOR (OAB 94913/
SP), PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), GUILHERME CORRALES HENRIQUES (OAB 207050/SP), BRUNO PUERTO
CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119.391/
SP)
Processo 7003606-52.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - PAULITEC
CONSTRUÇÕES LTDA. - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Teor do ato: Processo de Origem: 0001723-09.1998.8.26.0363 2ª
Vara Foro de Mogi Mirim Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório,
ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob
as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice
à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,11 de junho de 2025. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
(OAB 85688/SP), ISABELA AMORIM DINIZ FERREIRA (OAB 297012/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP),
LUCIANA VALERA MENEGATTI (OAB 217041/SP)
Processo 7003990-54.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CINIRA LOPES
RODRIGUES e outros - ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA - - ELIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - - Hélio Ferraz de Oliveira - -
CARLA FERRAZ DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026513-41.2003.8.26.0053 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 357/381: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Aida Ferraz de Oliveira, os quais estão relacionados à pág. 382. Outrossim, procedeu-
se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também disposto à pág. 382. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
2ª Vara Foro de Mococa Vistos. Páginas 209/277 e 283/374: Considerando-se que a decisão de pág. 59 apreciou o pedido de
inclusão do advogado Bruno Puerto Carlin, mas não a questão referente à representação processual da parte credora, passo à
análise. Tendo em vista a documentação apresentada e juntada à pág. 375, procedeu-se à retifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do polo ativo do precatório
em epígrafe, passando a constar a B-Green Gestão Ambiental S.A. (nome fantasia Stericycle) como credor(a). Em face da
documentação apresentada, a qual atende às exigências do art. 12 do Provimento CSM n° 2.753/2024, reconheço a cessão dos
direitos creditórios deste precatório, nos termos especificados à pág. 376. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s)
no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág.
376. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de
05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada
exclusivamente a petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição
intermediária de 1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários
que não observe a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Registre-se que apesar
de cedente e cessionário estarem representados pela mesma sociedade de advogados, constata-se nos termos da cláusula
terceira da escritura pública de cessão de créditos que o negócio celebrado teve por objeto o pagamento dos honorários
contratuais devidos pela cedente, não configurando, em tese, conflito de interesse que deva tornar ineficaz a escritura pública
de cessão de crédito nos termos do Art. 13, inc. I, do Provimento CSM nº 2753/2024. Destarte, aguarde-se o pagamento, a
ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE MOCOCA,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 15 de julho de 2025. - ADV: AGENOR AUGUSTO SETTIN JUNIOR (OAB 94913/
SP), PAULO ROBERTO PARON (OAB 88573/SP), GUILHERME CORRALES HENRIQUES (OAB 207050/SP), BRUNO PUERTO
CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119.391/
SP)
Processo 7003606-52.2012.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - COBRANÇA - PAULITEC
CONSTRUÇÕES LTDA. - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - Teor do ato: Processo de Origem: 0001723-09.1998.8.26.0363 2ª
Vara Foro de Mogi Mirim Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório,
ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento parcial do débito. É de responsabilidade das partes, sob
as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice
à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração
da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou
ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As
questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência
do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e
proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação
já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar
nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio
da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será
transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações
prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado
de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu.
Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato
que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais,
confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções
que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração
de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de
dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se.
São Paulo,11 de junho de 2025. - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO
(OAB 85688/SP), ISABELA AMORIM DINIZ FERREIRA (OAB 297012/SP), DANIELLA PIEROTTI LACERDA (OAB 196765/SP),
LUCIANA VALERA MENEGATTI (OAB 217041/SP)
Processo 7003990-54.2008.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - CINIRA LOPES
RODRIGUES e outros - ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA - - ELIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - - Hélio Ferraz de Oliveira - -
CARLA FERRAZ DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0026513-41.2003.8.26.0053 Unidade de
Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 357/381: Em face do ofício do juízo da execução e da documentação encaminhada, procedeu-se à
habilitação do(s) herdeiro(s) da de cujus Aida Ferraz de Oliveira, os quais estão relacionados à pág. 382. Outrossim, procedeu-
se à inclusão do(s) herdeiro(s) no(s) sistema(s) desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme
também disposto à pág. 382. Se houver discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser
comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. Em tempo, quanto ao acesso de credores para consulta
aos autos do precatório, caberá ao advogado habilitado gerar a senha processual e repassá-la aos interessados, nos termos do
Comunicado nº 01/2017, conforme guia de acesso ao sistema disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. O pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º