Processo ativo

Adp Licenciamento de Marcas -

Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional da Lapa, foi reconhecida a incompetência daquele
Partes e Advogados
Apelado: Adp Licenciamen *** Adp Licenciamento de Marcas -
Nome: fantasia “Travelin Centro Estético”, send *** fantasia “Travelin Centro Estético”, sendo que o objeto do contrato era conceder à
Advogados e OAB
Advogado: da requerida (fl. 550), e, na sequência, pedido de habilitaç *** da requerida (fl. 550), e, na sequência, pedido de habilitação do escritório de advocacia como terceiro interessado (fl.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Trevelin Estética Ltda
(Justiça Gratuita) - Apelante: Debora Fernanda Trevelin Maneia (Justiça Gratuita) - Apelado: Adp Licenciamento de Marcas -
Apelado: Clínica Médica Paris Eirelli - ME - Apelado: Poliane Cardoso de Freitas Detoni - Interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: ADILSON JOSÉ DOS
SANTOS JUNIOR - Trata-se de ação proposta por TREVELIN ESTÉTICA LTDA. E OUTRAS, contra ADP LICENCIAMENTO DE
MARCAS E OUTRAS, objetivando a rescisão do contrato de licenciamento firmado e a condenação das rés ao ressarcimento de
valores e ao pagamento de danos morais (fls. 01/41). Sobreveio sentença de improcedência, cujo relatório se adota, nos
seguintes termos: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 648/658). Transcreve-se o relatório da sentença para melhor elucidação dos fatos:
TREVELIN ESTÉTICA LTDA, DÉBORA FERNANDA TREVELIN MANEIA e ADILSON JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR propuseram
ação contra ADP LICENCIAMENTO DE MARCAS, CENTRO DE ESTÉTICA PARIS EIRELI e POLIANE CARDOSO DE FREITAS
DETONI. Narram que a Trevelin Estética é administrada pela requerente Débora e que atua na cidade de Campinas, sendo que,
em 06/02/2018, com o intuito de alavancar seus rendimentos, celebraram contrato de licenciamento de marca denominada
“Poliane Cardoso Estética In & Out”, com a requerida ADP. A marca seria de titularidade do Centro de Estética Paris, também
requerida, além de sua criadora Poliane. Relata que com o licenciamento foi garantido o direito exclusivo das autoras de
explorarem a marca na cidade de Campinas, sendo que as autoras teriam arcado com valores e passado por treinamento após
firmarem o contrato. Afirma que apesar de não constarem do contrato, a licença incluiria os tratamentos disponibilizados pela
requerida de “ozonioterapia”, além do “drenozon” e “criozon”, mas que, apesar da requerida ter garantido exclusividade de seus
métodos, a autora teria tomado conhecimento de que terceiros não licenciados estariam obtendo igual acesso aos métodos que
seriam exclusivos, somente com a participação em um curso disponibilizado por Poliane, e, ainda, estariam comercializando os
tratamentos sem as características visuais obrigatórias e divulgação de imagens nos padrões do contrato de licença. Alega que
houve violação à suposta exclusividade das licenciadas e que, apesar de ter prometido a realização de campanhas de marketing,
atualização de métodos e disponibilidade de consultora em campo, a requerida não teria garantido tal assistência para o grupo
de estudantes da requerente. Aduz que ao cobrar o suporte prometido, teria sido informada pelas requeridas que o trabalho de
apoio e marketing ficaria a cargo da licenciada, o que representaria descumprimento do contrato celebrado entre as partes.
Sustenta que, no entanto, recebeu notificação extrajudicial da requerida informando a rescisão do contrato por inadimplemento
contratual por parte da licenciada, exigindo, inclusive, o pagamento de multa contratual. Afirma que a rescisão do contrato se
deu por descumprimento da requerida. Alega que diante da concessão do registro de marca apenas em 07/05/2019, deve ser
ressarcido o valor pago pelo licenciamento pela autora em momento anterior, por indenização por danos materiais. Ainda, aduz
a existência de danos morais. Requer o deferimento de assistência judiciária gratuita. Ao final, requer seja: (i) declarada a
rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva da licenciante, com sua condenação ao pagamento de multa
contratual de R$ 35.000,00; (ii) a condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, para ressarcir à
autora o valor pago a título de remuneração pelo licenciamente exigido indevidamente durante a ausência de registro definitivo
do INPI, no valor de R$ 25.850,00; (iii) condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
10.000,00. Inicialmente distribuída a ação à 4ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, foi reconhecida a incompetência daquele
juízo e redistribuídos os autos a esta vara especializada (fls. 240/241). Deferida a justiça gratuita (fls. 244/245). A autora aditou
a inicial informando que, durante a execução do contrato de licenciamento, havia outra licenciada na região de Campinas
comercializando os mesmos tratamentos (fls. 248/250). Citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 268/321).
Preliminarmente, alegam a ilegitimidade ativa e falta de interesse processual, além da ilegitimidade passiva de Poliane Cardoso.
No mérito, afirmam que a requerida celebrou contrato de licenciamento em 06/02/2018 com o empresário individual Adilson José
dos Santos Júnior, que utilizava o nome fantasia “Travelin Centro Estético”, sendo que o objeto do contrato era conceder à
licenciada as informações, métodos e procedimentos de determinados tratamentos estéticos, exclusivamente aqueles previstos
na cláusula 11.1.1, desenvolvidos e criados pela requerida. Alega que o empresário individual era pouco conhecido e que após
o acesso às informações sobre as técnicas da requerida, teria passado a gozar de sucesso em sua região atuante, que seria
apenas o bairro Alphaville em Campinas. Aduz que após a celebração do contrato com Adilson José dos Santos Júnior, a autora
Débora constituiu a Trevelin Estética Ltda, também requerente, com nome praticamente idêntico ao nome fantasia do empresário
individual licenciado, praticando desvio de clientela e aproveitamento parasitário do prestígio da requerida. Aduz que Poliane
teria depositado pedido de registro da marca “Criozon”, mas que apesar de ter ministrou curso sobre ozonioterapia, em nenhum
momento teria repassado informações sobre “Criozon”, que, de todo modo, não estaria relacionado à marca “Poliane Cardoso
Estética In & Out”, objeto do contrato de licenciamento, sendo que os procedimentos envolvidos na licença são repassados por
treinamento e não por curso. Sustentam que a exclusividade em relação ao método da ozonioterapia decorre do acesso prévio,
isto é, a antecipação de conhecimento das técnicas desenvolvidas pela requerida. Asseveram que o logotipo utilizado nas redes
sociais e demais comunicações sobre os procedimentos de ozonioterapia não causam prejuízos à autora, na medida em que o
símbolo dos arcos unidos mencionado é sinal de titularidade das requeridas. Afirmam que todas as licenciadas têm acesso a
assistência aos procedimentos estéticos contratados e que o licenciado Adilson José dos Santos Júnior, foi indicada profissional
para treinamento em relação aos tratamentos objeto do licenciamento, sendo que as atualizações sobre procedimentos estéticos
são repassadas por meio de plataforma on line denominada Zoom, enquanto o suporte é prestado por grupo de WhatsApp.
Alegam que em setembro de 2018 foram encaminhadas duas profissionais para ministrar treinamento complementar às
funcionárias da licenciada. Sustenta que não há irregularidade no fato de que a marca foi registrada de forma definitiva depois
da celebração do contrato, considerando-se que as requeridas já tinham pedido seu registro perante o INPI. Aduzem a
inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requerem a improcedência dos pedidos. Deferido depósito de mídia em
cartório (fl. 437). Intimada a apresentar réplica (fl. 437), a autora quedou-se inerte. A requerida especificou as provas que
pretende produzir (fls. 455/461). A requerente apresentou réplica (fls. 463/479). Manifestou-se a requerida (fls. 509/521). A
autora disponibilizou link com o conteúdo da mídia depositada em cartório (fls. 531/532). Houve renúncia do mandato do
advogado da requerida (fl. 550), e, na sequência, pedido de habilitação do escritório de advocacia como terceiro interessado (fl.
553). Indeferido o pedido de habilitação como terceira interessada, determinada emenda à inicial e julgado extinto o processo
em relação a Poliane Cardoso de Freitas (fls. 560/567). Emenda à inicial com a inclusão de Adilson José dos Santos Júnior no
polo ativo, com pedido de deferimento de assistência judiciária gratuita em seu favor (fls. 572/573). Manifestou-se a requerida
pela revisão da gratuidade deferida em favor da autora (fls. 578/580). Manifestou-se a requerente (fl. 582). Após determinação
deste juízo (fls. 634/635), o requerente Adilson apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira (fl. 638),
motivo pelo qual deferida a assistência judiciária gratuita em seu favor (fl. 644). É o relatório. Fundamento e decido.
Inconformadas, as autoras vêm recorrer, sustentando, em resumo, que as rés comercializaram cursos sobre os métodos
estéticos licenciados com terceiros não licenciados, inclusive durante a vigência contratual, o que violaria a cláusula 11.1.1 do
contrato; que à época da contratação, as rés não eram titulares do registro da marca perante o INPI; que a intenção de rescindir
o contrato se deu por concorrência desleal perpetrada pelas rés apeladas. Assim, requerem sejam acolhidas as razões recursais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:04
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