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fantasia, uso da mesma logomarca e
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Identificação
Nº Processo: 0002782-34.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: fantasia, uso da *** fantasia, uso da mesma logomarca e
Advogados e OAB
Advogado: constituído *** constituído, intimem-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 0002782-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1102900-06.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Arq Soluções em Serviços Eireli - Cleide Cardoso de Morais - Cumpra-se o v. acórdão. Em dez dias, apresente a credora
cálculo atualiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do da dívida, considerando os valores levantados, e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. -
ADV: CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), MONIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 397502/SP), FABIANA FELIPE
TOLOTO WANDERLEY (OAB 450958/SP)
Processo 0003521-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1074688-14.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Editora Moderna Ltda - EDITORA MODERNA LTDA instaurou incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face de NASCIMENTO E MENEZES EDUCAÇÃO LTDA. Em síntese, narra a
autora que move execução em face de Colégio Batista Vida Ltda e que, paralelamente, moveu ação pelo rito comum em face
da mesma executada, em cujos autos foi celebrado acordo entre as partes. Aponta que foi constatado que, no mesmo endereço
indicado como de localidade da executada, está estabelecida a empresa desconsideranda e que o colégio executado está
estabelecido em outro endereço. Indica que a pesquisa de informações societárias a respeito da empresa executada revelou
que o colégio foi extinto por liquidação voluntária em 26/11/19. Sustenta que a desconsiderando sucede a empresa executada,
visto a coincidência dos endereços, a atuação no mesmo ramo, uso do mesmo nome fantasia, uso da mesma logomarca e
identidade visual e outros. Diz que uma das sócias da desconsideranda é funcionária do colégio e irmã do diretor da executada
e, a outra, é casada com esse mesmo diretor. Requer a reunião dos incidentes dos dois cumprimento de sentença indicados
e determinação da suspensão de ambos. No mérito, pede o reconhecimento e decretação da sucessão empresarial irregular
descrita, com declaração de responsabilidade solidária da empresa desconsideranda. Juntou documentos. Citada a fls. 372,
a ré não se manifestou.. É o relatório. DECIDO. Diante da revelia, conheço diretamente do pedido. A parte ré foi pessoal
e regularmente citada (comprovação da fidedignidade do endereço em fls. 382/391) e deixou de oferecer contestação. Por
consequência, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, porquanto o direito em litígio é disponível e o contrário
não resulta da prova dos autos. Trata-se de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica da sociedade
executada Colégio Batista Vida, que foi extinta por liquidação voluntária em 26/11/2019 (fl. 7). O mero insucesso nas buscas
patrimoniais em sede de execução e encerramento irregular da sociedade não configuram isoladamente desvirtuamento da
personalidade jurídica. Todavia, não é esse o caso dos autos. Os elementos amealhados sugerem furtiva desmobilização dos
ativos da sociedade executada mediante trespasse irregular do fundo de comércio a outra sociedade constituída ex post, o que,
à míngua de prova de contraprestação efetiva e suficiente, caracteriza abuso da personalidade jurídica (art. 50, § §1º e 2º, II,
CC). O título judicial em execução transitou em julgado em 10/09/2018 e a executada foi encerrada em 26/11/2019 (fl. 7). De
acordo com a inicial, a sociedade-executada Colégio Batista Vida era uma escola que prestava serviços de educação infantil
- pré-escola e ensino fundamental (fl. 31). Após o distrato, passou a existir no mesmo local a empresa Nascimento e Menezes
Educação LTDA (CNPJ 27.382.257/0001-01), atuante no mesmo ramo de atividade. Isso se comprova pela ficha cadastral de
fl. 332 e foi atestado por oficial de justiça em diligência nos autos 0087673-61.2019.8.26.0100. Não bastasse, a nova escola
utilizava o mesmo nome fantasia, mesma identidade visual e mesmo telefone do Colégio Batista Vida (fls. 53/128) até meados
de novembro de 2022, momento em que alterou seu nome fantasia para Colégio Batista. Por fim, comprovou-se que há relações
de amizade e parentesco entre os sócios da extinta executada e os sócios da ré. A sócia da Nascimento e Menezes Educação
LTDA, LEILA MARIA DA SILVA DE NASCIMENTO, era diretora pedagógica do extinto Colégio Batista (fls. 22/23) , bem como
irmã do Ricardo Júnior da Silva Nascimento, diretor do Colégio Batista que inclusive foi responsável por firmar acordo com as
requerentes nos autos 1122673-76.2017.8.26.0100 (fls. 327/330). A sócia do Colégio Batista BLEINE OLIVEIRA DA SILVA DOS
SANTOS também demonstra ter relações próximas de amizade com as sócias do novo colégio (fls. 27/30). Nesse contexto, à
falta de mínima evidência em contrário, o que incumbia ao desconsiderando comprovar (art. 434, CPC), é de se concluir pela
confusão patrimonial entre a executada e sociedade constituída posteriormente e, também, pela utilização da executada com o
propósito de lesar credores. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração para incluir a requerida NASCIMENTO E
MENEZES EDUCAÇÃO LTDA., CNPJ n° 27.382.257/0001-01 no polo passivo. Traslade-se cópia aos cumprimentos de sentença
0087673-61.2019.8.26.0100 e 0084303-11.2018.8.26.0100 em razão da identidade de partes e similaridade dos objetos.
Cadastre-se o requerido naqueles. Levante-se a suspensão. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos
de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Intime-se. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP)
Processo 0003979-58.2023.8.26.0100 (processo principal 0245324-16.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - CLARO
S/A - Businessnet do Brasil - Decreto a penhora do imóvel de fls.131/134, de matrícula n. 68.821 do 1º Registro de Imóveis
de Uberlândia/MG, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras
formalidades, ficando os proprietários nomeados depositários. Providencie o gabinete a imediata comunicação eletrônica para
averbação da penhora, dispensadas as intimações, cabendo ao exequente o recolhimento das custas e emolumentos devidos
ao cartório de imóveis, via boleto bancário. Caso indisponível a comunicação eletrônica, cópia da presente decisão, por mim
assinada eletronicamente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como certidão ao cartório de
imóveis, para averbação da penhora. Caberá ao exequente o encaminhamento e o pagamento das custas e emolumentos devidos
ao cartório de imóveis. Ficam intimados os executados na pessoa dos advogados. Não havendo advogado constituído, intimem-
se pelo correio. Intimem-se pelo correio eventuais coproprietários, cônjuges e titulares de direitos reais, conforme indicados na
certidão da matrícula. Frustrada a averbação por inércia do exequente, ao arquivo. - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO
FERRO (OAB 196899/SP), DANIELA MOLINA TEIXEIRA (OAB 181348/SP), SERGIO LUIZ MOREIRA COELHO (OAB 112882/
SP), LUCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF (OAB 87726/SP), BRUNO BRESSAN BELLINI (OAB 267076/SP)
Processo 0005001-88.2022.8.26.0100 (processo principal 1056463-38.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Herbel & Pedroso Sociedade de Advogados - Valmir Francisco Vieira da Silva - Já houve tentativa de
bloqueio de ativos financeiros em nome do executado e de suas firmas individuais, conforme documentos de fls.146/154. Indefiro
o pedido de expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento, pois já houve tentativa de bloqueio via Sisbajud,
que indica os relacionamentos do devedor com as instituições financeiras e abarca qualquer instituição que autorizada a operar
pelo Banco Central do Brasil. Suspendo a execução com base no art.921, caput, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. -
ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP)
Processo 0005508-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1035299-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Antes da análise do pedido de quebra do sigilo fiscal, e tendo em
vista as tentativas já realizadas de bloqueio de ativos financeiros e veículos, comprove o credor, em quinze dias, que realizou
pesquisa de imóveis em nome dos devedores. Escoado o prazo, ao arquivo. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0005690-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1130359-56.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0002782-34.2024.8.26.0100 (processo principal 1102900-06.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
Arq Soluções em Serviços Eireli - Cleide Cardoso de Morais - Cumpra-se o v. acórdão. Em dez dias, apresente a credora
cálculo atualiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do da dívida, considerando os valores levantados, e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. -
ADV: CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), MONIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 397502/SP), FABIANA FELIPE
TOLOTO WANDERLEY (OAB 450958/SP)
Processo 0003521-07.2024.8.26.0100 (processo principal 1074688-14.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Editora Moderna Ltda - EDITORA MODERNA LTDA instaurou incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face de NASCIMENTO E MENEZES EDUCAÇÃO LTDA. Em síntese, narra a
autora que move execução em face de Colégio Batista Vida Ltda e que, paralelamente, moveu ação pelo rito comum em face
da mesma executada, em cujos autos foi celebrado acordo entre as partes. Aponta que foi constatado que, no mesmo endereço
indicado como de localidade da executada, está estabelecida a empresa desconsideranda e que o colégio executado está
estabelecido em outro endereço. Indica que a pesquisa de informações societárias a respeito da empresa executada revelou
que o colégio foi extinto por liquidação voluntária em 26/11/19. Sustenta que a desconsiderando sucede a empresa executada,
visto a coincidência dos endereços, a atuação no mesmo ramo, uso do mesmo nome fantasia, uso da mesma logomarca e
identidade visual e outros. Diz que uma das sócias da desconsideranda é funcionária do colégio e irmã do diretor da executada
e, a outra, é casada com esse mesmo diretor. Requer a reunião dos incidentes dos dois cumprimento de sentença indicados
e determinação da suspensão de ambos. No mérito, pede o reconhecimento e decretação da sucessão empresarial irregular
descrita, com declaração de responsabilidade solidária da empresa desconsideranda. Juntou documentos. Citada a fls. 372,
a ré não se manifestou.. É o relatório. DECIDO. Diante da revelia, conheço diretamente do pedido. A parte ré foi pessoal
e regularmente citada (comprovação da fidedignidade do endereço em fls. 382/391) e deixou de oferecer contestação. Por
consequência, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, porquanto o direito em litígio é disponível e o contrário
não resulta da prova dos autos. Trata-se de incidente de desconsideração direta da personalidade jurídica da sociedade
executada Colégio Batista Vida, que foi extinta por liquidação voluntária em 26/11/2019 (fl. 7). O mero insucesso nas buscas
patrimoniais em sede de execução e encerramento irregular da sociedade não configuram isoladamente desvirtuamento da
personalidade jurídica. Todavia, não é esse o caso dos autos. Os elementos amealhados sugerem furtiva desmobilização dos
ativos da sociedade executada mediante trespasse irregular do fundo de comércio a outra sociedade constituída ex post, o que,
à míngua de prova de contraprestação efetiva e suficiente, caracteriza abuso da personalidade jurídica (art. 50, § §1º e 2º, II,
CC). O título judicial em execução transitou em julgado em 10/09/2018 e a executada foi encerrada em 26/11/2019 (fl. 7). De
acordo com a inicial, a sociedade-executada Colégio Batista Vida era uma escola que prestava serviços de educação infantil
- pré-escola e ensino fundamental (fl. 31). Após o distrato, passou a existir no mesmo local a empresa Nascimento e Menezes
Educação LTDA (CNPJ 27.382.257/0001-01), atuante no mesmo ramo de atividade. Isso se comprova pela ficha cadastral de
fl. 332 e foi atestado por oficial de justiça em diligência nos autos 0087673-61.2019.8.26.0100. Não bastasse, a nova escola
utilizava o mesmo nome fantasia, mesma identidade visual e mesmo telefone do Colégio Batista Vida (fls. 53/128) até meados
de novembro de 2022, momento em que alterou seu nome fantasia para Colégio Batista. Por fim, comprovou-se que há relações
de amizade e parentesco entre os sócios da extinta executada e os sócios da ré. A sócia da Nascimento e Menezes Educação
LTDA, LEILA MARIA DA SILVA DE NASCIMENTO, era diretora pedagógica do extinto Colégio Batista (fls. 22/23) , bem como
irmã do Ricardo Júnior da Silva Nascimento, diretor do Colégio Batista que inclusive foi responsável por firmar acordo com as
requerentes nos autos 1122673-76.2017.8.26.0100 (fls. 327/330). A sócia do Colégio Batista BLEINE OLIVEIRA DA SILVA DOS
SANTOS também demonstra ter relações próximas de amizade com as sócias do novo colégio (fls. 27/30). Nesse contexto, à
falta de mínima evidência em contrário, o que incumbia ao desconsiderando comprovar (art. 434, CPC), é de se concluir pela
confusão patrimonial entre a executada e sociedade constituída posteriormente e, também, pela utilização da executada com o
propósito de lesar credores. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração para incluir a requerida NASCIMENTO E
MENEZES EDUCAÇÃO LTDA., CNPJ n° 27.382.257/0001-01 no polo passivo. Traslade-se cópia aos cumprimentos de sentença
0087673-61.2019.8.26.0100 e 0084303-11.2018.8.26.0100 em razão da identidade de partes e similaridade dos objetos.
Cadastre-se o requerido naqueles. Levante-se a suspensão. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos
de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III,
CPC. Intime-se. - ADV: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB 312715/SP)
Processo 0003979-58.2023.8.26.0100 (processo principal 0245324-16.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - CLARO
S/A - Businessnet do Brasil - Decreto a penhora do imóvel de fls.131/134, de matrícula n. 68.821 do 1º Registro de Imóveis
de Uberlândia/MG, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras
formalidades, ficando os proprietários nomeados depositários. Providencie o gabinete a imediata comunicação eletrônica para
averbação da penhora, dispensadas as intimações, cabendo ao exequente o recolhimento das custas e emolumentos devidos
ao cartório de imóveis, via boleto bancário. Caso indisponível a comunicação eletrônica, cópia da presente decisão, por mim
assinada eletronicamente (chancela na lateral com chave para verificação de autenticidade), servirá como certidão ao cartório de
imóveis, para averbação da penhora. Caberá ao exequente o encaminhamento e o pagamento das custas e emolumentos devidos
ao cartório de imóveis. Ficam intimados os executados na pessoa dos advogados. Não havendo advogado constituído, intimem-
se pelo correio. Intimem-se pelo correio eventuais coproprietários, cônjuges e titulares de direitos reais, conforme indicados na
certidão da matrícula. Frustrada a averbação por inércia do exequente, ao arquivo. - ADV: PAULO SERGIO ESPIRITO SANTO
FERRO (OAB 196899/SP), DANIELA MOLINA TEIXEIRA (OAB 181348/SP), SERGIO LUIZ MOREIRA COELHO (OAB 112882/
SP), LUCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF (OAB 87726/SP), BRUNO BRESSAN BELLINI (OAB 267076/SP)
Processo 0005001-88.2022.8.26.0100 (processo principal 1056463-38.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Herbel & Pedroso Sociedade de Advogados - Valmir Francisco Vieira da Silva - Já houve tentativa de
bloqueio de ativos financeiros em nome do executado e de suas firmas individuais, conforme documentos de fls.146/154. Indefiro
o pedido de expedição de ofício às administradoras de meios de pagamento, pois já houve tentativa de bloqueio via Sisbajud,
que indica os relacionamentos do devedor com as instituições financeiras e abarca qualquer instituição que autorizada a operar
pelo Banco Central do Brasil. Suspendo a execução com base no art.921, caput, III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. -
ADV: PAULA HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP), EDUARDO LUIZ GONÇALVES (OAB 448216/SP)
Processo 0005508-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1035299-12.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Antes da análise do pedido de quebra do sigilo fiscal, e tendo em
vista as tentativas já realizadas de bloqueio de ativos financeiros e veículos, comprove o credor, em quinze dias, que realizou
pesquisa de imóveis em nome dos devedores. Escoado o prazo, ao arquivo. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE
ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0005690-69.2021.8.26.0100 (processo principal 1130359-56.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Vícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º