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fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
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Identificação
Nº Processo: 1000083-63.2025.8.26.0538
Partes e Advogados
Nome: fantasia VAREJÃO DAS F *** fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - A R Alencar Transportadora Ltda - Vistos. Ante a concordância expressa da
executada (pág. 61) em relação aos cálculos apresentados pela exequente (págs. 56), HOMOLOGO o valor de (R$ 23.374,75
- vinte e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Consignando-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os valores devidos ao
IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que a partir de 02/07/2015 foi
implantado em todas as varas do Estado de São Paulo o novo sistema digital de precatório e RPV, deverá a parte exequente
peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório de pequeno valor através do Portal e- Saj - petição intermediária
- onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, tanto para processos físicos como digitais. O
pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito
em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDUARDO
FREDERICO ZANATTA MELLO (OAB 268607/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 253742/SP)
Processo 1000083-63.2025.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Aline Rodrigues Pereira - Vistos. Indefiro o pedido de tutelar de urgência em razão
da ausência de documento hábil a comprovar a efetiva alienação do veículo. Em princípio, a falta da adoção da providência
determinada no artigo 134 do Código de Transito Brasileiro gera a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e
o adquirente do veículo pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência da
propriedade. No entanto, a responsabilização solidária prevista no referido dispositivo legal deve ser mitigada, ainda que
inexistente a comunicação da venda do veículo pelo alienante, quando comprovada a transferência da propriedade do veículo e
as infrações cometidas e os débitos incidentes sobre o automóvel forem posteriores à alienação. No caso em comento, a autora
não trouxe documento hábil a comprovar essa transferência, sendo certo que os recortes trazidos no corpo da inicial (pág. 3),
não tem o condão de afirmar essa alienação. Desta forma, para confirmar a versão da parte autora de que, efetivamente, alienou
o veículo em data anterior às infrações cometidas (págs. 28/34) é necessário estabelecer prévio contraditório. Deixo de designar
audiência de conciliação, diante de inviabilidade de composição amigável. Cite-se a parte passiva para oferecer contestação no
prazo legal. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP)
Processo 1000085-33.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Nora - 1. Trata-se de ação
promovida por Patrícia Nora em face de Adriana Cosmo Ferreira. 2. À luz do princípio da fidelidade da execução de título,
determino à exequente que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo de atualização
monetária, adequando e corrigindo nítida discrepância legal na forma utilizada para atualização do débito original, procedendo-
se, ainda alteração do valor da causa. 3. No mesmo prazo, deverá a exequente adequar sua inicial em relação à nominação dada
no corpo da petição (VAREJÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, nome fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
que, pelo que se depreende dos documentos acostados com a inicial (págs. 7/10), tal nominação não faz parte do cadastro,
tudo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP)
Processo 1000086-18.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Nora - . Trata-se de ação
promovida por Patrícia Nora em face de Amanda Lisboa Chaves. 2. À luz do princípio da fidelidade da execução de título,
determino à exequente que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo de atualização
monetária, adequando e corrigindo nítida discrepância legal na forma utilizada para atualização do débito original, procedendo-
se, ainda alteração do valor da causa. 3. No mesmo prazo, deverá a exequente adequar sua inicial em relação à nominação dada
no corpo da petição (VAREJÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, nome fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
que, pelo que se depreende dos documentos acostados com a inicial (págs. 6/9), tal nominação não faz parte do cadastro, tudo,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP)
Processo 1000893-14.2020.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Willian Henrique
de Souza-Espólio - Vistos. INDEFIRO o requerimento retro, porquanto a penhora sobre eventual benefício previdênciário que
o executado receba, implicaria na violação das determinações contidas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e
artigo 114 da Lei nº 8.213/91, cujo termo sinaliza se incluir entre os bens impenhoráveis, não sendo passível de penhora diante
de seu caráter nitidamente alimentício. Evidenciando-se da situação fática dos autos a total ausência de bens idôneos para
garantir o crédito da parte exequente, conforme repetitivas pesquisas e requerimentos feitos pelo exequente, SUSPENDO o
curso da presente execução por 30 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, tornem conclusos
para extinção. INTIME-SE. - ADV: RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP)
Processo 1001233-16.2024.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Januário Júnior - Banco
Santander (Brasil) S/A - Trata-se de ação ajuizada por João Januário Júnior em face de/do(a) Banco Santander (Brasil) S/A.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos
a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. RECEBO o recurso interposto no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Colégio Recursal. INTIMEM-SE. - ADV:
MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1001725-08.2024.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Henrique Nicolussi - 1. Trata-se
de execução promovida por João Henrique Nicolussi em face de(o/a) Clovis Donizete Sabino. 2. HOMOLOGO por sentença o
acordo firmado entre as partes (págs. 18/19) nos termos do art. 487, III, alínea “b”, cc art. 771, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. DETERMINO a suspensão do feito até o cumprimento do
acordado (10/07/2025), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. Vencido o prazo, MANIFESTE-SE o credor em
10 dias, sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação. 5. INTIMEM-SE. - ADV: VINICIUS MINIERI
PEDRA (OAB 465394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2025
Processo 0000851-11.2022.8.26.0538 (processo principal 1001451-20.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - João Martins de Carvalho - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre o depósito de fls. 240. - ADV:
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CAIO CESAR DA SILVA
ZUANETTI (OAB 405248/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - A R Alencar Transportadora Ltda - Vistos. Ante a concordância expressa da
executada (pág. 61) em relação aos cálculos apresentados pela exequente (págs. 56), HOMOLOGO o valor de (R$ 23.374,75
- vinte e três mil, trezentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Consignando-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os valores devidos ao
IAMSPE e à SPPREV serão retidos quando efetivado o pagamento, se for o caso. Considerando que a partir de 02/07/2015 foi
implantado em todas as varas do Estado de São Paulo o novo sistema digital de precatório e RPV, deverá a parte exequente
peticionar, eletronicamente, a expedição de oficio requisitório de pequeno valor através do Portal e- Saj - petição intermediária
- onde estará habilitada funcionalidade específica para precatório/requisição, tanto para processos físicos como digitais. O
pedido deverá ser instruído com as peças necessárias do processo (inicial; sentença; acórdão, se for o caso; certidão de trânsito
em julgado; planilha de cálculo; homologação do cálculo). Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: EDUARDO
FREDERICO ZANATTA MELLO (OAB 268607/SP), RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 253742/SP)
Processo 1000083-63.2025.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Aline Rodrigues Pereira - Vistos. Indefiro o pedido de tutelar de urgência em razão
da ausência de documento hábil a comprovar a efetiva alienação do veículo. Em princípio, a falta da adoção da providência
determinada no artigo 134 do Código de Transito Brasileiro gera a responsabilidade solidária entre o antigo proprietário e
o adquirente do veículo pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação da transferência da
propriedade. No entanto, a responsabilização solidária prevista no referido dispositivo legal deve ser mitigada, ainda que
inexistente a comunicação da venda do veículo pelo alienante, quando comprovada a transferência da propriedade do veículo e
as infrações cometidas e os débitos incidentes sobre o automóvel forem posteriores à alienação. No caso em comento, a autora
não trouxe documento hábil a comprovar essa transferência, sendo certo que os recortes trazidos no corpo da inicial (pág. 3),
não tem o condão de afirmar essa alienação. Desta forma, para confirmar a versão da parte autora de que, efetivamente, alienou
o veículo em data anterior às infrações cometidas (págs. 28/34) é necessário estabelecer prévio contraditório. Deixo de designar
audiência de conciliação, diante de inviabilidade de composição amigável. Cite-se a parte passiva para oferecer contestação no
prazo legal. Intimem-se. - ADV: LEONARDO DA SILVA PORTO (OAB 379684/SP)
Processo 1000085-33.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Nora - 1. Trata-se de ação
promovida por Patrícia Nora em face de Adriana Cosmo Ferreira. 2. À luz do princípio da fidelidade da execução de título,
determino à exequente que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo de atualização
monetária, adequando e corrigindo nítida discrepância legal na forma utilizada para atualização do débito original, procedendo-
se, ainda alteração do valor da causa. 3. No mesmo prazo, deverá a exequente adequar sua inicial em relação à nominação dada
no corpo da petição (VAREJÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, nome fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
que, pelo que se depreende dos documentos acostados com a inicial (págs. 7/10), tal nominação não faz parte do cadastro,
tudo, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP)
Processo 1000086-18.2025.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Patrícia Nora - . Trata-se de ação
promovida por Patrícia Nora em face de Amanda Lisboa Chaves. 2. À luz do princípio da fidelidade da execução de título,
determino à exequente que emende sua petição inicial, no prazo de 15 dias, trazendo memória de cálculo de atualização
monetária, adequando e corrigindo nítida discrepância legal na forma utilizada para atualização do débito original, procedendo-
se, ainda alteração do valor da causa. 3. No mesmo prazo, deverá a exequente adequar sua inicial em relação à nominação dada
no corpo da petição (VAREJÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS, nome fantasia VAREJÃO DAS FÁBRICAS), considerando
que, pelo que se depreende dos documentos acostados com a inicial (págs. 6/9), tal nominação não faz parte do cadastro, tudo,
sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ALISON PEREIRA PASSOS (OAB 471649/SP)
Processo 1000893-14.2020.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Willian Henrique
de Souza-Espólio - Vistos. INDEFIRO o requerimento retro, porquanto a penhora sobre eventual benefício previdênciário que
o executado receba, implicaria na violação das determinações contidas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e
artigo 114 da Lei nº 8.213/91, cujo termo sinaliza se incluir entre os bens impenhoráveis, não sendo passível de penhora diante
de seu caráter nitidamente alimentício. Evidenciando-se da situação fática dos autos a total ausência de bens idôneos para
garantir o crédito da parte exequente, conforme repetitivas pesquisas e requerimentos feitos pelo exequente, SUSPENDO o
curso da presente execução por 30 dias. Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação, tornem conclusos
para extinção. INTIME-SE. - ADV: RENATO PRUDENCIATTO (OAB 465368/SP)
Processo 1001233-16.2024.8.26.0538 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Januário Júnior - Banco
Santander (Brasil) S/A - Trata-se de ação ajuizada por João Januário Júnior em face de/do(a) Banco Santander (Brasil) S/A.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos
a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada. RECEBO o recurso interposto no efeito
devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. INTIME-SE a contraparte para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo legal. Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Colégio Recursal. INTIMEM-SE. - ADV:
MILENE ZANATTA (OAB 321495/SP), JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), REGINA MARIA FACCA (OAB 36528/SP)
Processo 1001725-08.2024.8.26.0538 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Henrique Nicolussi - 1. Trata-se
de execução promovida por João Henrique Nicolussi em face de(o/a) Clovis Donizete Sabino. 2. HOMOLOGO por sentença o
acordo firmado entre as partes (págs. 18/19) nos termos do art. 487, III, alínea “b”, cc art. 771, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. DETERMINO a suspensão do feito até o cumprimento do
acordado (10/07/2025), nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 4. Vencido o prazo, MANIFESTE-SE o credor em
10 dias, sob pena de concordância tácita e extinção pelo cumprimento da obrigação. 5. INTIMEM-SE. - ADV: VINICIUS MINIERI
PEDRA (OAB 465394/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2025
Processo 0000851-11.2022.8.26.0538 (processo principal 1001451-20.2019.8.26.0538) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - João Martins de Carvalho - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas
de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vista dos autos à parte autora para manifestar-se sobre o depósito de fls. 240. - ADV:
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), CAIO CESAR DA SILVA
ZUANETTI (OAB 405248/SP), ANA FLÁVIA LAMIM MAZZOTTI (OAB 424274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º