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Identificação
Nº Processo: 0004990-57.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: Fantasia Vest *** Fantasia Vest Casa) e outros
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Hein Magazine Comércio de Cama, Mesa, Banho e Decoração Eireli (Nome Fantasia Vest Casa) e outros
- Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 550. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), WELSON
COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 0004990-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1075588-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Claudionor Santos Aquino - Vistos. Fls. 33: Manifeste-
se o executado acerca da proposta de pagamento do débito do exequente no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSANGELA MARIA DE
PAULA LIMA (OAB 129301/SP)
Processo 0005181-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1015813-49.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Luiz Dionisete Alves de Carvalho - Vistos. Recebo
e homologo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução. Aguarde-se, em arquivo provisório, o cumprimento
integral do acordo, previsto para 20/05/2025, que deverá ser noticiado pelas partes. Sem prejuízo, com a apresentação do
competente formulário, expeça-se ao executado MLE da quantia penhorada via sisbajud. Com a quitação integral, tornem os
autos conclusos para extinção. Int. e dil. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0005217-47.2025.8.26.0002 (processo principal 1010457-34.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tarifas - Emanuel Jesus da Silva - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 131: Defiro prazo de 10 (dez) dias, devendo o
executado efetuar o pagamento do valor remanescente com os devidos acréscimos legais. Decorrido o prazo sem pagamento,
manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB
299541/SP), EDUARDO CHALFING (OAB 157533/MG)
Processo 0005542-22.2025.8.26.0002 (processo principal 1036004-13.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Camila Nascimento
Silva Blasques - - Yuri Araujo Blasques - Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência manifestada pela exequente às fls. 74/75 dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c. § único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 0005555-55.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1040398-63.2023.8.26.0002) (processo principal 1040398-
63.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wendell Vinícius Nascimento
Costa - Vistos. Fls. 164/165: Defiro a expedição de MLE, em favor da parte exequente. Após o levantamento, manifeste-se a
parte exequente quanto ao prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, e sem manifestação, os autos serão
remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JAIME DE SOUZA SILVA (OAB 353322/SP)
Processo 0005728-36.2011.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - União Social Camiliana - Vistos. Fls.
81: Tendo em vista que, da análise do presente incidente, não se verifica a alegada ordem de bloqueio, cumpra a exequente
integralmente a determinação de fls. 79. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0005878-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1100553-32.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Joyce da Silva Cesar - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes às fls. 67/70, nos autos do presente incidente
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse
processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
no arquivo o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/10/2026, e que deverá ser noticiado pelas partes. Saliento que o
descumprimento do acordo importará em prosseguimento do presente incidente. Comunicado o cumprimento do acordo, tornem
conclusos para extinção da execução. P.I.C. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), THIAGO ANSELMO
VIEIRA BARBOSA (OAB 363875/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
Processo 0006672-47.2025.8.26.0002 (processo principal 1099050-39.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Wesley Rocha Wanderley - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas
deixo de acolhê-los. Primeiramente, saliento que a taxa de pesquisa não se confunde com as custas processuais necessárias
ao início de cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, a norma citada pelo credor não subsiste. A análise da
controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam sua aplicação imediata e automática
no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e jurisprudenciais, a legislação em questão
revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas incidentalmente. Em primeiro lugar, cumpre
destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso
II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção dependem de lei do ente federativo competente
para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu turno, não detém competência para conceder isenções
relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Portanto, a Lei nº
15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado de custas em processos de cobrança de honorários, ainda
que de modo indireto, configura isenção heterônoma, afrontando expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional
de competências tributárias. Ademais, do ponto de vista formal, ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre
custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.629. Assim, a origem parlamentar da norma também
atrai vício de iniciativa. Sob o enfoque material, observa-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da
Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento
das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas por idêntica prerrogativa. Não há justificativa plausível para a
diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 3.260. Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859,
oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem
parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI
6.859/RS, Plenário,Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça,
mediante a dispensa de custas apenas para advogados em determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da
jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). Diante do exposto, não recolhidas as taxas
em cinco dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Hein Magazine Comércio de Cama, Mesa, Banho e Decoração Eireli (Nome Fantasia Vest Casa) e outros
- Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 550. Int. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), WELSON
COUTINHO CAETANO (OAB 151883/SP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. )
Processo 0004990-57.2025.8.26.0002 (processo principal 1075588-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Bancários - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados - Claudionor Santos Aquino - Vistos. Fls. 33: Manifeste-
se o executado acerca da proposta de pagamento do débito do exequente no prazo de 10 (dez) dias. Inerte, manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSANGELA MARIA DE
PAULA LIMA (OAB 129301/SP)
Processo 0005181-05.2025.8.26.0002 (processo principal 1015813-49.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados - Luiz Dionisete Alves de Carvalho - Vistos. Recebo
e homologo o acordo firmado entre as partes, com suspensão da execução. Aguarde-se, em arquivo provisório, o cumprimento
integral do acordo, previsto para 20/05/2025, que deverá ser noticiado pelas partes. Sem prejuízo, com a apresentação do
competente formulário, expeça-se ao executado MLE da quantia penhorada via sisbajud. Com a quitação integral, tornem os
autos conclusos para extinção. Int. e dil. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), JOAO DALBERTO
DE FARIA (OAB 49438/SP)
Processo 0005217-47.2025.8.26.0002 (processo principal 1010457-34.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tarifas - Emanuel Jesus da Silva - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Fls. 131: Defiro prazo de 10 (dez) dias, devendo o
executado efetuar o pagamento do valor remanescente com os devidos acréscimos legais. Decorrido o prazo sem pagamento,
manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB
299541/SP), EDUARDO CHALFING (OAB 157533/MG)
Processo 0005542-22.2025.8.26.0002 (processo principal 1036004-13.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - Camila Nascimento
Silva Blasques - - Yuri Araujo Blasques - Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência manifestada pela exequente às fls. 74/75 dos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c.c. § único do artigo 771, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se
de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
Processo 0005555-55.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1040398-63.2023.8.26.0002) (processo principal 1040398-
63.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Wendell Vinícius Nascimento
Costa - Vistos. Fls. 164/165: Defiro a expedição de MLE, em favor da parte exequente. Após o levantamento, manifeste-se a
parte exequente quanto ao prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos, e sem manifestação, os autos serão
remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Intimem-se. - ADV: JAIME DE SOUZA SILVA (OAB 353322/SP)
Processo 0005728-36.2011.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - União Social Camiliana - Vistos. Fls.
81: Tendo em vista que, da análise do presente incidente, não se verifica a alegada ordem de bloqueio, cumpra a exequente
integralmente a determinação de fls. 79. Int. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0005878-26.2025.8.26.0002 (processo principal 1100553-32.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Educacional das Américas LTDA - Joyce da Silva Cesar - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes às fls. 67/70, nos autos do presente incidente
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse
processual na interposição de recurso. Suspendo a execução nos termos do art. 921, I, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
no arquivo o cumprimento integral do acordo, previsto para 01/10/2026, e que deverá ser noticiado pelas partes. Saliento que o
descumprimento do acordo importará em prosseguimento do presente incidente. Comunicado o cumprimento do acordo, tornem
conclusos para extinção da execução. P.I.C. - ADV: MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), THIAGO ANSELMO
VIEIRA BARBOSA (OAB 363875/SP), HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
Processo 0006672-47.2025.8.26.0002 (processo principal 1099050-39.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Contratos Bancários - Zairo Francisco Castaldello - Wesley Rocha Wanderley - Vistos. Recebo os embargos de declaração, mas
deixo de acolhê-los. Primeiramente, saliento que a taxa de pesquisa não se confunde com as custas processuais necessárias
ao início de cumprimento de sentença. Ainda que assim não fosse, a norma citada pelo credor não subsiste. A análise da
controvérsia conduz à constatação de que a referida norma padece de vícios que obstam sua aplicação imediata e automática
no âmbito das Justiças Estaduais. Isso porque, sob diversos prismas constitucionais e jurisprudenciais, a legislação em questão
revela-se inconstitucional, ainda que tal vício seja, nesta sede, reconhecido apenas incidentalmente. Em primeiro lugar, cumpre
destacar que as custas judiciais ostentam natureza tributária, qualificando-se como taxa, conforme disciplina o artigo 145, inciso
II, da Constituição Federal. Por esta razão, a sua instituição e eventual isenção dependem de lei do ente federativo competente
para a criação do tributo, no caso, os Estados-membros. A União, por seu turno, não detém competência para conceder isenções
relativas a tributos de titularidade estadual, nos termos do artigo 151, inciso III, da Constituição da República. Portanto, a Lei nº
15.109/2025, ao determinar a dispensa do recolhimento antecipado de custas em processos de cobrança de honorários, ainda
que de modo indireto, configura isenção heterônoma, afrontando expressamente o pacto federativo e a repartição constitucional
de competências tributárias. Ademais, do ponto de vista formal, ressalta-se que a iniciativa para propor leis que tratam sobre
custas judiciais é reservada aos Tribunais, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, conforme
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.629. Assim, a origem parlamentar da norma também
atrai vício de iniciativa. Sob o enfoque material, observa-se violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, inciso II, da
Constituição), na medida em que a lei estabelece tratamento favorecido a determinada categoria profissional, em detrimento
das demais que, em situação análoga, não são beneficiadas por idêntica prerrogativa. Não há justificativa plausível para a
diferenciação introduzida pela norma, o que resulta em privilégio inconstitucional, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento da ADI nº 3.260. Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI nº 6.859,
oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem
parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI
6.859/RS, Plenário,Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Assim, a criação de regimes distintos para o acesso à justiça,
mediante a dispensa de custas apenas para advogados em determinadas ações, compromete o princípio da inafastabilidade da
jurisdição e do acesso igualitário à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição). Diante do exposto, não recolhidas as taxas
em cinco dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ERICSON AMARAL DOS SANTOS (OAB 374305/SP),
JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º