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Identificação
Nº Processo: 0013322-13.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: Fantasia). - *** Fantasia). - Vistos. 1)
Advogados e OAB
Advogado: ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o d *** ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
EDNILSON ROBERTO DA PAIXÃO (OAB 438883/SP), MARINA GONÇALVES DO PRADO (OAB 321487/SP)
Processo 0013322-13.2025.8.26.0002 (processo principal 0035404-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper Viagens Nome Fantasia). - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos
termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu
advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob
pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à
execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior
(Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação
da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica
desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para
levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o
levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação
do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da
celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o
art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio
de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência
do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de
penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada
da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera
a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da
parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo,
até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas
as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera,
fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga
a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de
prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito,
nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos
termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as
partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não
da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0013588-68.2023.8.26.0002 (processo principal 1001534-24.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Cintia Akemi Kadowaki, registrado civilmente como Cintia Akemi Kadowaki - - Thiago Tadeu
Goncalves da Cunha, registrado civilmente como Thiago Tadeu Gonçalves da Cunha - Sim 7 Viagens - AVISO DE CARTÓRIO -
Deverá os exequentes, por via de seu(sua) advogado(a), a, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual,
tendo em vista que a procuração juntada não possui assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, conforme exigido pelo
art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC, a assinatura eletrônica deve ser feita mediante
uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3). - ADV: DIEGO NOGUEIRA KAUR (OAB 19387/CE), MATHEUS RAMOS
ACCIOLY (OAB 50923/CE), ALEX TIAGO PESSOA ARAÚJO HOLANDA (OAB 36186/CE), DAVID PEREIRA DE SOUSA (OAB
20116/CE), FERNANDO HIDEKI FURTADO (OAB 368472/SP), FERNANDO HIDEKI FURTADO (OAB 368472/SP)
Processo 0025587-81.2024.8.26.0002 (processo principal 1084966-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Izadora Ribeiro Fuzaro - Maria Eunice Nogueira Mendieta Pereira - Vistos. Fls. 22/40: Trata-se
de exceção de pré-executividade, em que a parte executada alega, em síntese, nulidade de citação na fase de conhecimento.
Ainda que tenha sido certificada a intempestividade da manifestação às fls.68, considerando que a nulidade ou não da citação
constitui questão de ordem pública e não preclui, passo à sua análise. Do cotejo dos argumentos e dos documentos trazidos
com a manifestação da executada, observo que nenhum deles se refere a período anterior à data que ocorrera a citação de
fls. 33 (autos principais), qual seja, 20/12/2022. O documento de fls. 44 é de 2025. O contrato de locação juntado às fls. 45/52
está em nome de terceiros. A executada não acostou aos autos nenhuma conta de consumo, que comprove que, à época da
citação, não residia mais naquele endereço. Também não há como fechar os olhos ao fato de que às fls. 24, a executada admite
que residia no endereço para o qual foi encaminhado a carta de citação, com a justificativa de que se mudou 9 (nove) meses
antes. Entratanto, o AR que confirmou a citação não trouxe qualquer ressalva quanto a isso. Note-se, por exemplo , que o aviso
de recebimento de fls. 11 (destes autos) teve a ressalva de que a executada em 2024 não morava mais naquele endereço. Por
qualquer prisma que se analise o caso, todos os elementos apontam que a executada residia no endereço diligenciado às fls.
33 (autos principais). A alegação de que a citação seria nula, porquanto recebida por terceiro estranho à lide não se sustenta.
Isso porque, o artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, traz a ressalva de que em se tratando de condomínio edilício - como
é o caso da executada naquela época - é válida a citação entregue a funcionário da portaria. No mesmo sentido, o Enunciado
5 do FONAJE estabelece que: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.” O aviso de recebimento juntado às fls. 33 daqueles autos permite verificar que a
citação foi recebida pelo Sr. Wellington Leandro no dia 20/12/2022, tendo inclusive sido informado no próprio documento o
número de seu RG. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CITAÇÃO - Via Postal - Pessoa
Física - Recebimento por terceiro - Réu residente em condomínio residencial dotado de portaria - Dificuldade de acesso pelo
carteiro, para efetivação do ato citatório - Recebimento por funcionário do condomínio que não retira a validade do ato - Citação
válida - Recurso provido para tal fim.” (TJ-SP - AI: 21627452420228260000 SP 2162745-24.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo
de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022). Assim, o ato
citatório se aperfeiçoou de forma a permitir a apresentação de contestação, o que não foi feito à época. Assim, não há que se
falar em nulidade de citação. Não conheço das demais matérias em razão da intempestividade. Em virtude do exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade de fls. 22/40 apresentada pelo executado. Intime-se a parte executada para pagamento do
valor apontado às fls. 59, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 69/72: Deixo de conhecer o referido agravo retido, uma vez que tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EDNILSON ROBERTO DA PAIXÃO (OAB 438883/SP), MARINA GONÇALVES DO PRADO (OAB 321487/SP)
Processo 0013322-13.2025.8.26.0002 (processo principal 0035404-72.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Gol Linhas Aéreas S.A. - - Kontik Franstur Viagens e Turismo Ltda (Zupper Viagens Nome Fantasia). - Vistos. 1)
Trata-se de pedido de cumprime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Nos
termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu
advogado ou, se não tiver, pessoalmente por carta, para pagar o débito no prazo de 15 dias ou comprovar que já o fez, sob
pena da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Em caso de depósito judicial para fins de interposição de embargos à
execução, o prazo de 15 dias corridos fluirá da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior
(Enunciado 156 do FONAJE). Havendo obrigação de fazer, o réu deverá ser intimado pessoalmente, sob pena de aplicação
da multa estabelecida de acordo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 410 do Superior Tribunal de
Justiça (“a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer”). Caso ocorra depósito para fins de quitação, e desde que incontroverso o valor, fica
desde já deferida a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá apresentar o respectivo formulário MLE para
levantamento do numerário, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido
documento pode ser acessado através do link: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após o
levantamento, decorrido o prazo de cinco dias da transferência eletrônica sem manifestação da parte credora, a satisfação
do crédito será presumida e os autos extintos (Art. 924, II, do Código de Processo Civil). 2) Tendo em vista o princípio da
celeridade que rege os processos sob o rito da lei 9099/95, caso não ocorra pagamento voluntário, e ante o que estabelece o
art. 523, parágrafo 3º do CPC, no sentido de que Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde
logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, desde já defiro a emissão de ordem de bloqueio
de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD. Caso reste frutífera a diligência, proceda-se à imediata transferência
do valor bloqueado, sendo que o comprovante de depósito do referido valor, à disposição deste Juízo, substituirá o termo de
penhora. Se irrisório o valor bloqueado, deverá ser liberado. Com a vinda do referido comprovante, intime-se a parte executada
da penhora, pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. 3) Caso infrutífera a diligência através do SISBAJUD,
expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. 4) Restando infrutífera
a providência do item 3, desde já, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da
parte executada, pelo sistema RENAJUD. Caso existam respostas positivas, defiro desde já o bloqueio e a penhora do veículo,
até o limite do débito, desde que livre de qualquer restrição, devendo ser expedido o mandado respectivo. 5) Caso infrutíferas
as diligências anteriores, defiro a requisição da última declaração de bens e rendas, através do INFOJUD. Restando infrutífera,
fica deferida, ainda, a pesquisa através do sistema SNIPER. Com as respostas do item 5, caso sejam localizados bens, diga
a parte credora. Na hipótese de as diligências resultarem negativas, deverá a parte exequente se manifestar em termos de
prosseguimento, indicando de forma especificada bem penhorável em nome da pare devedora, sob pena de extinção do feito,
nos termos do enunciado 75 do FONAJE, expedindo-se, se requerida, certidão de crédito para permitir futura execução. Nos
termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as
partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não
da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB
131600/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0013588-68.2023.8.26.0002 (processo principal 1001534-24.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Cintia Akemi Kadowaki, registrado civilmente como Cintia Akemi Kadowaki - - Thiago Tadeu
Goncalves da Cunha, registrado civilmente como Thiago Tadeu Gonçalves da Cunha - Sim 7 Viagens - AVISO DE CARTÓRIO -
Deverá os exequentes, por via de seu(sua) advogado(a), a, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua representação processual,
tendo em vista que a procuração juntada não possui assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada, conforme exigido pelo
art. 1192 das NSCGJ, lei 11419/06, lei 14063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC, a assinatura eletrônica deve ser feita mediante
uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3). - ADV: DIEGO NOGUEIRA KAUR (OAB 19387/CE), MATHEUS RAMOS
ACCIOLY (OAB 50923/CE), ALEX TIAGO PESSOA ARAÚJO HOLANDA (OAB 36186/CE), DAVID PEREIRA DE SOUSA (OAB
20116/CE), FERNANDO HIDEKI FURTADO (OAB 368472/SP), FERNANDO HIDEKI FURTADO (OAB 368472/SP)
Processo 0025587-81.2024.8.26.0002 (processo principal 1084966-04.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Izadora Ribeiro Fuzaro - Maria Eunice Nogueira Mendieta Pereira - Vistos. Fls. 22/40: Trata-se
de exceção de pré-executividade, em que a parte executada alega, em síntese, nulidade de citação na fase de conhecimento.
Ainda que tenha sido certificada a intempestividade da manifestação às fls.68, considerando que a nulidade ou não da citação
constitui questão de ordem pública e não preclui, passo à sua análise. Do cotejo dos argumentos e dos documentos trazidos
com a manifestação da executada, observo que nenhum deles se refere a período anterior à data que ocorrera a citação de
fls. 33 (autos principais), qual seja, 20/12/2022. O documento de fls. 44 é de 2025. O contrato de locação juntado às fls. 45/52
está em nome de terceiros. A executada não acostou aos autos nenhuma conta de consumo, que comprove que, à época da
citação, não residia mais naquele endereço. Também não há como fechar os olhos ao fato de que às fls. 24, a executada admite
que residia no endereço para o qual foi encaminhado a carta de citação, com a justificativa de que se mudou 9 (nove) meses
antes. Entratanto, o AR que confirmou a citação não trouxe qualquer ressalva quanto a isso. Note-se, por exemplo , que o aviso
de recebimento de fls. 11 (destes autos) teve a ressalva de que a executada em 2024 não morava mais naquele endereço. Por
qualquer prisma que se analise o caso, todos os elementos apontam que a executada residia no endereço diligenciado às fls.
33 (autos principais). A alegação de que a citação seria nula, porquanto recebida por terceiro estranho à lide não se sustenta.
Isso porque, o artigo 248, §4º do Código de Processo Civil, traz a ressalva de que em se tratando de condomínio edilício - como
é o caso da executada naquela época - é válida a citação entregue a funcionário da portaria. No mesmo sentido, o Enunciado
5 do FONAJE estabelece que: “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação,
desde que identificado o seu recebedor.” O aviso de recebimento juntado às fls. 33 daqueles autos permite verificar que a
citação foi recebida pelo Sr. Wellington Leandro no dia 20/12/2022, tendo inclusive sido informado no próprio documento o
número de seu RG. Em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CITAÇÃO - Via Postal - Pessoa
Física - Recebimento por terceiro - Réu residente em condomínio residencial dotado de portaria - Dificuldade de acesso pelo
carteiro, para efetivação do ato citatório - Recebimento por funcionário do condomínio que não retira a validade do ato - Citação
válida - Recurso provido para tal fim.” (TJ-SP - AI: 21627452420228260000 SP 2162745-24.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo
de Oliveira, Data de Julgamento: 19/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2022). Assim, o ato
citatório se aperfeiçoou de forma a permitir a apresentação de contestação, o que não foi feito à época. Assim, não há que se
falar em nulidade de citação. Não conheço das demais matérias em razão da intempestividade. Em virtude do exposto, REJEITO
a exceção de pré-executividade de fls. 22/40 apresentada pelo executado. Intime-se a parte executada para pagamento do
valor apontado às fls. 59, no prazo de 15 (quinze) dias. Fls. 69/72: Deixo de conhecer o referido agravo retido, uma vez que tal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º