Processo ativo
0021119-02.2020.5.04.0512
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Identificação
Nº Processo: 0021119-02.2020.5.04.0512
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. PAULO RO *** Dr. PAULO RODRIGO FIEIRA
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 444
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s) AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES
AGRÍCOLAS LTDA. Preliminar a que se rejeita . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
Advogado Dr. PAULO RODRIGO FIEIRA
CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
SANTOS(OAB: 70122-A/RS)
Advogado Dr. BIBIANA CANDIDO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO
FOLETTO(OAB: 91692-A/RS)
NO RECURSO DE REVISTAINSUFICIENTEÀ COMPREENSÃO
Agravado(s) FABIO VARGAS RODR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGUES
Advogada Dra. ROSICLÉIA DE FÁTIMA DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA. NÃO
BORDIM(OAB: 52945-A/RS)
CUMPRIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 896 §1º-A, DA CLT -
Intimado(s)/Citado(s): ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO.
- AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- FABIO VARGAS RODRIGUES
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA
Orgão Judicante - 8ª Turma
DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO
instrumento.
RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se
REVISTA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
nega provimento.
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se
conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio
da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os
fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi Processo Nº AIRR-0021119-02.2020.5.04.0512
proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) CARMEM ELIZABETH BENITES
ROBALLO
Processo Nº Ag-RRAg-0021119-90.2015.5.04.0701 Advogada Dra. KÁTIA MICHELE SCHULZ(OAB:
Complemento Processo Eletrônico 70099-A/RS)
Relator Min. Sergio Pinto Martins Agravado(s) PADARIA E CONFEITARIA BRASIL
LTDA - EPP
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. SILVANA MIRIAM GIACOMINI
Advogado Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA WERNER(OAB: 23805-A/RS)
ORDAHI(OAB: 42151-A/RS)
Advogado Dr. FELIPE ALVES SANMARTIN(OAB:
58266-A/RS) Intimado(s)/Citado(s):
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES - CARMEM ELIZABETH BENITES ROBALLO
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) - PADARIA E CONFEITARIA BRASIL LTDA - EPP
Advogado Dr. HILSON DUTRA UMPIERRE
JUNIOR(OAB: 57984-A/RS)
Agravado(s) MARIA ARNILDA FAVARETTO Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogada Dra. VIVIAN DAIZE DE
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
VASCONCELOS(OAB: 26088-A/RS)
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA :
- BANCO DO BRASIL S.A.
- MARIA ARNILDA FAVARETTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
Orgão Judicante - 8ª Turma SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DECISÃO : , por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O
conhecimento do agravo, arguida em contraminuta; e II - negar Tribunal Regional consignou que a reclamante faria jus à
provimento ao agravo. reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários e demais
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO vantagens desde a despedida declarada nula até o efetivo retorno
INTERPOSTO PELO RECLAMADO.ACÓRDÃO REGIONAL ao trabalho (alta previdenciária), observado o período de
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - afastamento em gozo de benefício previdenciário e a consequente
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA suspensão do contrato. No entanto, tendo em vista ser
EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas incontroverso que a reclamante permaneceu em benefício
razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, previdenciário durante esse período, entendeu não haver prejuízo
não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. material a ser reparado, razão pela qual assentou não haver
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
Agravante(s) AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES
AGRÍCOLAS LTDA. Preliminar a que se rejeita . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
Advogado Dr. PAULO RODRIGO FIEIRA
CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO
SANTOS(OAB: 70122-A/RS)
Advogado Dr. BIBIANA CANDIDO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRECHO TRANSCRITO
FOLETTO(OAB: 91692-A/RS)
NO RECURSO DE REVISTAINSUFICIENTEÀ COMPREENSÃO
Agravado(s) FABIO VARGAS RODR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IGUES
Advogada Dra. ROSICLÉIA DE FÁTIMA DA CONTROVÉRSIA EM TODA A SUA ABRANGÊNCIA. NÃO
BORDIM(OAB: 52945-A/RS)
CUMPRIMENTO DO INCISO I DO ARTIGO 896 §1º-A, DA CLT -
Intimado(s)/Citado(s): ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO.
- AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE.
- FABIO VARGAS RODRIGUES
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA DIVERSA
Orgão Judicante - 8ª Turma
DAQUELA EXAMINADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do agravo de
DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO
instrumento.
RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se
REVISTA - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
nega provimento.
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se
conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio
da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os
fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi Processo Nº AIRR-0021119-02.2020.5.04.0512
proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Dora Maria da Costa
Agravante(s) CARMEM ELIZABETH BENITES
ROBALLO
Processo Nº Ag-RRAg-0021119-90.2015.5.04.0701 Advogada Dra. KÁTIA MICHELE SCHULZ(OAB:
Complemento Processo Eletrônico 70099-A/RS)
Relator Min. Sergio Pinto Martins Agravado(s) PADARIA E CONFEITARIA BRASIL
LTDA - EPP
Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado Dr. SILVANA MIRIAM GIACOMINI
Advogado Dr. GUSTAVO DE OLIVEIRA WERNER(OAB: 23805-A/RS)
ORDAHI(OAB: 42151-A/RS)
Advogado Dr. FELIPE ALVES SANMARTIN(OAB:
58266-A/RS) Intimado(s)/Citado(s):
Advogada Dra. ANA REGINA MARQUES - CARMEM ELIZABETH BENITES ROBALLO
BRANDÃO(OAB: 4891/AL) - PADARIA E CONFEITARIA BRASIL LTDA - EPP
Advogado Dr. HILSON DUTRA UMPIERRE
JUNIOR(OAB: 57984-A/RS)
Agravado(s) MARIA ARNILDA FAVARETTO Orgão Judicante - 8ª Turma
Advogada Dra. VIVIAN DAIZE DE
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento
VASCONCELOS(OAB: 26088-A/RS)
e, no mérito, negar-lhe provimento.
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA :
- BANCO DO BRASIL S.A.
- MARIA ARNILDA FAVARETTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO
Orgão Judicante - 8ª Turma SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
DECISÃO : , por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de não NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. O
conhecimento do agravo, arguida em contraminuta; e II - negar Tribunal Regional consignou que a reclamante faria jus à
provimento ao agravo. reintegração ao emprego e ao pagamento dos salários e demais
EMENTA : AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO vantagens desde a despedida declarada nula até o efetivo retorno
INTERPOSTO PELO RECLAMADO.ACÓRDÃO REGIONAL ao trabalho (alta previdenciária), observado o período de
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - afastamento em gozo de benefício previdenciário e a consequente
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA suspensão do contrato. No entanto, tendo em vista ser
EM CONTRAMINUTA. Foram especificamente impugnados nas incontroverso que a reclamante permaneceu em benefício
razões do presente agravo os fundamentos da decisão agravada, previdenciário durante esse período, entendeu não haver prejuízo
não se configurando a inobservância à Súmula 422 desta Corte. material a ser reparado, razão pela qual assentou não haver
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342