Processo ativo
Itaú Unibanco S/A - VISTOS, 1-O Magistrado de origem determinou a juntada de comprovantes
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002172-36.2024.8.26.0363
Partes e Advogados
Autor: faria *** faria jus ao
Apelado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS, 1-O Magistrado de *** Itaú Unibanco S/A - VISTOS, 1-O Magistrado de origem determinou a juntada de comprovantes
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002172-36.2024.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Fausto Henrique Milani
(Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS, 1-O Magistrado de origem determinou a juntada de comprovantes
de renda com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição
(fls. 58). 2- O aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, contudo, limitou-se a requerer suspensão do feito sob o argumento de que a matéria estaria afetada pela
decisão proferida no REsp nº 2092190/SP (2023/0295471-4), de relatoria Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (fls. 61/62),
deixando de apresentar qualquer documentação relativa à sua situação financeira. 3-Não obstante, a sentença foi prolatada sem
que houvesse expressa apreciação do requerimento, limitando-se a mencionar, apenas no dispositivo, que o autor faria jus ao
benefício da justiça gratuita. 4-Todavia, essa referência isolada, desacompanhada de fundamentação específica e proferida à
míngua de elementos mínimos de convicção acerca da hipossuficiência alegada, não se confunde com o efetivo deferimento
do pedido. 5-Nota-se que não há nenhum comprovante de renda ou outro documento que permita aferir que o demandante faz
jus ao benefício da gratuidade processual. Trata-se, na prática, de mera menção genérica apenas no dispositivo da sentença,
sem respaldo fático ou documental, o que impede o reconhecimento da gratuidade de forma válida. 6-Desta forma, providencie
o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99, § 7º, do CPC, que deve corresponder a 4% do
valor da causa atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonça Sociedade Individual
de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB:
205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Fausto Henrique Milani
(Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VISTOS, 1-O Magistrado de origem determinou a juntada de comprovantes
de renda com o objetivo de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição
(fls. 58). 2- O aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or, contudo, limitou-se a requerer suspensão do feito sob o argumento de que a matéria estaria afetada pela
decisão proferida no REsp nº 2092190/SP (2023/0295471-4), de relatoria Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha (fls. 61/62),
deixando de apresentar qualquer documentação relativa à sua situação financeira. 3-Não obstante, a sentença foi prolatada sem
que houvesse expressa apreciação do requerimento, limitando-se a mencionar, apenas no dispositivo, que o autor faria jus ao
benefício da justiça gratuita. 4-Todavia, essa referência isolada, desacompanhada de fundamentação específica e proferida à
míngua de elementos mínimos de convicção acerca da hipossuficiência alegada, não se confunde com o efetivo deferimento
do pedido. 5-Nota-se que não há nenhum comprovante de renda ou outro documento que permita aferir que o demandante faz
jus ao benefício da gratuidade processual. Trata-se, na prática, de mera menção genérica apenas no dispositivo da sentença,
sem respaldo fático ou documental, o que impede o reconhecimento da gratuidade de forma válida. 6-Desta forma, providencie
o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, art. 99, § 7º, do CPC, que deve corresponder a 4% do
valor da causa atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gmendonça Sociedade Individual
de Advocacia (OAB: 21637/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB:
205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar