Processo ativo
0048096-26.2024.8.11.0001
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Identificação
Nº Processo: 0048096-26.2024.8.11.0001
Vara: Especializada de Família e Sucessões
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: FAROUK NAUFAL, *** FAROUK NAUFAL, OAB-MT 2.371.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
incidentes sobre o respectivo imóvel, face a responsabilidade tributária por se
tratar de aquisição derivada de propriedade. O Ministério Público opinou pela
CIA n. 0048096-26.2024.8.11.0001
dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos municipais para o
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 061/2024
registro da carta de adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CARVALHO CRUZ
767, § 1º, da CNGCE/MT, garantindo-se a transferência do imóvel ao
[...]
adjudica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte com a responsabilidade de assumir os tributos incidentes sobre o
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
bem. É o relatório. Decido. A situação em análise possui regulamentação pela
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
CNGCE/MT, que prevê em seu artigo 767, § 1°, citado na nova devolutiva, o
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ANA CLAUDIA DE CARVALHO
seguinte: “Art. 767. A carta de adjudicação decorrente de execução conterá a
CRUZ, matrícula n. 21405, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos registros, a cópia
assiduidade referente ao quinquênio de 04/08/2019 a 04/08/2024,
do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
forma do § 2º do art. 877 do Código de Processo Civil. § 1º Para o registro da
anuência deste e a conveniência do serviço público.
carta de adjudicação decorrente de execução, dispensa-se a apresentação
Determino ainda, a retificação da anotação da licença-prêmio referente ao
das certidões fiscais (Certidão Negativa de Débito -CND emitida nas esferas
quinquênio 04/08/2014 a 04/08/2019 (CIA n. 0009107-85.2023.8.11.0000),
federal, estadual e municipal), ficando, no entanto, o adquirente responsável
com a finalidade de constar a anotação sem o retardo, tendo em vista
pelo débito relativo aos tributos diretamente incidentes sobre o imóvel. Logo,
inexistência de faltas injustificadas no referido período.
se mostra correta a exigência mantida pela serventia extrajudicial,
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
condicionando a dispensa da certidão negativa de débito municipal à
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
declaração do adquirente com firma reconhecida quanto a ciência da
02/2021/DF).
existência atual de débitos municipais incidentes sobre o respectivo imóvel,
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
face a responsabilidade tributária por se tratar de aquisição derivada de
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
propriedade. Diante do exposto, registrando que na dúvida inversa o
Intime-se a parte requerente via e-mail.
suscitante não é o oficial, mas o próprio interessado, JULGO
Publique-se. Cumpra-se.
IMPROCEDENTE a dúvida inversa e mantenho as exigências lançadas pelo
Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2024.
Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis na nota devolutiva n. 67391, emitida em
(assinado digitalmente)
20/03/2024, em cumprimento ao artigo 767, § 1°, da CNGCE/MT. Eventual
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
recurso deverá ser interposto ao Conselho da Magistratura no prazo de 10
Juíza de Direito Diretora do Foro
(dez) dias corridos, conforme Art. 10, II, § 1°, CNGCE-MT (Provimento
TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de celeridade e economia processual, a
presente decisão digital servirá como oficio/mandado/comunicação. Intimem-
CIA n. 0743973-41.2024.8.11.0001
se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGERIO BARROS Juiz Corregedor
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 062/2024
Permanente
REQUERENTE: WENDEL FERREIRA CESAR
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) Comarca de Várzea Grande
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por WENDEL FERREIRA CESAR, Diretoria do Fórum
matrícula n. 7964, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
referente ao quinquênio de 26-8-2019 a 26-8-2024, condicionando o
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Divisão de Recursos Humanos
e a conveniência do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Portaria
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. PORTARIA N. 228/2024/RH
Intime-se a parte requerente via e-mail. O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
Publique-se. Cumpra-se. da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2024. atribuições legais;
(assinado digitalmente) RESOLVE
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Art. 1º - LOTAR a servidora ANTÔNIA REGINA DOMINGUES, Técnica
Juíza de Direito Diretora do Foro Judiciária, matrícula 7864, na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 27.8.2024, revogando-
Comarca de Rondonópolis se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-se cópia ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Várzea Grande, 26 de agosto de 2024.
Diretoria do Fórum
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
PORTARIA N. 227/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
CIA 0722854-18.2024.8.11.0003
da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Requerente: DISCIL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
atribuições legais;
Advogado: FAROUK NAUFAL, OAB-MT 2.371.
RESOLVE
VISTO. Trata-se de pedido de alvará judicial convertido em procedimento de
Art. 1º - LOTAR o servidor WENDIS DOS SANTOS MESSIAS, Analista
dúvida inversa apresentado por DISCIL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS
Judiciário, matrícula n. 14306, na Vara Especializada da Infância e Juventude
LTDA, tendo como objeto a nota devolutiva 67391, emitida em 20/03/2024 pelo
desta Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 26.8.2024,
Cartório do 1° Ofício desta comarca, referente ao protocolo 441919 do dia
revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-se cópia ao
06/03/2024. O pedido aportou pelo PJe n. 1008782-50.2024.8.11.0003, quando
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
foi redistribuído por força da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível
Várzea Grande, 26 de agosto de 2024.
desta comarca de Rondonópolis, recebendo a numeração 0722854-
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
18.2024.8.11.0003 junto ao sistema CIA. De forma objetiva, pugna o
Juiz de Direito Diretor do Foro
requerente pela dispensa da apresentação da certidão negativa de tributos
municipais, comprometendo-se a apresentar os demais documentos
mencionados na nota devolutiva. O Cartório do 1° Ofício prestou informações, Entrância Intermediária
destacando que a dispensa das certidões fiscais está prevista na CNGCE/MT
(Art. 767, § 1°), situação em que o adquirente fica responsável pelo débito Comarca de Barra do Garças
relativo aos tributos diretamente incidentes sobre o imóvel.Complementa o
registrador pela possibilidade de registro da carta de adjudicação judicial,
independente da apresentação da CND – Municipal, desde que devidamente Diretoria do Fórum
instruída com as respectivas peças processuais que a comprovem, bem
como do comprovante de pagamento do ITBI, requerimento do Adjudicado
Portaria
com firma reconhecida solicitando o cancelamento da penhora que ensejou a
aludida Carta de Adjudicação (R-2-28031 do livro 02 desta Serventia
Registral), bem como, e tão somente, Declaração do Adjudicado com firma
reconhecida quanto a ciência da existência atual de débitos municipais
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 12
tratar de aquisição derivada de propriedade. O Ministério Público opinou pela
CIA n. 0048096-26.2024.8.11.0001
dispensa da apresentação da certidão negativa de débitos municipais para o
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 061/2024
registro da carta de adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo
REQUERENTE: ANA CLAUDIA DE CARVALHO CRUZ
767, § 1º, da CNGCE/MT, garantindo-se a transferência do imóvel ao
[...]
adjudica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte com a responsabilidade de assumir os tributos incidentes sobre o
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
bem. É o relatório. Decido. A situação em análise possui regulamentação pela
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
CNGCE/MT, que prevê em seu artigo 767, § 1°, citado na nova devolutiva, o
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por ANA CLAUDIA DE CARVALHO
seguinte: “Art. 767. A carta de adjudicação decorrente de execução conterá a
CRUZ, matrícula n. 21405, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e aos registros, a cópia
assiduidade referente ao quinquênio de 04/08/2019 a 04/08/2024,
do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão, na
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
forma do § 2º do art. 877 do Código de Processo Civil. § 1º Para o registro da
anuência deste e a conveniência do serviço público.
carta de adjudicação decorrente de execução, dispensa-se a apresentação
Determino ainda, a retificação da anotação da licença-prêmio referente ao
das certidões fiscais (Certidão Negativa de Débito -CND emitida nas esferas
quinquênio 04/08/2014 a 04/08/2019 (CIA n. 0009107-85.2023.8.11.0000),
federal, estadual e municipal), ficando, no entanto, o adquirente responsável
com a finalidade de constar a anotação sem o retardo, tendo em vista
pelo débito relativo aos tributos diretamente incidentes sobre o imóvel. Logo,
inexistência de faltas injustificadas no referido período.
se mostra correta a exigência mantida pela serventia extrajudicial,
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
condicionando a dispensa da certidão negativa de débito municipal à
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
declaração do adquirente com firma reconhecida quanto a ciência da
02/2021/DF).
existência atual de débitos municipais incidentes sobre o respectivo imóvel,
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
face a responsabilidade tributária por se tratar de aquisição derivada de
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
propriedade. Diante do exposto, registrando que na dúvida inversa o
Intime-se a parte requerente via e-mail.
suscitante não é o oficial, mas o próprio interessado, JULGO
Publique-se. Cumpra-se.
IMPROCEDENTE a dúvida inversa e mantenho as exigências lançadas pelo
Cuiabá/MT, 27 de agosto de 2024.
Cartório do 1° Ofício de Rondonópolis na nota devolutiva n. 67391, emitida em
(assinado digitalmente)
20/03/2024, em cumprimento ao artigo 767, § 1°, da CNGCE/MT. Eventual
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
recurso deverá ser interposto ao Conselho da Magistratura no prazo de 10
Juíza de Direito Diretora do Foro
(dez) dias corridos, conforme Art. 10, II, § 1°, CNGCE-MT (Provimento
TJMT/CGJ 42/2020). Por medida de celeridade e economia processual, a
presente decisão digital servirá como oficio/mandado/comunicação. Intimem-
CIA n. 0743973-41.2024.8.11.0001
se. Cumpra-se. FRANCISCO ROGERIO BARROS Juiz Corregedor
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 062/2024
Permanente
REQUERENTE: WENDEL FERREIRA CESAR
[...]
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a) Comarca de Várzea Grande
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por WENDEL FERREIRA CESAR, Diretoria do Fórum
matrícula n. 7964, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por assiduidade
referente ao quinquênio de 26-8-2019 a 26-8-2024, condicionando o
usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste Divisão de Recursos Humanos
e a conveniência do serviço público.
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Portaria
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
02/2021/DF).
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais. PORTARIA N. 228/2024/RH
Intime-se a parte requerente via e-mail. O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
Publique-se. Cumpra-se. da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2024. atribuições legais;
(assinado digitalmente) RESOLVE
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Art. 1º - LOTAR a servidora ANTÔNIA REGINA DOMINGUES, Técnica
Juíza de Direito Diretora do Foro Judiciária, matrícula 7864, na 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
da Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 27.8.2024, revogando-
Comarca de Rondonópolis se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-se cópia ao
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
Várzea Grande, 26 de agosto de 2024.
Diretoria do Fórum
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
Juiz de Direito Diretor do Foro
Decisão
PORTARIA N. 227/2024/RH
O doutor LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES, Juiz de Direito Diretor do Foro
CIA 0722854-18.2024.8.11.0003
da Comarca de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
Requerente: DISCIL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
atribuições legais;
Advogado: FAROUK NAUFAL, OAB-MT 2.371.
RESOLVE
VISTO. Trata-se de pedido de alvará judicial convertido em procedimento de
Art. 1º - LOTAR o servidor WENDIS DOS SANTOS MESSIAS, Analista
dúvida inversa apresentado por DISCIL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS
Judiciário, matrícula n. 14306, na Vara Especializada da Infância e Juventude
LTDA, tendo como objeto a nota devolutiva 67391, emitida em 20/03/2024 pelo
desta Comarca de Várzea Grande, com efeitos a partir de 26.8.2024,
Cartório do 1° Ofício desta comarca, referente ao protocolo 441919 do dia
revogando-se as disposições em contrário. Publique-se. Remeta-se cópia ao
06/03/2024. O pedido aportou pelo PJe n. 1008782-50.2024.8.11.0003, quando
Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
foi redistribuído por força da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível
Várzea Grande, 26 de agosto de 2024.
desta comarca de Rondonópolis, recebendo a numeração 0722854-
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES
18.2024.8.11.0003 junto ao sistema CIA. De forma objetiva, pugna o
Juiz de Direito Diretor do Foro
requerente pela dispensa da apresentação da certidão negativa de tributos
municipais, comprometendo-se a apresentar os demais documentos
mencionados na nota devolutiva. O Cartório do 1° Ofício prestou informações, Entrância Intermediária
destacando que a dispensa das certidões fiscais está prevista na CNGCE/MT
(Art. 767, § 1°), situação em que o adquirente fica responsável pelo débito Comarca de Barra do Garças
relativo aos tributos diretamente incidentes sobre o imóvel.Complementa o
registrador pela possibilidade de registro da carta de adjudicação judicial,
independente da apresentação da CND – Municipal, desde que devidamente Diretoria do Fórum
instruída com as respectivas peças processuais que a comprovem, bem
como do comprovante de pagamento do ITBI, requerimento do Adjudicado
Portaria
com firma reconhecida solicitando o cancelamento da penhora que ensejou a
aludida Carta de Adjudicação (R-2-28031 do livro 02 desta Serventia
Registral), bem como, e tão somente, Declaração do Adjudicado com firma
reconhecida quanto a ciência da existência atual de débitos municipais
Disponibilizado 29/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11776 12