Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
Fatima Regina Santana de Matos Ramalho
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1067620-47.2016.8.26.0100
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Apelado: QUALICORP ADMINISTRADO *** QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A -
Autor(es): Fatima Regina Santana de Matos Ramalho, Apela *** Fatima Regina Santana de Matos Ramalho, Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S
Réu(s): Bradesco Saúde S, IV. Pelo exposto, INADMITO o recu *** Bradesco Saúde S, IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Rogério Ramalho, Fátima
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1067620-47.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Ramalho
- Apelante: Fatima Regina Santana de Matos Ramalho - Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A -
Apelado: Bradesco Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Rogério Ramalho e Fátima
Regina Santana e Matos Ramalho, com base no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já
consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) -
Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rogerio Ramalho
- Apelante: Fatima Regina Santana de Matos Ramalho - Apelado: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A -
Apelado: Bradesco Saúde S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Rogério Ramalho e Fátima
Regina Santana e Matos Ramalho, com base no art. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já
consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso
especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal
despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).
- Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) -
Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar