Processo ativo

Fatos ocorridos

1045411-79.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024)
Partes e Advogados
Autor: Fatos oc *** Fatos ocorridos
Nome: da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo d *** da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica
requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de
Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. caso seja
necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser
encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM. 3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta
ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de 05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar
de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de acordo com os valores apresentados neste processo
pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será
restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena
do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/
contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69,
art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora
na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei
911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território nacional, sem necessidade de expedição de carta
precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do local, o cumprimento da liminar ora concedida, se
esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta decisão e extrato atualizado de consulta processual
site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1045411-79.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Maria de Lourdes Angelim Frazão
- Vistos. Fls. 219: defiro o prazo adicional de 60 dias, conforme requerido. No silêncio, intime-se por carta para andamento
sob pena de extinção, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DAIANE ROCHA (OAB
339626/SP)
Processo 1045418-04.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elza Maria Rodrigues
- Vistos. Para análise do pedido de justiça gratuita, visto que os elementos dos autos não indicam situação de pobreza (consta
do site da Receita Federal que a parte autora declara IR), apresente a parte autora em 15 dias cópia da última declaração de
IR.Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais e despesas de citação POSTAL (art. 247 do CPC), sob pena de extinção.
No silêncio, ficará indeferida a gratuidade e a demanda será extinta por falta de recolhimento de custas. Alternativamente,
recolha custas iniciais (com obrigatória queima da guia - Comunicado Conjunto 881/2020) e despesas postais de citação (regra
conforme art. 247 do CPC). No silêncio, ficará indeferida a gratuidade e a demanda será extinta por falta de recolhimento de
custas. Prazo: quinze dias. Sem prejuízo, no prazo supra, emende a autora a inicial para apresentar comprovante de residência
(qualquer correspondência) atual em seu nome. Por celeridade, deve o(a) Advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial,
por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431
- Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Int. - ADV: ANDREIA CRISTINA
MARTINS DAROS VARGAS (OAB 294669/SP)
Processo 1045453-61.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie o z. Cartório a retirada da tarja processual “urgente”.
Homologo por sentença a desistência formulada, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Fica liberada eventual restrição de bens e direitos determinada neste feito. Face a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data em que é proferida (data da assinatura digital). Sem custas
a recolher. Arquivem-se com BAIXA DEFINITIVA. P.I.C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1045461-72.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - AUGUSTO
CESAR DIAS - Vistos. Renove-se a tentativa de citação e intimação para o pagamento do débito ou para oferecimento de bens
(suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias, observado o endereço acima indicado e servindo a presente decisão como
mandado. A citação também servirá para que a parte devedora fique desde logo intimada a apresentar embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios do exequente em 10% (dez
por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%
(trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intime-se. - ADV: WELLINGTON ALMEIDA LIMA (OAB 188277/SP)
Processo 1045537-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Barreta Picelli
- Vistos. A incompetência deste Juízo pode ser declarada de ofício, pois, “desde que o Foro da Comarca da Capital é um só,
a divisão de trabalho entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em
caráter absoluto” (I TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido se entendeu quando do julgamento do Conflito de
Competência nº 38554, pelo II TACiv/SP. Não se cuidando de tema relacionado à competência de Foro, já que há um só na Capital,
e sim dos Juízos que o compõem, a regra divisória pode ser invocada por aquele que se julga sem competência. Nenhuma das
partes possui endereço inserido na competência territorial deste Foro Regional Santana. Parte autora com endereço atinente
ao Foro Regional Nossa Sra do Ó. Oforocompetentepara o ajuizamento destaaçãoé o do domicílio do autor: Fatos ocorridos
na internet - “Dano ocorrido em todo o território nacional, mas potencializado em relação ao local de domicílio da vítima, onde
produz maior repercussão negativa, a atrair a competência para a ação indenizatória - Precedentes do C. STJ” . Neste sentido:
(TJSP; Apelação Cível 1010001-06.2023.8.26.0007; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024)
- grifado. Ademais, quanto às empresas requeridas, na hipótese incide o CDC, cabendo à parte autoraconsumidora a faculdade
de ajuizar a ação no foro de seu própriodomicílio. Diante do acima exposto, delineada incompetência absoluta, determino a
redistribuição deste feito a uma das Varas Cíveis do Foro Regional Nossa Sra do Ó, com as cautelas de estilo, solicitando
ao MM. Juiz daquela Vara que receber o feito que, caso não concorde com a presente decisão, suscite o conflito negativo de
competência, valendo-se desta decisão como minhas informações. Nada sendo alegado em contrário nestes autos em cinco
dias pela parte autora (ou antes, a pedido desta), redistribua-se com celeridade. Oportunamente, no Juízo competente: a)
para análise do pedido de justiça gratuita (consta do site da Receita Federal que a parte autora declara IR), apresente, como
documento sigiloso, cópia da última declaração de IR. Alternativamente, recolha custas iniciais; b) diante da noticiada postagem
ofensiva, esclareça e especifique sobre denúncia nos canais próprios da empresa ré para providências cabíveis; c) especifique
data e forma da noticiada solicitação de exclusão da publicação (fls. 04). Int. - ADV: GUSTAVO BABICHAK SANCHES ORIBE
(OAB 459431/SP)
Processo 1045565-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mixandi Com. de Gases e Mat.
de Solda Ltda - Vistos. Homologo a desistência apresentada e, em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
Reportar