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faz jus ao recebimento da Gratificação
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Identificação
Nº Processo: 1055627-42.2024.8.26.0224
Partes e Advogados
Autor: faz jus ao recebime *** faz jus ao recebimento da Gratificação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porCIBELE DUQUE DA COSTA RIVELLOem face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1055627-42.2024.8.26.0224 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Cibele Duque da Costa Rivello - Vistos. 1- Fls. 135/155: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do
artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2- Sem prejuízo, vista
às partes, por 10 dias, para que indiquem provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDSON
APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1056713-48.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Gerlandi Sousa de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483
e 1018604.36.2024.8.26.0071, pois elas tratam de penitenciárias diversas daquela na qual a autora trabalha. A autora, Agente
de Segurança Penitenciaria V, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS. A Gratificação
Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: “Artigo
20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas
unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares
de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância
resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados
junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo
ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das
gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença
à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho
ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos,
cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no §
1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 expressamente inclui
a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde
laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por seu turno, o
Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a Penitenciária
Adriano Marrey de Guarulhos e o Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista dentre outras unidades de saúde
da Secretariada Administração Penitenciária. Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo
- SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da
Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de
Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente
nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º
do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo
A) Núcleo De Atendimento À Saúde (...) Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos (...) Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista Assim, a autora faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos
demonstrativos de pagamento acostados a fls. 18/80, é agente penitenciária lotada no Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista. Cabe ao réu efetuar o pagamento em pecúnia no valor de R$23.199,48, pois não houve impugnação
especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 81/82 e o
réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERLANDI
SOUZA DE OLIVEIRAem face do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar que o autor faz jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte a Saúde - GESS, enquanto estiver lotada nas unidades a que alude o Decreto Estadual nº 57.741/2012 e
condenar o réu ao pagamento de R$23.199,48, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da
citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da
Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: AMANDA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 498639/SP)
Processo 1058137-28.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Pedro Ivo Domingues Cardoso - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
O autor, Agente de Segurança Penitenciaria VI, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim
dispõe: “Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,
bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao
SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá
à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias,
afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de
seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à
percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala,
nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude
de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para
participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por
lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011
expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que
a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por
seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a
Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos dentre outras unidades de saúde da Secretariada Administração Penitenciária. Artigo
1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII
que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da
Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de
2 de dezembro de 2011. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IMPROCEDENTES os pedidos formulados porCIBELE DUQUE DA COSTA RIVELLOem face do ESTADO DE SÃO PAULO.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV:
EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1055627-42.2024.8.26.0224 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Cibele Duque da Costa Rivello - Vistos. 1- Fls. 135/155: tendo em vista a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do
artigo 338 do CPC, faculto à autora, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. 2- Sem prejuízo, vista
às partes, por 10 dias, para que indiquem provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDSON
APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP), FELIPE BATISTA HONORATO DOS SANTOS (OAB 424420/SP)
Processo 1056713-48.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Gerlandi Sousa de Oliveira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar de suspensão do processo em razão do ajuizamento das ações coletivas nº 1002486-10.2024.8.26.0483
e 1018604.36.2024.8.26.0071, pois elas tratam de penitenciárias diversas daquela na qual a autora trabalha. A autora, Agente
de Segurança Penitenciaria V, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS. A Gratificação
Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: “Artigo
20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas
unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares
de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância
resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de
17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados
junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo
ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das
gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença
à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho
ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos,
cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no §
1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica
ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011 expressamente inclui
a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que a unidade onde
laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por seu turno, o
Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a Penitenciária
Adriano Marrey de Guarulhos e o Centro de Progressão Penitenciária de São Miguel Paulista dentre outras unidades de saúde
da Secretariada Administração Penitenciária. Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo
- SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da
Administração Penitenciária, para fins de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de
Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente
nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º
do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo
A) Núcleo De Atendimento À Saúde (...) Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos (...) Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista Assim, a autora faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos
demonstrativos de pagamento acostados a fls. 18/80, é agente penitenciária lotada no Centro de Progressão Penitenciária
de São Miguel Paulista. Cabe ao réu efetuar o pagamento em pecúnia no valor de R$23.199,48, pois não houve impugnação
especificada deste valor por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 81/82 e o
réu disponha de todas as informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERLANDI
SOUZA DE OLIVEIRAem face do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar que o autor faz jus ao recebimento da Gratificação
Especial de Suporte a Saúde - GESS, enquanto estiver lotada nas unidades a que alude o Decreto Estadual nº 57.741/2012 e
condenar o réu ao pagamento de R$23.199,48, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da
citação (art. 3º da EC n. 113/2021). Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da
Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV: AMANDA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 498639/SP)
Processo 1058137-28.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Pedro Ivo Domingues Cardoso - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
O autor, Agente de Segurança Penitenciaria VI, pretende o recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde - GESS.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim
dispõe: “Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas,
bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao
SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá
à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar
nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias,
afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de
seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à
percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala,
nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude
de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença para tratamento de saúde, afastamento para
participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde, licença compulsória e serviços obrigatórios por
lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos servidores afastados junto ao Instituto
de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE. Sabe-se que o Anexo XI da Lei Complementar n. 1.157/2011
expressamente inclui a função de agente de segurança penitenciária entres categorias que devem receber a GESS, desde que
a unidade onde laboram esteja ou venha a ser integrada ao SUS/SP por decreto, nos termos do art. 20 do referido diploma. Por
seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a
Penitenciária Adriano Marrey de Guarulhos dentre outras unidades de saúde da Secretariada Administração Penitenciária. Artigo
1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constantes dos Anexos I a XII
que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins de atribuição da
Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem como da Gratificação
Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.157, de
2 de dezembro de 2011. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro de 2012: Coordenadoria De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º