Processo ativo

faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos

1052681-97.2024.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois *** faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
seu turno, o Decreto Estadual nº 57.741/2012 integrou ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de atribuição da GESS, a
Penitenciária José Parada Neto de Guarulhos dentre outras unidades de saúde da Secretariada Administração Penitenciária:
Artigo 1º - Ficam integradas no Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo - SUS/SP, as unidades constante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s dos
Anexos I a XII que fazem parte integrante deste decreto, pertencentes à Secretaria da Administração Penitenciária, para fins
de atribuição da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, bem
como da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, previstas respectivamente nos incisos I e II do artigo 18 da Lei
Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. ANEXO I, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 57.741, de 18 de janeiro
de 2012: Coordenadoria De Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo (...) Penitenciária ADRIANO MARREY
de Guarulhos; Assim, o autor faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos
de pagamento acostados a fls. 164/225, é agente penitenciário lotado na Penitenciária ADRIANO MARREY de Guarulhos. Cabe
ao réu efetuar o pagamento em pecúnia no valor de R$21.829,80, pois não houve impugnação especificada deste valor por
parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 15/17 e o réu disponha de todas as
informações necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porDALVO DENADAI ALVESem face
do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar que o autor faz jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde -
GESS, enquanto estiver lotado nas unidades a que alude o Decreto Estadual nº 57.741/2012 e condenar o réu ao pagamento de
R$21.829,80, corrigidos monetariamente e remunerados somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV:
DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1052681-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Dalvo Denadai Alves - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá ser
feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1052907-05.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Nivaldo Cardoso da Silva - Vistos. À réplica e às partes para especificação de provas com justificativas, observando o disposto
nos arts. 32 a 37 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA DA SILVA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
498639/SP)
Processo 1055440-34.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Patricia Conceição de Paula Santos - Vistos. Fls. 117/121: Cumpra-se o v.Acórdão que deferiu os
benefícios da justiça gratuita à autora e a inclusão das parcelas vincendas. Aguarde-se o prazo para contestação. Intime-se. -
ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), JONATHAN DELLI COLLI (OAB 423919/SP)
Processo 1055619-65.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Cibele Duque da Costa Rivello - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
decido. A autora, Oficial Administrativo vinculado à Secretaria de Administração Penitenciária, pretende pelo recebimento da
Gratificação Especial de Suporte a Saúde GESS. A Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS é disciplinada pela Lei
Complementar Estadual n. 1.157/2011, que assim dispõe: “Artigo 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na
Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem
ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções atividades previstos no
Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre
a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008. §1º - Os servidores dos Quadros
de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste
artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei
complementar. §2º - O servidor não perderá o direito à percepção das gratificações a que se refere o caput deste artigo quando
se afastar em virtude de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção,
faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue, licença
para tratamento de saúde, afastamento para participação em congressos, cursos e outros certames afetos à área da saúde,
licença compulsória e serviços obrigatórios por lei. § 3º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e
condições, aos servidores afastados junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -IAMSPE. Por seu
turno, o art. 8° das Disposições Transitórias da LC 1.157/2011 dispõe: Artigo 8º - A Gratificação Especial de Suporte à Saúde
GESS, de que trata o artigo 20 desta lei complementar, fica automaticamente atribuída aos servidores integrantes das classes
identificadas no Anexo XI, que, em 30 de junho de 2011, faziam jus à Gratificação Especial de Atividade - GEA, nos termos do
artigo 34 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992. Todavia, apesar de estar lotado em unidade prisional em que alude
o Decreto n. 57.741/2012, a autora é ocupante de cargo não listado no Anexo XI da LC 1.157/2011. Dessa forma, não constando
o cargo da autora entre o rol das categorias relacionadas no Anexo XI, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar 1157/2011,
não faz jus a referida verba. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE
(GESS) OFICIAL ADMINISTRATIVO - CARGO DA RECORRENTE NÃO CONSTANTE NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.157/2011, APESAR DA UNIDADE PRISIONAL ONDE ESTÁ LOTADO ESTAR LISTADA NO DECRETO 57.741/2012 SÚMULA
VINCULANTE 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) INCABÍVEL, IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO PELO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPRÓVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001389-09.2024.8.26.0407;
Relator (a):Rogério Danna Chaib; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osvaldo Cruz - Juizado
Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:04/09/2024; Data de Registro: 04/09/2024). Recurso inominado. Servidor público
estadual. Oficial Administrativo. Pretensão de recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), prevista no art.
20 da LCE nº 1.157/11 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 57.741/12.Servidor lotado em penitenciária integrada ao SUS/
SP conforme anexo do Decreto Estadual nº 57.741/12. Apesar da previsão da verba GESS e da integração da unidade prisional
ao SUS, o cargo do servidor não foi incluído na relação dos beneficiários da verba (anexo XI da LCE nº 1.157/11). Sentença de
improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível1001806-18.2024.8.26.0356; Relator (a): Eduardo
Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mirandópolis -
Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:25
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