Processo ativo

faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos

1058137-28.2024.8.26.0224
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois *** faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos
Nome: próprio, nos termos dos a *** próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Unidades Prisionais Da Região Metropolitana De São Paulo A) Núcleo De Atendimento À Saúde (...) Penitenciária Adriano Marrey
de Guarulhos Assim, o autor faz jus ao recebimento da verba pleiteada, pois conforme demonstrou por meio dos demonstrativos
de pagamento acostados a fls. 20/94, é agente penitenciário lotado na Penitenciária Adriano Marrey de G ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uarulhos. Cabe ao réu
efetuar o pagamento em pecúnia no valor de R$21.636,30, pois não houve impugnação especificada deste valor por parte do
réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo de fls. 16e o réu disponha de todas as informações
necessárias. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porPEDRO IVO DOMINGUES CARDOSOem face
do ESTADO DE SÃO PAULO para declarar que o autor faz jus ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte a Saúde -
GESS, enquanto estiver lotado nas unidades a que alude o Decreto Estadual nº 57.741/2012 e condenar o réu ao pagamento de
R$21.636,30, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995. PRIC. - ADV:
DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1058137-28.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Pedro Ivo Domingues Cardoso - Vistos. Conforme Comunicado CG nº 420/2019, o juízo de admissibilidade dos recursos deverá
ser feito em primeiro grau, nos casos de juizado especial. O mesmo dita o artigo 43 da Lei 9.099/95. Considerando que estão
preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, recebo o recurso inominado no duplo efeito, sem com isso sobrestar os
efeitos de eventuais liminares concedidas ao longo do processo, desde que convalidas na sentença. O cumprimento provisório de
sentença, entretanto, fica inibido até julgamento do recurso inominado. Também não se aplica a ressalva de execução provisória
de honorários de sucumbência eis que ausente em primeira instância nos juizados. À parte contrária, para as contrarrazões, no
prazo de 10 dias. Em caso de recolhimento de custas, proceda a Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal,
nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso de requerimento de assistência judiciária no bojo da apelação, conforme art.
99, § 7º, CPC, dispenso o recolhimento do preparo neste momento. Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas
homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: DANIELLA GARCIA SANDES (OAB 190404/SP)
Processo 1058244-72.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Marli Aparecida do Nascimento Borges - Vistos. Fls. 31: Defiro prazo suplementar de 15 dias à
autora para cumprir integralmente decisão de fls. 27/28, sob as mesmas penas da referida decisão. Intime-se. - ADV: DANIELA
VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB 381514/SP)
Processo 1059037-45.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito -
Diniz Francisco Alemão Neto - Vistos. Fls 390/394: Reporto o requerente ao Despacho de fls 384 no que tange ao modo de
criação do incidente de cumprimento de sentença. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/
SP)
Processo 1059058-84.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Mark Christopher Bierast - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública proposta pela
Mark Christopher Bierast em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor requereu a desistência do feito (fls. 204).
Do exposto homologo o pedido de desistência formulado e julgo EXTINTO o PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas e despesas processuais
em aberto, arquivem-se com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP),
HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP)
Processo 1061632-17.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Paulo Maurino - Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se a comprovação do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: LERISSA BERTOLASSI
PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1062583-74.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - José Maria Santos da Silva - Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 37/42 como emenda à inicial. Anote-se.
2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 3 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por José
Maria Santos da Silva em ação ajuizada em face do Estado de São Paulo e Município de Guarulhos, a fim de que os réus
lhe providenciem o imediato início do tratamento de quimioterapia e radioterapia pela rede SUS, em razão do diagnóstico de
adenocarcinoma de próstata, bem como forneçam os medicamentos Zoladex, Combodart + Cloridrato de Tansulosina e Tramal
Retard. A Lei Estadual n. 12.732/2012 dispõe que “O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro
tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado
o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário
único”. O documento de fls. 29 demonstra que o autor foi encaminhado ao tratamento oncológico em 18/09/2024, ou seja, já faz
mais de 60 desde o diagnóstico. Os exames médicos foram acostados a fls. 27/28. Portanto, DEFIRO a tutela provisória para
que os réus providenciem o imediato início do tratamento oncológico, inclusive quimioterapia e radioterapia, pela rede SUS
ao autor, sob pena de multa diária no importe de R$500,00. Serve a presente decisão como ofício à cargo do interessado. No
que diz respeito aos medicamentos pleiteados, reputo prejudicados, pois não foi cumprido o item 3 da decisão de fls. 33/34.
4 - Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via
Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado
de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via
Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos
Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto
do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Intime-se. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
Processo 1064484-77.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Geralda
Marli de Oliveira - Vistos. 1 - Defiro a tramitação processual prioritária. Anote-se. 2 - A autora deverá emendar a inicial, no
prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar instrumento procuratório atualizado, com documento
de identificação pessoal, a fim de que seja possível verificar a não ocorrência das hipóteses do art. 682 do C.C; b) apresentar
comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do
CPC; c) apresentar pedido certo e determinado, informando nos pedidos “C.1” e “C.2”, fls. 11, código e denominação (conforme
holerites de pagamento) da verba a que requer o cômputo; d) apresentar pedido certo e determinado, informando nos pedidos
“C.3”, fls. 11, o exato valor e período correspondente (termo inicial e termo final), uma vez que o Juizado Especial não admite
sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); e) apresentar substabelecimento
carreado a fls. 15, devidamente assinado, pois a assinatura digital só tem validade se firmada em plataforma homologada pela
ICP e com uso de certificado digital, além de que a assinatura não contou com meios eficientes de garantir a autenticidade
da identidade. 3 - Considerando que não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n.
9099/1995) e que eventual fase de execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:25
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