Processo ativo
Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Remetidos os autos à
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Identificação
Nº Processo: 1026279-13.2016.8.26.0562
Partes e Advogados
Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juí *** Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Remetidos os autos à
Apte: Edua *** Eduardo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1026279-13.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apdo/Apte: Eduardo
Tavares Neto - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Remetidos os autos à
Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicados os
recursos especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e extraordinário interpostos pelo Estado, de acordo com o Tema 986/STJ. 2. No mais, diante do v. Acórdão,
verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da parte autora (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil) em
relação aos danos materiais e morais. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial por ela interposto. Int. São Paulo,
9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira
Lins - Advs: Luiz Carlos Ferreira (OAB: 157626/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apdo/Apte: Eduardo
Tavares Neto - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Remetidos os autos à
Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicados os
recursos especial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e extraordinário interpostos pelo Estado, de acordo com o Tema 986/STJ. 2. No mais, diante do v. Acórdão,
verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da parte autora (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil) em
relação aos danos materiais e morais. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial por ela interposto. Int. São Paulo,
9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira
Lins - Advs: Luiz Carlos Ferreira (OAB: 157626/SP) - Debora Stipkovic Araujo (OAB: 127148/SP) - 1° andar