Processo ativo

Cremilson de Souza

1001658-31.2025.8.26.0272
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Vara: 1ª VARA
Advogados e OAB
Advogado: 398094/SP - Ma *** 398094/SP - Mauricio Macedo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
REQTE : Cremilson de Souza
ADVOGADO : 398094/SP - Mauricio Macedo
REQDO : Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1001658-31.2025.8.26.0272
CLASSE : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
REQTE : A.C.F.I.
ADVOGADO : 128341/SP - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
REQDO : A.B.
VARA : 2ª VARA
PROCESSO : 1001659-16.2025.8.26.0272
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CLASSE : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Marcelo Dragone Iamarino
ADVOGADO : 175890/MG - Bruna Couto Ferreira Ribeiro
EXECTDA : Vanessa Ghezzi
VARA : 1ª VARA
PROCESSO : 1001660-98.2025.8.26.0272
CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Nair dos Santos Hermenegildo
ADVOGADO : 468096/SP - Paulo Roberto Topan
REQDA : BANCO PAN S/A
VARA : 2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2025
Processo 0000430-72.2024.8.26.0272 (processo principal 1002825-93.2019.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.V.A.L. - D.L.L. - Vistos. Atenda a Serventia o pedido retro. Int.. - ADV: ANA
PAULA CARDOSO LABIGALINI (OAB 273970/SP), HENRIQUE DE FREITAS NETO (OAB 277472/SP)
Processo 0000538-34.2006.8.26.0272 (272.01.2006.000538) - Separação Litigiosa - Dissolução - G.C.C.O. - Fica a
requerente, intimada de que os autos foram desarquivados e digitalizados encontrando-se disponíveis pelo prazo de 15 (quinze)
dias, para requer o que de direito. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0000640-26.2024.8.26.0272 (processo principal 1500226-05.2024.8.26.0546) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Ameaça - Thiers Ribeiro da Cruz - Vistos. Nada a prover quanto ao pedido de liberdade provisória, diante da perda de
objeto, uma vez que o pedido já foi satisfeito nos autos principais em apenso (fl. 175), aos 24 de abril de 2024. Ao arquivo com
a baixa perante o Sistema SAJPG5, lançando-se a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente no andamento do processo
e o Evento 1 Baixa da Parte no histórico da parte, devendo permanecer na fila Processo Arquivado. Intime-se. - ADV: THIERS
RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP)
Processo 0001088-48.2014.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary
- IEJ - Esmone Vieira da Silva Ferreira - Para expedição de certidão de honorários, fica o(a) Advogado(a) Dativo(a)/Curador(a)
Especial intimado(a) a apresentar ofício em que conste seu número de Registro Geral de Indicação para estes autos. - ADV:
LUIZ ARNALDO ALVES LIMA FILHO (OAB 245068/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0002233-90.2024.8.26.0272 (processo principal 1000667-94.2021.8.26.0272) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.O.P.R. - Vistos. I - Páginas 422/424: Recebo a emenda à inicial (requereu o
processamento do presente Cumprimento de Sentença apenas pelo rito da penhora de bens). Providencie a Serventia as
anotações e alterações necessárias. II - Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. III -
Determino a intimação pessoal do executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nestes próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10%
(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). IV - Por fim, certificado o trânsito em julgado
desta decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
ainda requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE MONTEIRO MELLO (OAB 460307/SP)
Processo 0004544-31.1999.8.26.0272 (272.01.1999.004544) - Separação Consensual - Dissolução - C.H.V.M. - Fica a
requerente, intimada de que os autos foram desarquivados e digitalizados encontrando-se disponíveis pelo prazo de 15 (quinze)
dias para requerer o que de direito. - ADV: FERNANDA PARENTONI AVANCINI (OAB 317108/SP)
Processo 0006601-65.2012.8.26.0272 (272.01.2012.006601) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.C. -
Fica a requerente, intimada de que os autos foram desarquivados e digitalizados encontrando-se disponíveis pelo prazo de 15
(quinze) dias, para requerer o que de direito. - ADV: BEATRIZ TAGLIETA NASCIMENTO (OAB 449398/SP)
Processo 1000790-53.2025.8.26.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.M.L. - Vistos. I - Processe-se em
segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Tarje-se. II Considerando o contido na
declaração de pobreza e os demais elementos dos autos (ocupação e local de residência), concedo ao polo ativo os benefícios
da gratuidade da justiça. Tarje-se. III - Recebo a emenda de páginas 24/25. Providencie a Serventia as anotações e alterações
necessárias. IV - Trata-se de ação em que requerida a fixação de alimentos provisórios em benefício de menor(es) (im)púberes.
DECIDO. Os alimentos provisórios são uma medida destinada a assegurar o sustento da parte necessitada enquanto o processo
tramita, com base em uma análise inicial e superficial dos elementos apresentados. Esta decisão, proferida em caráter liminar,
ou seja, antes de uma análise mais aprofundada, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:06
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