Processo ativo

1092114-95.2024.8.26.0002

1092114-95.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: fazer o cadastrame *** fazer o cadastramento digital no SAJ
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Inadimplentes - Amauri Rodrigues Mendes - Banco CSF S/A - Vistos. Os documentos carreados nos autos até o momento
não permitem presumir ser a parte autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo. Portanto, tendo em vista que os fatos
expostos indicam que a parte postulante possui condições de arcar com as custas recursais, concedo à parte autora o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de
cinco dias para que comprove a condição de hipossuficiência financeira, ou recolha o preparo devido, sob pena de deserção,
facultando traga aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia de sua última declaração do imposto de renda. Int. São Paulo, 05
de maio de 2025 Fernanda Melo de Campos Gurgel Panseri Ferreira Juiz(a) de Direito - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
Processo 1092114-95.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Edgar
Batista de Figueiredo - Banco Pan S/A - - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S.A. - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 469/472, para que produza os
seus jurídicos efeitos, e DEClARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, item b, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Defiro o levantamento dos depósitos
incontroversos efetuados em favor da parte credora (fls. 566/567), observando-se o formulário apresentado à fl. 570, advertindo
que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou
assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei
14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Deverá a parte exequente, por seu advogado fazer o cadastramento digital no SAJ
da petição intermediária, como cumprimento definitivo de sentença, categoria Execução de Sentença tipo de petição, item 156
- Cumprimento de Sentença, em atenção ao comunicado CG 1631/2015 (DJE de 11/12/2015, pág. 8), apresentando cálculo
atualizado do débito, bem como, procedendo ao correto cadastro de partes/advogados e demais dados processuais, a fim
de evitar-se inconsistências. Comunique-se a extinção e arquive-se. P.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FERNANDA CAMPOS (OAB 149718/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1093284-05.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda
Beatriz da Silva - Integra Assistencia Medica S.a. - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de
julgamento do processo no estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência
de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.
9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a autora, em
breve resumo, que a ré incorreu em conduta abusiva ao realizar a seleção de risco para contratação de plano de saúde para
a autora e seu filho menor, tendo negado a contratação de forma discriminatória. Pede a condenação da ré ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em contestação, a ré impugnou o pedido de condenação ao pagamento de indenização
por danos morais. Em que pesem os argumentos da parte autora, não lhe assiste razão. Com efeito, por primeiro, observo
que a ré não é obrigada a contratar, já que inexiste lei em nosso ordenamento jurídico que imponha este dever a ela. É certo,
ainda, que, contratar ou deixar de contratar, em se tratando de relações jurídicas regidas pelo direito privado, não viola norma.
Ocorre que, conforme constatado pela ré, após análise da proposta firmada pela autora, a demandada achou optou por não
acatar a proposta de fornecimento de plano de saúde empresarial para duas vidas, em razão de desinteresse comercial. Nada
há de ilegal na conduta da requerida, pois, conforme se depreende da contestação, não houve discriminação na recusa da
ré acerca da contratação de plano de saúde para duas vidas, conforme solicitado pela autora. A requerente foi regularmente
cientificada desta decisão. Em que pese o inconformismo da autora, não há dever legal de a ré contratar com a requerente. Por
oportuno, observa-se que os contratos de planos de saúde coletivos empresariais podem ser canceladas a qualquer tempo,
pela operadora, mediante prévia notificação. Desta forma, não há que se falar em existência de discriminação na análise de
risco, de obrigatoriedade de contratar ou em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido
de indenização por dano moral não merece acolhida, ademais, visto que, no caso em tela, não se vislumbra a ocorrência
de transtorno e sofrimento duradouros, não sendo a situação narrada efetivamente capaz de abalar a dignidade humana da
autora. E, conquanto não se duvide do fato de que a parte autora tenha realmente sofrido irritação com o ocorrido, tal situação
se caracteriza como aborrecimento comum já incorporado aos usos e absorvido sem maior sofrimento pelo homem comum. A
Constituição Federal em seu primeiro artigo, inciso III, consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso
Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade, a qual deu
ao dano moral uma nova feição diante do fator de ser ela a essência de todos os direitos personalíssimos - honra, imagem,
nome, intimidade, dentre outros. Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, dano moral é a lesão de bem integrante da
personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e
humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). A lesão a bem personalíssimo,
contudo, para caracterizar o dano moral, deve revestir-se de gravidade que, segundo ANTUNES VARELA, citado por Sérgio
Cavalieri Filho, há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos. Assim, para que se configure o dano
moral indenizável, a dor, o sofrimento, a tristeza, o vexame impingidos, devem ser tais que, fugindo à normalidade, interfiram
intensamente no comportamento e no bem estar psíquicos do indivíduo. No caso sub judice, ainda que se reconheça que a parte
autora tenha, eventualmente, sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial
possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do
contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral. De se ressaltar que a tutela dos danos morais
abrange aqueles que tenham real gravidade e, assim, mereçam do direito este amparo. Na lição de Pontes de Miranda, se não
teve gravidade o dano, não se há pensar em indenização. De minimis non curat praetor (Tratado de Direito Privado. Borsoi).
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente a caracterizar
a ocorrência de dano passível de indenização. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO INICIAL nos termos do
artigo 487, I do CPC. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas,
despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%
(ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco)
UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor
fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o
valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:44
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