Processo ativo
fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
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Identificação
Nº Processo: 1000598-41.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: fazer prova de domicílio contemp *** fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
Nome: própr *** próprio ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
necessário. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000598-41.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosaine Gibellato Rodrigues
- Vistos. Indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela na medida que não há perigo de dano ou risco
ao resul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado útil do processo. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados
pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto.
Anoto, por oportuno, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso - Enunciado FONAJE 13. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)
Processo 1000708-40.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Evelini Aparecida Silva - -
Evelini Aparecida Silva - Notredame Intermédica Saúde S/A - Visto. Observo que o requerido já apresentou contestação, bem
assim que o requerente, na sequência, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Retire-se da pauta de audiência
de conciliação e tornem-me conclusos. Int. - ADV: VERISSIMO AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB 473066/SP), VERISSIMO
AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB 473066/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1000734-72.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Funck Cerqueira Grizzo - Sc Consultoria e Atividades Em Marketing Digital Ltda - VISTOS. Fls. 156: Manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: JEAN TULIO
CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), LETICIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 47451/CE)
Processo 1001188-18.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Joelma
Oliveira Gois Ferreira - VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atravessou a petição de págs. 47/49, na
qual faz referência a períodos de licença-prêmio não mencionados em sua peça de ingresso, na qual pleiteou a conversão em
pecúnia de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídos e referente ao período quinquenal de 28/04/2008 a 26/04/2013. Contudo,
reconhece que seriam 75 (setenta e cinco) dias, conforme apontado pela requerida. Assim sendo, considerando que a inclusão
de novos períodos de licença-prêmio implica alteração substancial do pedido, DETERMINO que parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, esclareça se pretende aditar/emendar a petição inicial para incluir os novos períodos e valores, devendo, em
caso afirmativo, apresentar o respectivo petitório de forma clara e objetiva, indicando, precisamente, quais são os períodos/
dias pleiteados e o valor atualizado da causa, anexando os documentos comprobatórios pertinentes, se o caso, sobre os quais
a requerida será intimada a se manifestar, em respeito ao contraditório. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. -
ADV: NILTON MINDER JUNIOR (OAB 459705/SP)
Processo 1001473-11.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Antonio Lourenco
- Visto. Ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto
no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei
Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça
Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária
tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A
iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia
móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das
vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra
sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim,
comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto
é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou
do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando “qual documento serve para comprovar o endereço residencial”, ao todo
possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência
territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia
elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil:
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Prazo para adequação:
15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
EVERALDO BRAZ DA SILVA (OAB 501200/SP), JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP)
Processo 1001479-18.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camylla
Batista Lima - Visto. Recebo a presente demanda. Cite-se. No mais, designo o DIA 29/04/2025 às 13:45h para ter lugar a
audiência de conciliação. Registro, por oportuno, que eventual impedimento de comparecimento deverá ser comunicado a este
Juízo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes da ciência desta designação, notadamente para que seja evitada a produção de
atos processuais desnecessários, isto sob pena de indeferimento de ocasional pedido de re-designação. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro-Itanhaém/SP - Sala CEJUSC Fica dispensado
o comparecimento das testemunhas nesta audiência. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos
autos digitais em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência, reputando-se como
verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar
da convicção do(a) Juiz(íza). A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito.
A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também implicará em revelia, com
as consequências acima indicadas. Outrossim, a designação ou não da audiência de conciliação não é faculdade das partes,
muito pelo contrário, é norte orientador do microssistema dos Juizados Especiais e, demais disso, sua realização presencial
atrai melhor resultado, e está é a convicção deste órgão julgador. Alias, referido entendimento prestigiado na jurisprudência
Bandeirante, a exemplo confira-se: “Ação de indenização de dano moral. Decisão que designou audiência preliminar presencial
comparecimento pessoal do autor. Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, nem mesmo pela mitigação
do rol do art. 1015 do CPC, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação. Forma de realização da
audiência, se presencial ou por vídeoconferência, é matéria de discricionariedade, conforme condições materiais da Comarca,
com submissão à regulamentação da matéria pelas normas do Tribunal de Justiça. Arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, admitem,
mas não determinam a realização dos atos pelos meios virtuais Recurso não conhecido.” (15ª Câmada de Direito Privado TJ/
SP. Agravo de Instrumento nº 2214638-20.2023.8.26.0000. Julgado de 18/09/2023. Relator: ilustre Desembargador Elói Estevão
Troly) Quadra sublinhar, ademais, que a realização de atos processuais eletrônicos, na inteligência dos parágrafos primeiro
e segundo, do artigo 3º, da Resolução CNJ 345/2020, demanda o aceite de todos os litigantes, o que não se verifica neste
momento processual, justificando-se, de tal sorte, seja realizada a audiência de conciliação presencial tal como designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessário. - ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 458491/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1000598-41.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosaine Gibellato Rodrigues
- Vistos. Indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela na medida que não há perigo de dano ou risco
ao resul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado útil do processo. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados
pela parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto.
Anoto, por oportuno, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso - Enunciado FONAJE 13. - ADV: LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)
Processo 1000708-40.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Evelini Aparecida Silva - -
Evelini Aparecida Silva - Notredame Intermédica Saúde S/A - Visto. Observo que o requerido já apresentou contestação, bem
assim que o requerente, na sequência, manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. Retire-se da pauta de audiência
de conciliação e tornem-me conclusos. Int. - ADV: VERISSIMO AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB 473066/SP), VERISSIMO
AUGUSTO DA SILVA COSTA (OAB 473066/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1000734-72.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe
Funck Cerqueira Grizzo - Sc Consultoria e Atividades Em Marketing Digital Ltda - VISTOS. Fls. 156: Manifeste-se o requerente
em termos de prosseguimento, no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. Itanhaém, 14 de março de 2025. - ADV: JEAN TULIO
CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), LETICIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 47451/CE)
Processo 1001188-18.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Joelma
Oliveira Gois Ferreira - VISTOS. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atravessou a petição de págs. 47/49, na
qual faz referência a períodos de licença-prêmio não mencionados em sua peça de ingresso, na qual pleiteou a conversão em
pecúnia de 45 (quarenta e cinco) dias não usufruídos e referente ao período quinquenal de 28/04/2008 a 26/04/2013. Contudo,
reconhece que seriam 75 (setenta e cinco) dias, conforme apontado pela requerida. Assim sendo, considerando que a inclusão
de novos períodos de licença-prêmio implica alteração substancial do pedido, DETERMINO que parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, esclareça se pretende aditar/emendar a petição inicial para incluir os novos períodos e valores, devendo, em
caso afirmativo, apresentar o respectivo petitório de forma clara e objetiva, indicando, precisamente, quais são os períodos/
dias pleiteados e o valor atualizado da causa, anexando os documentos comprobatórios pertinentes, se o caso, sobre os quais
a requerida será intimada a se manifestar, em respeito ao contraditório. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Int. -
ADV: NILTON MINDER JUNIOR (OAB 459705/SP)
Processo 1001473-11.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Antonio Lourenco
- Visto. Ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto
no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei
Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça
Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária
tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A
iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia
móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das
vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra
sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim,
comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto
é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou
do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando “qual documento serve para comprovar o endereço residencial”, ao todo
possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência
territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia
elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil:
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Prazo para adequação:
15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
EVERALDO BRAZ DA SILVA (OAB 501200/SP), JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP)
Processo 1001479-18.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camylla
Batista Lima - Visto. Recebo a presente demanda. Cite-se. No mais, designo o DIA 29/04/2025 às 13:45h para ter lugar a
audiência de conciliação. Registro, por oportuno, que eventual impedimento de comparecimento deverá ser comunicado a este
Juízo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes da ciência desta designação, notadamente para que seja evitada a produção de
atos processuais desnecessários, isto sob pena de indeferimento de ocasional pedido de re-designação. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, nº 867, Centro-Itanhaém/SP - Sala CEJUSC Fica dispensado
o comparecimento das testemunhas nesta audiência. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos
autos digitais em até 15 (quinze) dias após a realização da audiência, sob pena revelia e, em consequência, reputando-se como
verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar
da convicção do(a) Juiz(íza). A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito.
A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo justificado, por sua vez, também implicará em revelia, com
as consequências acima indicadas. Outrossim, a designação ou não da audiência de conciliação não é faculdade das partes,
muito pelo contrário, é norte orientador do microssistema dos Juizados Especiais e, demais disso, sua realização presencial
atrai melhor resultado, e está é a convicção deste órgão julgador. Alias, referido entendimento prestigiado na jurisprudência
Bandeirante, a exemplo confira-se: “Ação de indenização de dano moral. Decisão que designou audiência preliminar presencial
comparecimento pessoal do autor. Hipótese que não admite a interposição de agravo de instrumento, nem mesmo pela mitigação
do rol do art. 1015 do CPC, em razão da inexistência de dano irreparável ou de difícil reparação. Forma de realização da
audiência, se presencial ou por vídeoconferência, é matéria de discricionariedade, conforme condições materiais da Comarca,
com submissão à regulamentação da matéria pelas normas do Tribunal de Justiça. Arts. 236, § 3º, e 385, § 3º, do CPC, admitem,
mas não determinam a realização dos atos pelos meios virtuais Recurso não conhecido.” (15ª Câmada de Direito Privado TJ/
SP. Agravo de Instrumento nº 2214638-20.2023.8.26.0000. Julgado de 18/09/2023. Relator: ilustre Desembargador Elói Estevão
Troly) Quadra sublinhar, ademais, que a realização de atos processuais eletrônicos, na inteligência dos parágrafos primeiro
e segundo, do artigo 3º, da Resolução CNJ 345/2020, demanda o aceite de todos os litigantes, o que não se verifica neste
momento processual, justificando-se, de tal sorte, seja realizada a audiência de conciliação presencial tal como designada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º