Processo ativo
fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
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Identificação
Nº Processo: 1001500-91.2025.8.26.0266
Partes e Advogados
Autor: fazer prova de domicílio contemp *** fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
Nome: própr *** próprio ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Providencie a serventia o mais necessário. - ADV: CAMYLLA BATISTA LIMA (OAB 442904/SP)
Processo 1001500-91.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Marcelo
Carriel Ribeiro - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa
na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV: MARCELO
CARRIEL RIBEIRO (OAB 527399/SP)
Processo 1001507-83.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Danilo
Rodrigues de Araújo - Visto. No que diz respeito ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observo
que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”
- artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de
recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento,
da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período
não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso. De outro lado, na medida que não
há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela.
Outrossim, ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto
no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei
Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça
Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária
tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A
iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia
móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das
vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra
sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim,
comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto
é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou
do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando “qual documento serve para comprovar o endereço residencial”, ao todo
possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência
territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia
elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil:
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Prazo para adequação:
15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP)
Processo 1001509-53.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Diva Porto de Abreu
Franco Peres - Visto. Cumpre à autora, além de trazer aos autos sua identidade de classe, reproduzir as últimas 3 (três) faturas
de consumo regulares e seus respectivos comprovantes de pagamento. Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis
sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA DIVA PORTO DE ABREU
FRANCO PERES (OAB 50120/SP)
Processo 1001690-88.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Namoa Pollastrini - Orire
Comercio de Alimentos Ltda - Me (Sr. Espetto Itanhaém) - - Domingo Rivas Miranda Neto - - Caique de Araujo Goulart - Visto.
Cumpra-se o v.Acórdão. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e depósito nos termos da decisão prolatada às
fls. 196/197. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), WELYGHTON LAURETO CALDAS (OAB 71809/PR)
Processo 1002390-98.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz da Silva
- - Marli Pereira da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Visto. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se o interessado em sede
prosseguimento e, se o caso, apresentar memória de seus calculos e demais documentos necessários à sua revisão. Prazo:
15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se com baixa em definitivo, sem prejuízo da instauração de incidente de cumprimento
de sentença. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP),
SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
Processo 1003106-91.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jefferson Rodrigues Stortini - Visto.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da executada no valor de R$ 38,28 e seus acréscimos. Após, tornem-se
ao arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
Processo 1004322-87.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Heitor Newton Fernandes - Flavio Cavalcante de Oliveira - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação anulatória/rescisória c/c restituição de valores e indenização
por danos morais em que o autor alega que no dia 13 de junho de 2021 firmou com o requerido contrato de compra e venda do
veículo marca GM, modelo Celta, Placa: DGX 8859- Renavam 00817537589, ano e modelo de fabricação 2003/2004, cor prata.
Aduz que era empregado do requerido, onde laborou na empresa denominada G. Nobre Esquadrias Móveis Planejados Vidros e
Marmoraria. Alega que diante do labor em jornada excessiva e exaustiva, o requerido propôs a venda do veículo, alegando ser
o proprietário do bem, fixando o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) parcelados em 30 (trinta) vezes de R$300,00 (trezentos
reais), com vencimento em 08 de agosto de 2021, onde o término se daria em 08 de janeiro de 2024. Segue narrando que ficou
acordado entre as partes que o pagamento se daria mediante notas promissórias, as quais nunca foram expedidas pelo
requerido, tendo em vista que ele realizava os descontos na folha de pagamento do requerente. Alega que apesar dos descontos
das parcelas, o requerido não realizava a transferência do veículo, alegando que não havia encontrado o antigo proprietário
para a entrega do documento CRV. Aduz que após muita insistência, o requerido lhe entregou o documento preenchido com o
nome de Robinson Souza de Freitas, no qual constava informação de “sem efeito”, impossibilitando a regularização e
transferência do veículo para o seu nome. Diante disso, alega que propôs ao requerido a rescisão contratual, com a devolução
do carro e restituição dos valores pagos, o que ocasionou um desconforto no ambiente de trabalho, culminando na despedida
por justa causa do requerente, após ter pago 26 parcelas, que foram descontadas em sua folha de pagamento. Sustenta que
realizou os pagamentos de boa-fé e foi prejudicado na entrega do veículo e do documento CRV, vez que o requerido informou
que era o legítimo proprietário do bem, o que não é verdade, tratando-se o contrato de compra e venda de fraude processual.
Requer, assim, a anulação do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$
7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). O requerido ofertou contestação alegando, em suma, que as partes realizaram a compra e venda do veículo descrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Providencie a serventia o mais necessário. - ADV: CAMYLLA BATISTA LIMA (OAB 442904/SP)
Processo 1001500-91.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Marcelo
Carriel Ribeiro - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela parte ativa
na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV: MARCELO
CARRIEL RIBEIRO (OAB 527399/SP)
Processo 1001507-83.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Danilo
Rodrigues de Araújo - Visto. No que diz respeito ao requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, observo
que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”
- artigo 54 da Lei Federal nº 9.099 de 1995; desta feita dito requerimento tem lugar somente em caso de interposição de
recurso inominado, cumprindo ao requerente apresentar, naquele momento, reprodução do último comprovante de rendimento,
da última declaração de renda bens e direitos apresentada ao Fisco, bem assim extrato de movimentação financeira de período
não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a depender do caso. De outro lado, na medida que não
há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, indefiro o requerimento formulado em sede de antecipação de tutela.
Outrossim, ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado, isto
no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei
Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça
Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária
tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A
iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia
móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das
vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra
sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim,
comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto
é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou
do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando “qual documento serve para comprovar o endereço residencial”, ao todo
possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência
territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia
elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil:
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Prazo para adequação:
15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
IVAN EUFRAZIO DE SOUZA (OAB 381593/SP), VITOR JOSE DA SILVA (OAB 503524/SP)
Processo 1001509-53.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Diva Porto de Abreu
Franco Peres - Visto. Cumpre à autora, além de trazer aos autos sua identidade de classe, reproduzir as últimas 3 (três) faturas
de consumo regulares e seus respectivos comprovantes de pagamento. Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis
sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARIA DIVA PORTO DE ABREU
FRANCO PERES (OAB 50120/SP)
Processo 1001690-88.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Namoa Pollastrini - Orire
Comercio de Alimentos Ltda - Me (Sr. Espetto Itanhaém) - - Domingo Rivas Miranda Neto - - Caique de Araujo Goulart - Visto.
Cumpra-se o v.Acórdão. Expeça-se mandado de constatação, penhora, avaliação e depósito nos termos da decisão prolatada às
fls. 196/197. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP), WELYGHTON LAURETO CALDAS (OAB 71809/PR)
Processo 1002390-98.2023.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - André Luiz da Silva
- - Marli Pereira da Silva - Banco Bradesco S/A e outro - Visto. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se o interessado em sede
prosseguimento e, se o caso, apresentar memória de seus calculos e demais documentos necessários à sua revisão. Prazo:
15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se com baixa em definitivo, sem prejuízo da instauração de incidente de cumprimento
de sentença. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP),
SAMANTHA ALCIATI DE MOURA (OAB 415128/SP)
Processo 1003106-91.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jefferson Rodrigues Stortini - Visto.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da executada no valor de R$ 38,28 e seus acréscimos. Após, tornem-se
ao arquivo. Int. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/SP)
Processo 1004322-87.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Heitor Newton Fernandes - Flavio Cavalcante de Oliveira - VISTOS. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuidam os autos de ação anulatória/rescisória c/c restituição de valores e indenização
por danos morais em que o autor alega que no dia 13 de junho de 2021 firmou com o requerido contrato de compra e venda do
veículo marca GM, modelo Celta, Placa: DGX 8859- Renavam 00817537589, ano e modelo de fabricação 2003/2004, cor prata.
Aduz que era empregado do requerido, onde laborou na empresa denominada G. Nobre Esquadrias Móveis Planejados Vidros e
Marmoraria. Alega que diante do labor em jornada excessiva e exaustiva, o requerido propôs a venda do veículo, alegando ser
o proprietário do bem, fixando o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) parcelados em 30 (trinta) vezes de R$300,00 (trezentos
reais), com vencimento em 08 de agosto de 2021, onde o término se daria em 08 de janeiro de 2024. Segue narrando que ficou
acordado entre as partes que o pagamento se daria mediante notas promissórias, as quais nunca foram expedidas pelo
requerido, tendo em vista que ele realizava os descontos na folha de pagamento do requerente. Alega que apesar dos descontos
das parcelas, o requerido não realizava a transferência do veículo, alegando que não havia encontrado o antigo proprietário
para a entrega do documento CRV. Aduz que após muita insistência, o requerido lhe entregou o documento preenchido com o
nome de Robinson Souza de Freitas, no qual constava informação de “sem efeito”, impossibilitando a regularização e
transferência do veículo para o seu nome. Diante disso, alega que propôs ao requerido a rescisão contratual, com a devolução
do carro e restituição dos valores pagos, o que ocasionou um desconforto no ambiente de trabalho, culminando na despedida
por justa causa do requerente, após ter pago 26 parcelas, que foram descontadas em sua folha de pagamento. Sustenta que
realizou os pagamentos de boa-fé e foi prejudicado na entrega do veículo e do documento CRV, vez que o requerido informou
que era o legítimo proprietário do bem, o que não é verdade, tratando-se o contrato de compra e venda de fraude processual.
Requer, assim, a anulação do contrato de compra e venda do veículo, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$
7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais). O requerido ofertou contestação alegando, em suma, que as partes realizaram a compra e venda do veículo descrito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º