Processo ativo

fazer valer a ordem emanada na deprecata o que de certo trará mais celeridade ao processo já que o

1000031-23.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: fazer valer a ordem emanada na deprecata o que de *** fazer valer a ordem emanada na deprecata o que de certo trará mais celeridade ao processo já que o
Nome: do executado junto ao Sistema SERASAJUD (f *** do executado junto ao Sistema SERASAJUD (fls. 272). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir es *** deverá imprimir esta decisão e levá-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de Fatima Araujo - Transtaza Rodoviário Ltda. - - Rene Gomes de Sousa - - Baltazar José de Souza - - Rubens José Simões
Pimenta e outro - Rubens José Simões Pimenta - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo
pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: LUIZ ANTONIO ALVES DE SOUZA (OAB 36186/SP), GERA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. LDO DA
SILVA (OAB 103061/SP), MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB 87037/MG), MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 252425/SP),
MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB 87037/MG), VINICIOS LEONCIO (OAB 53293/MG), VINICIOS LEONCIO (OAB 53293/
MG), DANIEL DE SOUZA GOES (OAB 117548/SP), CARLOS ALBERTO MACIEL ROMAGNOLI (OAB 182132/SP), VINICIUS
TAVARES MANHAS (OAB 308209/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), RUBENS SANCHES GUARDIA (OAB
37055/SP), MANOEL MARTINS GONZALES (OAB 234734/SP)
Processo 1000031-23.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), ficando a parte ré ciente do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O
Requerido deverá entregar o bem e os documentos de porte obrigatório e transferência por ocasião do cumprimento da liminar,
nos termos do art. 3º, § 14, do DL nº 911/69. A entrega do bem deve ser feita a um dos patronos da Requerente ou a quem os
mesmos indicarem. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO, autorizado o uso do quanto previsto no
art. 212, § 2º, do CPC, arrombamento e uso de força policial para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000600-55.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michele Lavacca - Em que pesem
as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise da liminar antes do recolhimento da taxa judiciária ou
da comprovação da insuficiência de recursos. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação
jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o
tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora,
se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do
recolhimento das custas. Ato contínuo, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento
da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de
pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213,
rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a parte autora,
no prazo de até 5 dias: cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas
declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços \> Restituição e Compensação
\> Restituição do Imposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPF), extratos de todas as contas indicadas no relatório de contas
e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.
br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-decontas-e-investimentos-ccs; ; ou ainda promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Regularizados os autos, conclusos, com
brevidade. - ADV: ESTHER BUZATO MARQUES (OAB 396233/SP)
Processo 1001933-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Antonio Jose Purcino - Neon Pagamentos S/A Instituicao de Pagamento - Vistas dos autos ao(a)(s) autor(a)(es)(s) para:
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), LEONARDO HENRIQUE D’ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB 63272/DF)
Processo 1002190-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Camila Senra
Pinotti Collesi - Banco Bradesco S/A - Providencie a Serventia o encaminhamento da decisão-oficio de fls. 61/64, via Sistema
SERASAJUD. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS
(OAB 71377/SP), GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB 236264/SP)
Processo 1003886-10.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Komatsu do Brasil S/A - Fls. 64: a decisão/carta precatória de fls. 53/54, deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos
descritos na inicial, bem como a citação do réu, não há, portanto, necessidade de expedição de carta de citação por este
juízo, basta o autor fazer valer a ordem emanada na deprecata o que de certo trará mais celeridade ao processo já que o
endereço indicado está localizado naquela comarca. Assim, aguarde-se a regular citação do réu, bem como a devolução da
Carta Precatória devidamente cumprida, pelo prazo de 30 dias. - ADV: ROBERTO CARLOS CARVALHO WALDEMAR (OAB
124436/SP), RODRIGO MORENO DE OLIVEIRA (OAB 199104/SP)
Processo 1004156-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Breno Santos Soares
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se a parte
embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
Processo 1004536-28.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Patricia Vinho e outros - Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: RAMSÉS BENJAMIN SAMUEL COSTA
GONÇALVES (OAB 177353/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1005893-53.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.B. ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIO S/A - Luis Guilherme de Farias Assis - Fls. 431/432: Diante da extinção do feito, proceda Serventia a baixa das
anotações de restrições em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD (fls. 272). - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), KATIA BONACCI BESERRA DA SILVA (OAB 285704/SP)
Processo 1008129-56.2009.8.26.0100 (processo principal 0124798-15.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA - Curtume União Ltda. - - GILDO MOTTA DA
SILVA - Vistos. Intimem-se a SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, CNSEG - Confederação Nacional das Empresas
de Seguros Gerais e a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, para que informem a respeito da existência de eventuais planos
de revidências privada, ações, debêntures, cotas de fundos de investimentos e valores imobiliários em nome dos Executados
abaixo indicados, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: GILDO MOTTA DA SILVA, CPF 285.800.361-
00 e CURTUME UNIÃO LTDA., CNPJ 02.328.880/0001-55 Valor do Débito: R$ 7.381.786,00 (fevereiro/25) Servirá a presente,
assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o
uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:21
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